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4.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel București (Roménia) em 6 de novembro de 2018 — World Comm Trading Gfz SRL/Agenția Națională de Administrare Fiscală (ANAF), Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Ploiești

(Processo C-684/18)

(2019/C 44/18)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel București

Partes no processo principal

Recorrente: World Comm Trading Gfz SRL

Recorridas: Agenția Națională de Administrare Fiscală (ANAF), Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Ploiești

Questões prejudiciais

1)

O artigo 90.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), e o princípio da neutralidade do IVA, opõem-se a uma legislação nacional (ou a uma prática administrativa fundada numa legislação pouco clara) que recusa a uma sociedade o direito de deduzir IVA proporcionalmente ao valor do desconto aplicado a entregas nacionais de bens, pelo facto de a fatura fiscal emitida pelo fornecedor intracomunitário (na qualidade de representante de um grupo económico) registar o desconto global, concedido tanto para os produtos intracomunitários como para os produtos nacionais fornecidos no âmbito do mesmo contrato-quadro mas registados como aquisições provenientes do Estado-Membro de referência (adquiridas a uma sociedade pertencente a esse grupo, com um número de identificação IVA diferente do da fatura relativa ao desconto)?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão prejudicial, o princípio da proporcionalidade opõe-se a que seja recusado ao beneficiário o direito à dedução do IVA proporcionalmente ao valor do desconto concedido globalmente pelo fornecedor intracomunitário, no caso de o fornecedor local (que pertence ao mesmo grupo) ter cessado a atividade económica e já não poder reduzir o valor tributável das entregas através da emissão de uma fatura com o seu número de identificação IVA, para efeitos do reembolso da diferença de IVA cobrado em excesso?


(1)  JO 2006, L 347, p. 1.