C-114/14 - Commissie vs Zweden

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

21 de abril de 2015 (*)

«Incumprimento de Estado — Imposto sobre o valor acrescentado — Sexta Diretiva 77/388/CEE — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 132.°, n.° 1, alínea a), e 135.°, n.° 1, alínea h) — Isenções — Serviços públicos postais — Selos de correio — Diretiva 97/67/CE»

No processo C‑114/14,

que tem por objeto uma ação por incumprimento nos termos do artigo 258.° TFUE, entrada em 10 de março de 2014,

Comissão Europeia, representada por J. Enegren e L. Lozano Palacios, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandante,

contra

Reino da Suécia, representado por U. Persson e A. Falk, na qualidade de agentes,

demandado,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: V. Skouris, presidente, K. Lenaerts, vice‑presidente, M. Ilešič, L. Bay Larsen, T. von Danwitz, J.‑C. Bonichot (relator), S. Rodin e K. Jürimäe, presidentes de secção, A. Rosas, E. Juhász, A. Borg Barthet, J. Malenovský e E. Levits, juízes,

advogado‑geral: M. Wathelet,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        Com a sua petição, a Comissão Europeia pede que o Tribunal de Justiça declare que, ao não isentar de imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «IVA») as prestações de serviços e as entregas de bens acessórias das referidas prestações efetuadas pelos serviços públicos postais, com exceção dos transportes de pessoas e das telecomunicações, e as entregas, pelo seu valor facial, de selos de correio com valor de franquia no território nacional, o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força, respetivamente, dos artigos 132.°, n.° 1, alínea a), e 135.°, n.° 1, alínea h), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).

 Quadro jurídico

 Diretiva 2006/112

2        O título IX da Diretiva 2006/112, com a epígrafe «Isenções», inclui um capítulo 2 relativo às «Isenções em benefício de certas atividades de interesse geral». O artigo 132.°, que faz parte desse título, dispõe, no seu n.° 1, alínea a):

«Os Estados‑Membros isentam as seguintes operações:

a)      As prestações de serviços e as entregas de bens acessórias das referidas prestações efetuadas pelos serviços públicos postais, com exceção dos transportes de passageiros e das telecomunicações».

3        O artigo 135.° da Diretiva 2006/112, que consta do capítulo seguinte intitulado «Isenções em benefício de outras atividades», refere, no seu n.° 1, alínea h):

«Os Estados‑Membros isentam as seguintes operações:

[…]

h)      As entregas, pelo seu valor facial, de selos de correio com valor de franquia no respetivo território, de selos fiscais e de outros valores similares».

4        As disposições referidas nos n.os 2 e 3 do presente acórdão são idênticas às, anteriormente aplicáveis, do artigo 13.°, título A, n.° 1, alínea a), e título B, alínea e), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54), revogada e substituída pela Diretiva 2006/112.

 Diretiva 97/67/CE

5        A Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (JO 1998, L 15, p. 14), conforme alterada pela Diretiva 2002/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002 (JO L 176, p. 21, a seguir «Diretiva 97/67»), estabelece, nos termos do seu artigo 1.°, regras comuns respeitantes, nomeadamente, à prestação de um serviço postal universal na Comunidade Europeia e aos critérios que definem os serviços suscetíveis de serem reservados aos prestadores do serviço universal.

6        O artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 97/67 tem a seguinte redação:

«Os Estados‑Membros devem assegurar que os utilizadores usufruam do direito a um serviço universal que envolva uma oferta permanente de serviços postais com uma qualidade especificada, prestados em todos os pontos do território, a preços acessíveis a todos os utilizadores.»

7        O artigo 4.° da Diretiva 97/67 dispõe:

«Cada Estado‑Membro deve assegurar a prestação do serviço universal e notificar a Comissão das medidas tomadas para o cumprimento dessa obrigação e, em especial a identidade do(s) seu(s) prestador(es) do serviço universal. Cada Estado‑Membro deve, nos termos do direito comunitário, determinar e publicar as obrigações e direitos atribuídos ao prestador ou prestadores do serviço universal.»

 Procedimento pré‑contencioso e tramitação do processo no Tribunal de Justiça

8        Em 10 de abril de 2006, a Comissão enviou uma notificação para cumprir ao Reino da Suécia em que lhe imputava um incumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.°, título A, n.° 1, alínea a), e título B, alínea e), da Sexta Diretiva 77/388, ao não isentar de IVA as prestações de serviços e as entregas de bens acessórias dessas prestações efetuadas pelos serviços públicos postais, com exceção dos transportes de pessoas e das telecomunicações, e as entregas, pelo seu valor facial, de selos de correio com valor de franquia no território nacional.

