C-2/05 - Herbosch Kiere

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Processo C‑2/05

Rijksdienst voor Sociale Zekerheid

contra

Herbosch Kiere NV

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeidshof te Brussel)

«Segurança social dos trabalhadores migrantes – Determinação da legislação aplicável – Trabalhadores destacados noutro Estado‑Membro – Âmbito do certificado E 101»

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de Janeiro de 2006 

Sumário do acórdão

Segurança social dos trabalhadores migrantes – Legislação aplicável – Trabalhadores destacados num Estado-Membro diferente do do estabelecimento do empregador

[Regulamentos do Conselho n.° 1408/71, artigo 14.°, n.° 1, alínea a), e n.° 574/72, artigo 11.°, n.° 1, alínea a)]

O certificado E 101, emitido nos termos do artigo 11.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.° 1408/71, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento n.° 2001/83, com a redacção dada pelo Regulamento n.° 2195/91, vincula a instituição competente e os órgãos jurisdicionais do Estado para o qual os trabalhadores são destacados, enquanto não for revogado ou declarado inválido pelas autoridades do Estado‑Membro que o emitiu.

Consequentemente, um órgão jurisdicional do Estado‑Membro de acolhimento dos referidos trabalhadores não pode apreciar a validade de um certificado E 101 relativamente à declaração dos elementos nos quais se baseou a emissão do certificado, designadamente a existência de um vínculo orgânico, na acepção do artigo 14.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento n.° 2001/83, com a redacção dada pelo Regulamento n.° 2195/91, conjugado com o n.° 1 da Decisão n.° 128 da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, de 17 de Outubro de 1985, relativa à aplicação do n.° 1, alínea a), do artigo 14.° e do n.° 1 do artigo 14.°‑B do Regulamento n.° 1408/71, entre a empresa sedeada num Estado‑Membro e os trabalhadores por si destacados no território de outro Estado‑Membro, enquanto durar o destacamento destes últimos.

(cf. n.° 33, disp.)




ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

26 de Janeiro de 2006 (*)

«Segurança social dos trabalhadores migrantes – Determinação da legislação aplicável – Trabalhadores destacados noutro Estado‑Membro – Âmbito do certificado E 101»

No processo C‑2/05,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Arbeidshof te Brussel (Bélgica), por decisão de 23 de Dezembro de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 5 de Janeiro de 2005, no processo

Rijksdienst voor Sociale Zekerheid

contra

Herbosch Kiere NV,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: N. Colneric (relatora), exercendo funções de presidente da Quarta Secção, J. N. Cunha Rodrigues e K. Lenaerts, juízes,

advogado‑geral: D. Ruiz‑Jarabo Colomer,

secretário: R. Grass,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–       em representação do Rijksdienst voor Sociale Zekerheid, por P. Derveaux, advocaat,

–       em representação da Herbosch Kiere NV, por B. Mergits, advocaat,

–       em representação da Irlanda, por D. O’Hagan, na qualidade de agente,

–       em representação do Governo esloveno, por M. Remic, na qualidade de agente,

–       em representação do Governo sueco, por K. Norman, na qualidade de agente,

–       em representação do Governo do Reino Unido, por M. Bethell, na qualidade de agente, assistido por T. Ward, barrister,

–       em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por P. van Nuffel e D. Martin, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1       O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 14.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e do artigo 11.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.° 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.° 1408/71, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53), com a redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.° 2195/91 do Conselho, de 25 de Junho de 1991 (JO L 206, p. 2, a seguir, respectivamente, «Regulamento n.° 1408/71» e «Regulamento n.° 574/72»).

2       Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Rijksdienst voor Sociale Zekerheid (Serviço Nacional de Segurança Social, a seguir «Rijksdienst») à sociedade belga Herbosch Kiere NV (a seguir «Herbosch Kiere») que tem por objecto o reembolso de quotizações de segurança social pagas por esta última relativamente a trabalhadores irlandeses destacados.

 Quadro jurídico

 Regulamentação comunitária

 Regulamento n.° 1408/71

3       O título II do Regulamento n.° 1408/71, que inclui os artigos 13.° a 17.°‑A, contém as normas relativas à determinação da legislação aplicável em matéria de segurança social.

