21.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/29 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First-tier Tribunal (Tax Chamber) (Reino Unido) em 12 de novembro de 2018 — Healthspan Limited/Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs
(Processo C-703/18)
(2019/C 25/37)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
First-tier Tribunal (Tax Chamber)
Partes no processo principal
Recorrente: Healthspan Limited
Recorridos: Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs
Questões prejudiciais
1) |
Quando o adquirente celebra um contrato a) com o fornecedor, para a compra dos bens, e b) com uma sociedade de transporte terceira (a seguir «sociedade de transporte»), para a expedição e o envio, os bens são considerados entregues a partir do lugar onde se encontram no momento em que se inicia a expedição ou o transporte dos bens com destino ao adquirente, sendo sempre aplicável o artigo 32.o (1) (e não o artigo 33.o) [da Diretiva IVA]? |
2) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão, os bens são transportados «pelo fornecedor ou por sua conta» quando o adquirente celebra um contrato com a sociedade de transporte e é aplicável uma das seguintes condições e, em caso afirmativo, qual/quais:
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3) |
Em caso de resposta negativa à segunda questão, a sociedade de transporte atua por conta do fornecedor caso se verifique mais de uma das condições acima referidas? Se sim, que fatores devem ser tidos em conta e qual o peso que deve ser dado a cada um desses fatores? |
4) |
Em caso de resposta afirmativa à segunda ou terceira questões, a sociedade de transporte atua por conta do fornecedor quando o fornecedor intervém direta ou indiretamente no transporte ou na expedição dos bens, como sucederá a partir de 2021, por força da Diretiva 2017/2455? Por outras palavras, as alterações introduzidas por esta diretiva limitam-se a exprimir numa linguagem mais clara o significado do artigo 33.o na sua redação atual? |
(1) Artigo 32.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).