C-624/10 - Comissão/França

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Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 15 de Dezembro de 2011 – Comissão/França

(Processo C‑624/10)

«Incumprimento de Estado – Fiscalidade – Directiva 2006/112/CE – Artigos 168.º, 171.º, 193.º, 194.º, 204.º e 214.º – Legislação de um Estado‑Membro que prevê a obrigação de o vendedor ou o prestador estabelecido fora do território nacional designar um correspondente fiscal e de se identificar na administração fiscal que se ocupa do IVA nesse Estado‑Membro – Legislação que permite uma compensação entre o IVA dedutível suportado pelo vendedor ou o prestador estabelecido fora do território nacional e a recolhida por este em nome e por conta dos seus clientes»

Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Devedores do imposto – Derrogações a um regime nacional de autoliquidação – Regulamentação nacional que impõe ao vendedor ou prestador estabelecido fora do Estado‑Membro em causa a designação de um representante fiscal e a identificação do imposto sobre o valor acrescentado no Estado‑Membro em causa – Regulamentação nacional que autoriza além disso o referido vendedor ou prestador a fazer a compensação entre o imposto dedutível suportado e o colectado em nome e por conta dos seus clientes – Incumprimento (Directiva 2006/112 do Conselho, artigos 168.°, 171.°, 193.°, 194.°, 204.° e 214.°) (cf. n.os 39, 42, 46, 50)

Objecto

Incumprimento de Estado – Violação dos artigos 168.º, 171.º, 193.º, 194.º, 204.º e 214.º da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) – Legislação nacional que prevê a obrigação de designação de um correspondente fiscal pelo vendedor ou prestador estabelecidos fora do território nacional – Obrigação de identificação na administração fiscal que se ocupa do IVA – Natureza e alcance do direito a dedução.

Dispositivo

1)

Ao prever, no Título IV da circular administrativa 3 A‑9‑06 n.º 105, de 23 de Junho de 2006, uma tolerância administrativa que derroga um regime de autoliquidação do imposto sobre o valor acrescentado e implica a designação de um correspondente fiscal pelo vendedor ou o prestador estabelecido fora de França, a identificação deste para efeitos do pagamento do imposto sobre o valor acrescentado em França e a compensação entre o imposto sobre o valor acrescentado dedutível que suportou e o que cobrou em nome e por conta dos seus clientes, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, em especial os artigos 168.º, 171.º, 193.º, 194.º, 204.º e 214.º da mesma.

2)

A República Francesa é condenada nas despesas.