4       O artigo 13.°, n.° 2, desse regulamento dispõe:

«Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.° a 17.°:

a)      a pessoa que exerça uma actividade assalariada no território de um Estado‑Membro está sujeita à legislação desse Estado, mesmo se residir no território de outro Estado‑Membro ou se a empresa ou entidade patronal que a emprega tiver a sua sede ou domicílio no território de outro Estado‑Membro;

[…]»

5       O artigo 14.° do mesmo regulamento prevê:

«A regra enunciada no n.° 2, alínea a), do artigo 13.° é aplicada tendo em conta as seguintes excepções e particularidades:

1)      a)     a pessoa que exerça uma actividade assalariada no território de um Estado‑Membro, ao serviço de uma empresa de que normalmente depende, e que seja destacada por esta empresa para o território de outro Estado‑Membro a fim de aí efectuar um trabalho por conta desta última continua sujeita à legislação do primeiro Estado‑Membro, desde que o período previsível desse trabalho não exceda doze meses e que não seja enviada em substituição de outra pessoa que tenha terminado o período do seu destacamento;

[…]»

 Decisão n.° 128 da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes

6       Nos termos do artigo 81.°, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, a Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes (a seguir «Comissão Administrativa»), criada nos termos do título IV desse regulamento, encarregue de tratar qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do referido regulamento, adoptou, para esse efeito, a Decisão n.° 128, de 17 de Outubro de 1985, relativa à aplicação do n.° 1, alínea a), do artigo 14.° e do n.° 1 do artigo 14.°‑B do Regulamento n.° 1408/71 (JO 1986, C 141, p. 6), em vigor à data dos factos do processo principal. Esta decisão foi substituída pela Decisão n.° 162, de 31 de Maio de 1996 (JO L 241, p. 28), que entrou em vigor depois dos referidos factos, tendo também esta sido substituída pela Decisão n.° 181, de 13 de Dezembro de 2000 (JO 2001, L 329, p. 73).

7       Nos termos do n.° 1 da Decisão n.° 128, as disposições do artigo 14.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71 aplicam‑se igualmente a «um trabalhador sujeito à legislação de um Estado‑Membro que seja contratado no Estado‑Membro em que a empresa tenha a sua sede ou estabelecimento para ser destacado […] para o território de um outro Estado‑Membro […] na condição de que:

a)      Subsista um vínculo orgânico entre essa empresa e o trabalhador durante o período do seu destacamento;

b)      Essa empresa exerça normalmente a sua actividade no território do primeiro Estado‑Membro, ou seja, no caso em que uma empresa, cuja actividade consista em colocar temporariamente pessoal à disposição de outras empresas, coloque habitualmente pessoal à disposição de utilizadores estabelecidos no território desse Estado a fim de ser empregado nesse território».

 Regulamento n.° 574/72

8       O artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 574/72, que faz parte do título III deste regulamento, intitulado «Aplicação das disposições do regulamento relativas à determinação da legislação aplicável», dispõe:

«A instituição designada pela autoridade competente do Estado‑Membro cuja legislação continua a ser aplicável emitirá um certificado comprovativo de que o trabalhador assalariado continua sujeito a essa legislação, certificado que indicará também até que data esta situação se mantém:

a)      A pedido do trabalhador assalariado ou da sua entidade patronal, nos casos referidos no n.° 1 do artigo 14.° […] do regulamento;

[…]»

O certificado referido na disposição acima transcrita é conhecido como «certificado de destacamento» ou «certificado E 101».

 Legislação belga

9       O artigo 31.°, n.° 1, da Lei de 24 de Julho de 1987 sobre o trabalho temporário, trabalho interino e a disponibilização de trabalhadores a outrem (Moniteur belge de 20 de Agosto de 1987, p. 12405) dispõe:

«Sem prejuízo das regras estabelecidas nos capítulos I e II, é proibido o exercício da actividade, desenvolvida por pessoa singular ou colectiva, que consista em colocar trabalhadores por si admitidos à disposição de terceiros que utilizem esses trabalhadores e exerçam sobre estes, ainda que parcialmente, a autoridade normalmente exercida pelo empregador, exceptuando‑se determinadas associações sem fins lucrativos designadas por decreto aprovado em Conselho de Ministros.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

10     Entre Abril e Setembro de 1991, a Herbosch Kiere foi encarregue de realizar trabalhos de cofragem e de betonagem e de instalar pilares de betão em dois estaleiros situados na Bélgica. Para realizar estes trabalhos, esta sociedade recorreu à empresa irlandesa ICDS Constructors Ltd (a seguir «ICDS Constructors»). Foram celebrados dois contratos de subempreitada que tinham por objecto os estaleiros em causa.

