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9.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 240/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) (Portugal) em 26 de março de 2018 — Idealmed III — Serviços de Saúde SA / Autoridade Tributária e Aduaneira

(Processo C-211/18)

(2018/C 240/20)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)

Partes no processo principal

Recorrente: Idealmed III — Serviços de Saúde SA

Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira

Questões prejudiciais

1)

O artigo 132.o, n.o 1, alínea b) da Diretiva 2006/112/CE (1) do Conselho, de 28 de novembro [de 2006], relativa ao Sistema Comum do Imposto sobre o Valor Acrescentado («Diretiva do IVA»), opõe-se a que se entenda que um estabelecimento hospitalar pertencente a uma sociedade comercial de direito privado, que celebrou convenções para a prestação de serviços de assistência médica com o Estado e pessoas coletivas de direito público, passa a atuar em condições sociais análogas às que vigoram para os organismos de direito público previstos naquela norma quando se verificam as seguintes condições:

mais de 54,5 % da faturação, incluindo os montantes faturados aos respetivos utentes beneficiários, é efetuada com serviços do Estado e subsistemas públicos de saúde, a preços fixados em acordos e convenções com estes celebrados;

mais de 69 % dos utentes são beneficiários de subsistemas de saúde públicos ou usufruem de serviços prestados no âmbito de convenções celebradas com serviços do Estado;

mais de 71 % dos atos médicos foram realizados ao abrigo das convenções celebradas com subsistemas de saúde públicos e com serviços do Estado; e

é grande [o] interesse público geral da atividade desenvolvida?

2)

Tendo Portugal optado, ao abrigo do artigo 377.o da Diretiva do IVA, por continuar a isentar de IVA as operações efetuadas pelos estabelecimentos hospitalares não referidos no artigo 132.o, n.o 1, alínea b) desta Diretiva e tendo concedido a estes sujeitos passivos, ao abrigo do artigo 391.o da Diretiva, a faculdade de optarem pela tributação das referidas operações, com a obrigação de se manterem no regime de tributação por um período mínimo de cinco anos e prevendo apenas a possibilidade de voltarem ao regime de isenção se manifestarem tal intenção, este artigo 391.o e/ou os princípios da proteção de direitos adquiridos e da confiança legítima, da igualdade, da não discriminação, da neutralidade e da não distorção da concorrência em relação aos utilizadores e aos sujeitos passivos que sejam organismos de direito público, opõem-se a que a Autoridade Tributária e Aduaneira imponha o regime de isenção, antes do decurso daquele prazo, a partir do período em que entende que o sujeito passivo passou a prestar serviços em condições sociais análogas aos organismos de direito público?

3)

O referido artigo 391.o da Diretiva e/ou os princípios referidos opõem-se a que a uma nova lei imponha o regime de isenção aos sujeitos passivos que anteriormente optaram pelo regime de tributação, antes do decurso daquele prazo de cinco anos?

4)

O referido artigo 391.o e/ou os princípios referidos opõem-se a um regime legal à face do qual um sujeito passivo que optou pela aplicação do regime de tributação, por no momento em que formulou a opção não prestar serviços de saúde em condições sociais análogas aos organismos de direito público, pode permanecer em tal regime se passar a prestar esses serviços em condições sociais análogas aos organismos de direito público?


(1)  JO 2006, L 347, p. 1