9        Por ofício de 7 de junho de 2006, as autoridades suecas responderam a essa notificação, negando terem incumprido as suas obrigações decorrentes da Sexta Diretiva 77/388.

10      Por ofício de 18 de julho de 2007, a Comissão, não satisfeita com essa resposta, enviou ao Reino da Suécia um parecer fundamentado, convidando‑o a dar‑lhe cumprimento no prazo de dois meses contados da respetiva receção.

11      Por ofício de 17 de setembro de 2007, o Reino da Suécia respondeu ao parecer fundamentado, alegando que a isenção das prestações efetuadas pelos serviços públicos postais prevista na Diretiva 2006/112, nos mesmos termos da Sexta Diretiva 77/388, não é aplicável ao mercado sueco, uma vez que esses serviços não existiam aí.

12      Tendo considerado insatisfatória a posição desse Estado‑Membro, a Comissão decidiu propor a presente ação no Tribunal de Justiça.

13      O Reino da Suécia, ao abrigo do artigo 16.°, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, requereu a formação do Tribunal de Justiça em Grande Secção.

 Quanto à ação

 Quanto à primeira alegação, relativa à transposição incorreta do artigo 132.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/112

Argumentos das partes

14      A Comissão alega que o Reino da Suécia deve isentar de IVA os serviços e as entregas de bens acessórias, com exceção dos transportes de pessoas e das telecomunicações, que devem ser prestados pela Posten AB, de acordo com a Diretiva 97/67.

15      Alega que os serviços prestados por um prestador do serviço universal de acordo com as suas obrigações decorrentes dos artigos 3.° a 6.° da Diretiva 97/67 estão abrangidos pelo conceito de «prestações […] efetuadas pelos serviços públicos postais» na aceção do artigo 132.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/112.

16      A esse respeito, observa que a Posten AB, sociedade de direito privado, foi escolhida como prestadora do serviço postal universal na Suécia. Em apoio desta afirmação, a Comissão invoca o contencioso entre a Posten AB e a administração sueca de correios e telecomunicações a respeito da decisão desta última de sujeitar a autorização dada à Posten AB para o exercício de uma atividade postal a condições relativas à sua designação como prestador do serviço universal. Segundo a Comissão, resulta claramente do acórdão proferido pelo Kammarrätten i Stockholm (Tribunal Administrativo de Segunda Instância de Estocolmo) que, nessa base, as operações efetuadas pela Posten AB se distinguem das efetuadas por outros operadores no mercado sueco.

17      Segundo a Comissão, o Reino da Suécia é obrigado a aplicar a isenção prevista no artigo 132.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/112 mesmo que esse Estado‑Membro entenda poder assegurar melhor a neutralidade fiscal por meios diferentes da isenção. A esse respeito, baseia‑se no acórdão Comissão/Espanha (C‑204/03, EU:C:2005:588, n.° 28).

18      Por outro lado, a Comissão infere do acórdão TNT Post UK (C‑357/07, EU:C:2009:248) que a isenção de IVA em causa não viola o princípio da neutralidade fiscal.

19      Por último, precisa que nenhuma distorção, admitindo a sua existência, pode dispensar o Reino da Suécia da sua obrigação de aplicar a isenção prevista no artigo 132.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/112, que se distingue de outras disposições da mesma diretiva pelo seu caráter incondicional. A Comissão afirma que, pelo contrário, é precisamente a existência de uma situação em que todos os Estados‑Membros menos um apliquem essa isenção que é potencialmente geradora de distorções da concorrência no mercado interno.

20      O Reino da Suécia alega, pelo contrário, que isentar a Posten AB de IVA com base na exceção prevista para os serviços públicos postais iria contra a Diretiva 2006/112, as disposições do Tratado FUE em matéria de concorrência e as finalidades da Diretiva 97/67.

21      A esse respeito, alega que, na Suécia, operam cerca de trinta empresas em condições financeiras idênticas, num mercado postal há muito tempo liberalizado — mesmo antes da adesão do Reino da Suécia à União Europeia — que já não inclui qualquer «serviço público postal». Em particular, a Posten AB não recebe qualquer compensação do Estado pelas suas obrigações de serviço universal, como, não obstante, permite o artigo 7.°, n.° 1, segundo período, da Diretiva 97/67.

22      Esse Estado‑Membro alega ainda que o mercado sueco dos serviços postais se distingue do mercado britânico analisado no processo que deu origem ao acórdão TNT Post UK (C‑357/07, EU:C:2009:248), na medida em que, à data da prolação desse acórdão, muitos serviços públicos postais na União eram confiados a empresas públicas em situação de monopólio, o que deixou de ser o caso desde que o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 97/67 pôr termo à possibilidade de concessão de direitos exclusivos ou especiais nesse setor.