11     A Herbosch Kiere verificou, designadamente, que os trabalhadores da ICDS Constructors empregados na Bélgica possuíam um certificado de destacamento válido, emitido nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 574/72 pelas autoridades irlandesas competentes, e que as quotizações da segurança social relativas a esses trabalhadores tinham sido pagas na Irlanda. Segundo o juiz da primeira instância, todos os trabalhadores em causa, excepto um, possuíam o certificado E 101.

12     Em 12 de Outubro de 1992, a inspecção da segurança social do Ministério belga do Emprego e do Trabalho levantou um auto de notícia no qual se declarou que a Herbosch Kiere utilizava os trabalhadores irlandeses que lhe eram disponibilizados pela ICDS Constructors e que não era portanto esta última sociedade mas sim a Herbosch Kiere o verdadeiro empregador dos referidos trabalhadores.

13     À luz das conclusões desse auto de notícia, o Rijksdienst considerou que a Herbosch Kiere exercia sobre os trabalhadores em causa parte da autoridade que pertence ao empregador, pelo que havia que considerar que estes estavam vinculados à Herbosch Kiere por um contrato de trabalho. Consequentemente, o Rijksdienst exigiu à Herbosch Kiere o pagamento das quotizações para o regime da segurança social belga.

14     A Herbosch Kiere pagou a título condicional o montante dessas quotizações exigido pelo Rijksdienst, ou seja, 3 647 567 BEF (90 420,82 EUR), tendo pedido o reembolso através de recurso interposto para o Arbeidsrechtbank te Brussel (Tribunal do Trabalho de Bruxelas), que, em grande parte, julgou esse pedido procedente.

15     O Arbeidshof te Brussel (Tribunal do Trabalho de Segunda Instância de Bruxelas), em recurso interposto pelo Rijksdienst, tem dúvidas sobre a interpretação a dar às disposições em causa do Regulamento n.° 1408/71. À luz dos acórdãos de 10 de Fevereiro de 2000, FTS (C‑202/97, Colect., p. I‑883), e de 30 de Março de 2000, Banks e o. (C‑178/97, Colect., p. I‑2005), o órgão jurisdicional de reenvio questiona qual o valor que deve ser atribuído, no plano jurídico, ao certificado E 101, pela instituição competente e pelos órgãos jurisdicionais nacionais do Estado‑Membro de acolhimento dos trabalhadores em causa. Atendendo às observações apresentadas pelo Rijksdienst no órgão jurisdicional de reenvio, segundo as quais esse certificado reflecte apenas a situação estática que existe ou devia existir no momento do destacamento, o órgão jurisdicional de reenvio questiona quais as condições nas quais a manutenção de um vínculo orgânico, durante o período de destacamento, entre o trabalhador e a empresa que o destacou é susceptível de verificação.

16     Foi nessas circunstâncias que o Arbeidshof te Brussel decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Um tribunal do Estado de acolhimento tem competência para verificar e/ou apreciar a existência do vínculo orgânico entre a empresa que destaca um trabalhador e o trabalhador destacado, tendo em conta que o conceito de ‘empresa em que normalmente está empregado’ constante do artigo 14.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 exige (nos termos a Decisão n.° 128) que subsista um vínculo orgânico durante o período de destacamento?

2)      Um tribunal de um Estado‑Membro diferente do que emitiu o referido certificado (certificado E 101) pode ignorar esse certificado e/ou anulá‑lo se as circunstâncias de facto submetidas à sua apreciação permitirem concluir pela ausência de vínculo orgânico entre a empresa que destacou o trabalhador e o trabalhador destacado, durante o período de destacamento?

3)      A instituição competente do Estado de origem fica vinculada pela decisão do órgão jurisdicional do Estado de acolhimento que ignore e/ou anule o referido certificado (certificado E 101) nas circunstâncias acima referidas?»

 Quanto às questões prejudiciais

17     As questões colocadas referem‑se apenas à interpretação dos artigos 14.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71 e 11.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 574/72. Não há assim que tomar em consideração a Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO 1997, L 18 p. 1), cujo considerando 19 enuncia que, «sem prejuízo de outras disposições comunitárias, [esta] directiva não implica a obrigação de reconhecimento legal de empresas de trabalho temporário nem impede os Estados‑Membros de aplicarem a sua legislação relativa à disponibilização de trabalhadores e de empresas de trabalho temporário a empresas não estabelecidas no seu território mas que nele exerçam actividades no âmbito de uma prestação de serviços».

