C-156/08 - Vollkommer

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Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 27 de Novembro de 2008 – Vollkommer/Finanzamt Hannover‑Land I

(Processo C‑156/08)

«Artigo 104.°, n.° 3, do Regulamento de Processo – Sexta Directiva IVA – Artigo 33.° n.° °1 – Conceito de "imposto sobre o valor acrescentado" – Imposto sobre a transmissão de bens imóveis»

1.                     Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado – Proibição de cobrar outros impostos nacionais que tenham a natureza de impostos sobre o volume de negócios (Directiva 77/388 do Conselho, artigo 33.°) (cf. n.os 32 a 35 e disp.)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial – Niedersächsisches Finanzgericht – Interpretação do artigo 33.°, n.° 1, da Directiva 77/388/CEE: Sexta Directiva do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios ‑ Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) e do artigo 401.° da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) – Tomada em conta para determinação da matéria colectável do imposto sobre a transmissão de bens imóveis ("Grunderwerbsteur"), de futuras prestações de serviços visando a construção de um edifício e sujeitas ao imposto sobre o volume de negócios embora a operação de aquisição englobe, ao mesmo tempo, a entrega do terreno para construção e as prestações acima referidas.

Dispositivo

1)

O artigo 33.° da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios‑Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, alterada pela Directiva 91/680/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado‑Membro, na aquisição de um terreno sem um edifício construído, abranja prestações futuras de trabalhos de construção na base de tributação utilizada para o cálculo de impostos sobre as transmissões e as transacções, tais como o "Grunderwerbsteur" previsto pelo direito alemão, e atinja assim uma operação sujeita ao imposto sobre o valor acrescentado por aplicação da referida directiva e também outros impostos, desde que estes não tenham a natureza de imposto sobre o volume de negócios.