23      Nestas condições, o Reino da Suécia entende que isentar a Posten AB de IVA seria dar‑lhe, face aos concorrentes, uma vantagem de competitividade‑preço artificial que poderia ir até ao valor da taxa de IVA aplicável, isto é, 20%, o que reduziria a pressão concorrencial no mercado postal em prejuízo do consumidor final. Por outro lado, essa isenção inflacionaria o preço das prestações externalizadas a que recorre a Posten AB, uma vez que deixaria de poder deduzir o IVA das suas aquisições a montante, o que poderia levá‑la a reorganizar as suas atividades com vista a efetuar mais prestações internamente por si própria.

24      Esse Estado‑Membro alega que, de resto, é cobrado IVA sobre todos os serviços postais na Suécia desde 1993, sem que esse sistema seja contestado — com exceção do setor da banca e seguros, precisamente por causa da isenção de IVA de que beneficia, que o impede de deduzir o IVA a montante nas prestações postais a que recorre.

25      Por último, alega que a presente lide respeita, a título principal, ao funcionamento do mercado postal e que, para que esse mercado possa funcionar da melhor forma possível, não são necessárias as disposições em matéria de isenção de IVA.

Apreciação do Tribunal de Justiça

26      A título preliminar, refira‑se que o Reino da Suécia se baseia na Diretiva 97/67, conforme alterada pela Diretiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008 (JO L 52, p. 3). Contudo, esta última diretiva ainda não estava em vigor no momento do termo do prazo fixado no parecer fundamentado. Assim, há que analisar a presente ação com base na Diretiva 97/67, conforme alterada pela Diretiva 2002/39.

27      Está assente que o Reino da Suécia considera que, desde que pôs termo ao monopólio do seu operador histórico em 1993, não existe no seu território qualquer «serviço público postal» na aceção da Diretiva 2006/112 nem, portanto, qualquer obrigação de isentar de IVA qualquer prestador de serviço postal que seja. Esse Estado‑Membro sujeitou assim a IVA as prestações de serviços e as entregas de bens acessórias efetuadas por todos os prestadores de serviços postais.

28      A esse respeito, há que recordar que o Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que a expressão «serviços públicos postais», utilizada no artigo 13.°, título A, n.° 1, alínea a), da Sexta Diretiva 77/388, cujos termos são identicamente reproduzidos no artigo 132.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/112, deve ser interpretada no sentido de que visa os operadores, públicos ou privados, que se comprometam a assegurar num Estado‑Membro todo ou parte do «serviço postal universal», na aceção da Diretiva 97/67 (v., neste sentido, acórdão TNT Post UK, C‑357/07, EU:C:2009:248, n.° 40).

29      Ora, não se contesta que, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado de 18 de julho de 2007, a Posten AB tinha sido designada «prestador do serviço postal universal» na Suécia, na aceção da Diretiva 97/67.

30      Além disso, resulta dos articulados do Reino da Suécia que, conforme dispõe o artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 97/67, a lei nacional sujeita a Posten AB a obrigações específicas destinadas a garantir que esta preste o serviço postal universal na aceção dessa diretiva em todo o território desse Estado‑Membro.

31      Daí resulta que a Posten AB, uma vez que assegura na Suécia todo ou parte do «serviço postal universal», na aceção da Diretiva 97/67, deve ser qualificada de «serviço público postal», na aceção do artigo 132.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/112, e que, consequentemente, as prestações de serviços e as entregas de bens acessórias dessas prestações, com exceção dos transportes de pessoas e das telecomunicações, que essa sociedade efetua como prestador serviço universal devem estar isentas de IVA.

32      Esta conclusão não é posta em causa pelo argumento do Reino da Suécia de que o princípio da neutralidade se opõe à interpretação da Diretiva 2006/112 proposta pela Comissão, uma vez que a situação do mercado postal nesse Estado‑Membro diverge fortemente da situação analisada pelo Tribunal de Justiça no acórdão TNT Post UK (C‑357/07, EU:C:2009:248) na medida em que as prestações da Posten AB não são diferentes das efetuadas por outros operadores no mercado sueco.

33      Com efeito, resulta dos n.os 37 a 39 do acórdão TNT Post UK (C‑357/07, EU:C:2009:248) que a diferença entre os «serviços públicos postais» e os outros operadores não está ligada à natureza das prestações efetuadas, mas sim ao facto de os operadores que asseguram todo ou parte do serviço postal universal estarem sujeitos a um regime jurídico específico que inclui obrigações específicas. Ora, resulta do n.° 30 do presente acórdão que a Posten AB está efetivamente sujeita a essas obrigações.

