C-102/00 - Welthgrove

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EUR-Lex - 62000O0102 - PT

62000O0102

Despacho do Tribunal (Primeira Secção) de 12 de Julho de 2001. - Welthgrove BV contra Staatssecretaris van Financiën. - Pedido de decisão prejudicial: Hoge Raad der Nederlanden - Países Baixos. - Artigo 104.º, n.º 3, do Regulamento de Processo - Artigo 4.º da Sexta Directiva IVA - Actividade económica - Intervenção de uma holding na gestão das suas filiais. - Processo C-102/00.

Colectânea da Jurisprudência 2001 página I-05679


Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1. Questões prejudiciais - Resposta que pode ser claramente deduzida da jurisprudência - Aplicação do artigo 104.° , n.° 3, do Regulamento de Processo

(Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 104.° , n.° 3)

2. Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Actividades económicas na acepção do artigo 4.° da Sexta Directiva - Intervenção de uma holding na gestão das suas filiais - Inclusão subordinada à existência de transacções sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado por força do artigo 2.° da directiva

(Directiva 77/388 do Conselho, artigos 2.° e 4.° , n.° 2)

Partes


No processo C-102/00,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Welthgrove BV

e

Staatssecretaris van Financiën,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 4.° , 11.° , A, n.° 1, alínea a), e 13.° , B, alínea d), ponto 5, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54 ),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por M. Wathelet, presidente de secção, P. Jann e L. Sevón (relator), juízes,

advogada-geral: C. Stix-Hackl,

secretário: R. Grass,

tendo o órgão jurisdicional de reenvio sido informado de que o Tribunal de Justiça se propôs decidir por meio de despacho fundamentado, em conformidade com o artigo 104.° , n.° 3, do Regulamento de Processo,

tendo os interessados a que se refere o artigo 20.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça sido convidados a apresentar observações a este respeito,

ouvida a advogada-geral,

profere o presente

Despacho

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por acórdão de 28 de Abril de 1999, entrado no Tribunal de Justiça em 20 de Março de 2000, o Hoge Raad der Nederlanden colocou, nos termos do artigo 234.° CE, três questões prejudiciais a respeito da interpretação dos artigos 4.° , 11.° , A, n.° 1, alínea a), e 13.° , B, alínea d), ponto 5, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54; a seguir «Sexta Directiva»).

2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a Welthgrove BV (a seguir «Welthgrove») à Staatssecretaris van Financiën a respeito do direito de uma holding deduzir o imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «IVA») pago em transacções a montante.

A regulamentação comunitária

3 O artigo 2.° , ponto 1, da Sexta Directiva sujeita a IVA as entregas de bens e as prestações de serviços, efectuadas a título oneroso, no território do país por um sujeito passivo agindo nessa qualidade, excluindo, portanto, do âmbito de aplicação do imposto as actividades que não têm carácter económico. Nos termos do artigo 4.° , n.° 1, da referida directiva, por sujeito passivo entende-se qualquer pessoa que exerça, de modo independente, uma das actividades económicas referidas no n.° 2 do mesmo artigo. O conceito de «actividades económicas» é definido no artigo 4.° , n.° 2, como englobando todas as actividades de produção, de comercialização ou de prestação de serviços, incluindo, nomeadamente, as operações que implicam a exploração de um bem corpóreo ou incorpóreo com o fim de auferir receitas com carácter de permanência.

O litígio no processo principal e as questões prejudiciais

4 Decorre do acórdão de reenvio que a Welthgrove é uma holding intermédia que detém participações em certo número de sociedades estabelecidas na União Europeia que fabricam embalagens de plástico.

5 No decurso do período em causa no processo principal, a Welthgrove não dispunha de pessoal. Os membros do seu conselho de administração ocupavam-se da gestão activa das suas filiais, mas a Welthgrove não auferia qualquer remuneração por essas actividades. A Welthgrove recebeu, todavia, dividendos das suas filiais.

6 No decurso do mesmo período, a Welthgrove deduziu, na sua declaração, um montante de 8 114 NLG de IVA. A Administração Fiscal neerlandesa, considerando que a Welthgrove não participava no tráfego económico e não tinha, por isso, o direito de deduzir o IVA, decidiu cobrar o referido montante a posteriori. A mesma Administração confirmou a sua decisão na sequência de reclamação apresentada pela Welthgrove.

7 Foi negado provimento ao recurso interposto pela Welthgrove para o Gerechtshof te 's-Gravenhage (Países Baixos). O Gerechtshof verificou, desde logo, que a Welthgrove interveio na gestão das sociedades em que participa, na acepção do acórdão de 20 de Junho de 1991, Polysar Investments Netherlands (C-60/90, Colect., p. I-3111). Declarou, em seguida, que os dividendos recebidos pela Welthgrove devem ser considerados como remuneração por essa intervenção. Por fim, julgou que, em conformidade com a disposição do direito neerlandês que transpõe o artigo 13.° , B, alínea d), ponto 5, da Sexta Directiva, as referidas operações estão isentas de IVA.

8 A Welthgrove interpôs recurso de cassação para o Hoge Raad der Nederlanden. Este último decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Tendo em conta o acórdão Polysar, em especial os seus n.os 13 e 14, no caso de uma sociedade-mãe intervir na gestão de uma filial, os dividendos recebidos da referida filial devem ser qualificados de contrapartida pela referida intervenção, na acepção do artigo 11.° , A, n.° 1, parte inicial e alínea a), da Sexta Directiva?