 Quanto às primeira e segunda questões

18     Por meio das suas primeira e segunda questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta essencialmente se, e em que medida, um certificado E 101, emitido nos termos do artigo 11.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 574/72, vincula a ordem jurídica interna do Estado de acolhimento no que se refere à existência, durante o período do destacamento, do vínculo orgânico entre a empresa que destaca um trabalhador e o trabalhador destacado.

19     A este propósito, há que recordar que, segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, retomada pela Decisão n.° 128 da Comissão Administrativa, a manutenção de um vínculo orgânico entre a empresa sediada num Estado‑Membro e os trabalhadores que a mesma destacou para o território de outro Estado‑Membro, durante o período do destacamento destes, é uma das condições exigidas para a aplicação do artigo 14.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71 (v., neste sentido, acórdão FTS, já referido, n.° 24). A declaração contida no certificado E 101 baseia‑se na existência desse vínculo.

20     Este certificado destina‑se – à semelhança da regulamentação de direito substantivo prevista no artigo 14.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71 – a facilitar a livre circulação dos trabalhadores e a livre prestação de serviços (v., neste sentido, acórdão FTS, já referido, n.° 48)

21     No referido certificado, a instituição competente do Estado‑Membro onde a empresa de trabalho temporário tem a sua sede declara que o seu próprio regime de segurança social permanecerá aplicável aos trabalhadores destacados durante o período do destacamento. Deste modo, por força do princípio segundo o qual os trabalhadores devem estar inscritos num único regime de segurança social, esse certificado implica necessariamente que o regime do outro Estado‑Membro não é susceptível de aplicação (acórdão FTS, já referido, n.° 49).

22     O princípio da cooperação leal, descrito no artigo 10.° CE, impõe à instituição emissora que proceda a uma apreciação correcta dos factos relevantes para a aplicação das regras relativas à determinação da legislação aplicável em matéria de segurança social e, portanto, que assegure a exactidão das menções constantes do certificado E 101 (acórdão FTS, já referido, n.° 51).

23     Relativamente às instituições competentes do Estado‑Membro para o qual são destacados os trabalhadores, resulta das obrigações de cooperação que decorrem do artigo 10.° CE que estas obrigações não seriam respeitadas – e seriam desrespeitados os objectivos dos artigos 14.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71 e 11.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 574/72 – se as instituições do referido Estado‑Membro considerassem que não estavam vinculadas pelas menções do certificado e também sujeitassem esses trabalhadores ao seu próprio regime de segurança social (v. acórdão FTS, já referido, n.° 52).

24     Por conseguinte, o certificado E 101, na medida em que estabelece uma presunção de regularidade da inscrição dos trabalhadores destacados no regime de segurança social do Estado‑Membro em que está sediada a empresa que destacou esses trabalhadores, impõe‑se à instituição competente do Estado‑Membro no qual estão destacados esses trabalhadores (v., neste sentido, acórdão FTS, já referido, n.° 53).

25     A solução inversa poderia pôr em causa o princípio da inscrição dos trabalhadores assalariados num único regime de segurança social, bem como a previsibilidade do regime aplicável e, desse modo, a segurança jurídica. Com efeito, nos casos em que fosse difícil determinar o regime aplicável, cada uma das instituições dos dois Estados‑Membros em causa seria levada a considerar, em detrimento dos trabalhadores em causa, que lhes era aplicável o seu próprio regime de segurança social (v. acórdão FTS, já referido, n.° 54).

26     Assim, enquanto o certificado E 101 não for revogado ou declarado inválido, a instituição competente do Estado‑Membro para o qual foram destacados os trabalhadores deve tomar em consideração que estes já estão sujeitos à legislação de segurança social do Estado em que a empresa que os emprega tem a sua sede, não podendo, por conseguinte, essa instituição submeter os trabalhadores em causa ao seu próprio regime de segurança social (v. acórdão FTS, já referido, n.° 55).

