15.4.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 139/33 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 24 de janeiro de 2019 — SONAECOM, SGPS, SA/Autoridade Tributária e Aduaneira
(Processo C-42/19)
(2019/C 139/31)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Supremo Tribunal Administrativo
Partes no processo principal
Recorrente: SONAECOM, SGPS, SA
Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira
Questões prejudiciais
1) |
Está de acordo com as regras de dedutibilidade do IVA contidas na Sexta Diretiva do IVA (1), nomeadamente os seus artigos 4.o, n.os 1 e 2, e 17.o, n.os 1, 2 e 5, a dedução do imposto suportado pela recorrente Sonaecom SGPS em serviços de consultadoria associados a prospeção de mercado com vista à aquisição de participações sociais, aquisição essa que não se concretizou? |
2) |
Está de acordo com as regras de dedutibilidade do IVA contidas na Sexta Diretiva do IVA, nomeadamente os seus artigos 4.o, n.os 1 e 2, e 17.o, n.os 1, 2 e 5, a dedução do imposto suportado pela recorrente Sonaecom SGPS no pagamento ao BCP de uma comissão pela organização e montagem de um empréstimo obrigacionista alegadamente contraído com o objetivo de integrar a estrutura de financiamento das sociedades suas participadas, e que, não se tendo concretizado esses investimentos, acabou por ser integralmente aplicado na Sonae, SGPS, empresa mãe do grupo? |
(1) Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme JO 1977, L 145, p. 1 — EE 09.01 p. 54