2) Em caso de resposta negativa à primeira questão, o mero facto de a interessada intervir na gestão das suas filiais implica, como dito no n.° 14 do acórdão Polysar, que a interessada deva ser qualificada de sujeito passivo na acepção do artigo 4.° da Sexta Directiva?

3) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão ou à segunda questão, a referida intervenção encontra-se incluída na excepção constante do artigo 13.° , B, alínea d), ponto 5, da Sexta Directiva, ou seja, a gestão mencionada nessa disposição?»

9 Por carta de 14 de Dezembro de 2000, a Secretaria do Tribunal de Justiça remeteu ao órgão jurisdicional de reenvio cópia do acórdão de 14 de Novembro de 2000, Floridienne e Berginvest (C-142/99, Colect., p. I-9567), convidando-o a comunicar-lhe se, à luz desse acórdão, pretendia manter o reenvio prejudicial.

10 Por carta de 10 de Janeiro de 2001, o Hoge Raad der Nederlanden informou o Tribunal de Justiça de que retirava a primeira questão do reenvio prejudicial, mantendo, no entanto, as segunda e terceira questões. Salientou que, ao contrário das holdings cuja situação é examinada no acórdão Floridienne e Berginvest, já referido, a Welthgrove intervém na gestão das suas filiais sem realizar transacções sujeitas ao IVA nos termos do artigo 2.° da Sexta Directiva.

Quanto à segunda questão

11 Na segunda questão colocada, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, se a mera intervenção de uma holding na gestão das suas filiais constitui uma actividade económica nos termos do artigo 4.° , n.° 2, da Sexta Directiva.

12 A este respeito, há que verificar que a resposta a essa questão pode ser claramente inferida da jurisprudência, cabendo, assim, em conformidade com o artigo 104.° , n.° 3, do Regulamento de Processo, decidir por meio de despacho fundamentado.

13 Segundo jurisprudência constante, o artigo 4.° da Sexta Directiva deve ser interpretado no sentido de que não é sujeito passivo de IVA, não tendo direito a dedução nos termos do artigo 17.° da Sexta Directiva uma sociedade holding cujo único objecto é a tomada de participações noutras empresas, não interferindo, directa ou indirectamente, na gestão das mesmas, sem prejuízo dos direitos que a referida sociedade holding tenha na sua qualidade de accionista ou de sócia (v., nomeadamente, os acórdãos, já referidos, Polysar Investments Netherlands, n.° 17, e Floridienne e Berginvest, n.° 17).

14 Decorre da jurisprudência que esta conclusão se funda nomeadamente na verificação de que a simples aquisição e a mera detenção de participações sociais não devem ser consideradas actividades económicas, na acepção da Sexta Directiva, que conferem ao seu autor a qualidade de sujeito passivo. Com efeito, a simples tomada de participações financeiras noutras empresas não constitui uma exploração de um bem com o fim de auferir receitas com carácter de permanência, porque o eventual dividendo, fruto de tal participação, resulta da simples propriedade do bem (v. acórdãos de 22 de Junho de 1993, Sofitam, C-333/91, Colect., p. I-3513, n.° 12, e de 6 de Fevereiro de 1997, Harnas & Helm, C-80/95, Colect., p. I-745, n.° 15).

15 Contudo, o Tribunal de Justiça julgou que a situação é diferente quando a participação é acompanhada pela interferência directa ou indirecta na gestão das sociedades em que se verificou a tomada de participação, sem prejuízo dos direitos que o detentor das participações tenha na qualidade de accionista ou de sócio (acórdãos, já referidos, Polysar Investments Netherlands, n.° 14, e Floridienne e Berginvest, n.° 18).

16 No n.° 19 do acórdão Floridienne e Berginvest, já referido, o Tribunal de Justiça julgou que se deve considerar como actividade económica, na acepção do artigo 4.° , n.° 2, da Sexta Directiva, a intervenção na gestão das filiais, na medida em que implique transacções sujeitas a IVA nos termos do artigo 2.° dessa directiva.

17 Daqui resulta que a mera intervenção de uma holding na gestão das suas filiais, sem que haja transacções sujeitas a IVA nos termos do artigo 2.° da Sexta Directiva, não pode ser considerada como actividade económica na acepção do artigo 4.° , n.° 2, da Sexta Directiva.

18 Por conseguinte, cabe responder à segunda questão que a intervenção de uma holding na gestão das suas filiais apenas constitui uma actividade económica na acepção do artigo 4.° , n.° 2, da Sexta Directiva, na medida em que implique transacções sujeitas a IVA nos termos do artigo 2.° dessa directiva.

Quanto à terceira questão

19 A terceira questão apenas foi colocada para o caso de à segunda questão ser dada resposta afirmativa. Tendo em conta a resposta que a esta foi dada, não cabe responder à terceira questão.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

20 As despesas efectuadas pelos Governos neerlandês e do Reino Unido, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Hoge Raad der Nederlanden, por acórdão de 28 de Abril de 1999, declara:

A intervenção de uma holding na gestão das suas filiais apenas constitui uma actividade económica na acepção do artigo 4.° , n.° 2, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, na medida em que implique transacções sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado nos termos do artigo 2.° dessa directiva.