34      A conclusão a que chega o n.° 31 do presente acórdão também não é posta em causa pelo facto de o acórdão TNT Post UK (C‑357/07, EU:C:2009:248) ter sido proferido depois da data do termo do prazo de adaptação do direito sueco fixado no parecer fundamentado em 18 de julho de 2007.

35      Com efeito, no caso de uma obrigação resultar de uma interpretação do direito da União dada pelo Tribunal de Justiça, este precisou e esclareceu o significado e o alcance da regra tal como deveria ter sido entendida desde o momento da sua entrada em vigor, de modo que os Estados‑Membros, desde esse momento, deveriam ter interpretado e aplicado o direito da União conforme resulta do acórdão, mesmo posterior, do Tribunal de Justiça. Só não será assim se este, por razões de segurança jurídica, tiver limitado excecionalmente a possibilidade de invocar para o passado o direito assim interpretado com vista a pôr em causa relações jurídicas (v. acórdão Denkavit italiana, 61/79, EU:C:1980:100, n.os 16 e 17), o que não é o caso do acórdão TNT Post UK (C‑357/07, EU:C:2009:248).

36      Consequentemente, há que julgar procedente a primeira alegação da Comissão em apoio da ação.

 Quanto à segunda alegação, relativa à transposição incorreta do artigo 135.°, n.° 1, alínea h), da Diretiva 2006/112

Argumentos das partes

37      A Comissão alega que o Reino da Suécia deve isentar de IVA as entregas, pelo seu valor facial, de selos de correio com valor de franquia no território nacional.

38      Alega que os selos de correio constituem um meio de pagamento dos serviços postais e que o alcance da isenção prevista no que lhe diz respeito deve, em qualquer caso, corresponder ao alcance dado à isenção prevista para os serviços públicos postais.

39      O Reino da Suécia faz seu este argumento da Comissão, mas retira dele a conclusão contrária, no sentido de que, uma vez que os serviços públicos postais não devem estar isentos de IVA, o mesmo acontece com os selos de correio.

Apreciação do Tribunal de Justiça

40      Resulta da própria letra do artigo 135.°, n.° 1, alínea h), da Diretiva 2006/112 que os Estados‑Membros devem isentar de IVA as entregas, pelo seu valor facial, de selos de correio com valor de franquia no território nacional.

41      Por um lado, resulta dos autos no Tribunal de Justiça que, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado em 18 de julho de 2007, a lei sueca não previa a isenção dos selos de correio prevista no artigo 135.°, n.° 1, alínea h), da Diretiva 2006/112.

42      Por outro lado, em apoio do seu pedido de improcedência desta alegação, o Reino da Suécia limita‑se a defender, em substância, que as entregas pelo seu valor facial de selos de correio com valor de franquia no território nacional não estão isentas de IVA em consequência da sujeição a IVA das entregas de bens acessórias das prestações efetuadas pelos serviços públicos postais, com exceção das telecomunicações e dos transportes de pessoas. Ora, acabámos de verificar nos n.os 26 a 32 do presente acórdão que essa sujeição é contrária às disposições do artigo 132.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/112.

43      Nestas condições, a segunda alegação deve igualmente ser julgada procedente.

44      Desse modo, a ação da Comissão é integralmente procedente.

45      Resulta de todas estas considerações que, ao não isentar de IVA as prestações de serviços e as entregas de bens acessórias das referidas prestações efetuadas pelos serviços públicos postais, com exceção dos transportes de pessoas e das telecomunicações, e as entregas, pelo seu valor facial, de selos de correio com valor de franquia no território nacional, o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 132.°, n.° 1, alínea a), e 135.°, n.° 1, alínea h), da Diretiva 2006/112.

 Quanto às despesas

46      Nos termos do artigo 138.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Reino da Suécia e tendo este sido vencido, há que condená‑lo nas despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) decide:

1)      Ao não isentar de imposto sobre o valor acrescentado as prestações de serviços e as entregas de bens acessórias das referidas prestações efetuadas pelos serviços públicos postais, com exceção dos transportes de pessoas e das telecomunicações, e as entregas, pelo seu valor facial, de selos de correio com valor de franquia no território nacional, o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força, respetivamente, dos artigos 132.°, n.° 1, alínea a), e 135.°, n.° 1, alínea h), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.

2)      O Reino da Suécia é condenado nas despesas.

Assinaturas


* Língua do processo: sueco.