27     Contudo, cabe à instituição competente do Estado‑Membro que emitiu esse certificado reconsiderar as razões dessa emissão e, sendo caso disso, revogar o certificado quando a instituição competente do Estado‑Membro no qual estão destacados os trabalhadores emitir dúvidas sobre a exactidão dos factos que estão na base do referido certificado e, portanto, das menções dele constantes, designadamente por estas não corresponderem às exigências do artigo 14.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71 (v. acórdão FTS, já referido, n.° 56).

28     No caso de as instituições em causa não atingirem um acordo, nomeadamente quanto à apreciação dos factos de uma situação específica e, por conseguinte, sobre a questão de saber se esta é abrangida pelo artigo 14.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, podem recorrer para a Comissão Administrativa (v. acórdão FTS, já referido, n.° 57).

29     Se esta última não conseguir conciliar os pontos de vista das instituições competentes relativamente à legislação aplicável ao caso, o Estado‑Membro em cujo território estão destacados os trabalhadores em causa pode, pelo menos e sem prejuízo dos eventuais meios processuais de natureza jurisdicional existentes no Estado‑Membro da instituição emissora, accionar o processo por incumprimento, nos termos do artigo 227.° CE, para que o Tribunal de Justiça aprecie, nessa acção, a questão da legislação aplicável aos referidos trabalhadores e, consequentemente, a exactidão das menções constantes no certificado E 101 (v. acórdão FTS, já referido, n.° 58).

30     Se se admitisse que a instituição nacional competente, ao recorrer aos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de acolhimento do trabalhador destacado, pudesse obter uma declaração de invalidade de um certificado E 101, o sistema baseado na cooperação leal entre as instituições competentes poderia ficar comprometido.

31     Enquanto não for revogado ou declarado inválido, o certificado E 101 impõe‑se na ordem jurídica interna do Estado‑Membro para o qual são destacados os trabalhadores em causa e, consequentemente, vincula as suas instituições.

32     Daqui resulta que um órgão jurisdicional do Estado‑Membro de acolhimento não pode apreciar a validade de um certificado E 101 relativamente à declaração dos elementos nos quais se baseou a emissão do certificado, designadamente a existência de um vínculo orgânico entre a empresa que destaca um trabalhador e o trabalhador destacado.

33     Tendo em conta o conjunto das considerações precedentes, há que responder às primeira e segunda questões que, enquanto não for revogado ou declarado inválido pelas autoridades do Estado‑Membro que o emitiu, o certificado E 101, emitido nos termos do artigo 11.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 574/72, vincula a instituição competente e os órgãos jurisdicionais do Estado para o qual os trabalhadores são destacados. Consequentemente, um órgão jurisdicional do Estado‑Membro de acolhimento dos referidos trabalhadores não pode apreciar a validade de um certificado E 101 relativamente à declaração dos elementos nos quais se baseou a emissão do certificado, designadamente a existência de um vínculo orgânico, na acepção do artigo 14.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, conjugado com o n.° 1 da Decisão n.° 128, entre a empresa sedeada num Estado‑Membro e os trabalhadores por si destacados no território de outro Estado‑Membro, enquanto durar o destacamento destes últimos.

 Quanto à terceira questão

34     Atendendo à resposta dada às primeira e segunda questões, não há que responder à terceira questão.

 Quanto às despesas

35     Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

Enquanto não for revogado ou declarado inválido pelas autoridades do Estado‑Membro que o emitiu, o certificado E 101, emitido nos termos do artigo 11.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.° 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, com a redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.° 2195/91 do Conselho, de 25 de Junho de 1991, vincula a instituição competente e os órgãos jurisdicionais do Estado para o qual os trabalhadores são destacados. Consequentemente, um órgão jurisdicional do Estado‑Membro de acolhimento dos referidos trabalhadores não pode apreciar a validade de um certificado E 101 relativamente à declaração dos elementos nos quais se baseou a emissão do certificado, designadamente a existência de um vínculo orgânico, na acepção do artigo 14.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento n.° 2001/83, com a redacção dada pelo Regulamento n.° 2195/91, conjugado com o n.° 1 da Decisão n.° 128 da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, de 17 de Outubro de 1985, relativa à aplicação do n.° 1, alínea a), do artigo 14.° e do n.° 1 do artigo 14.°‑B do Regulamento n.° 1408/71, entre a empresa sedeada num Estado‑Membro e os trabalhadores por si destacados no território de outro Estado‑Membro, enquanto durar o destacamento destes últimos.

Assinaturas


* Língua do processo: neerlandês.