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26.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 288/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Cassatie (Bélgica) em 24 de maio de 2019 — Vos Aannemingen BVBA/Estado Belga

(Processo C-405/19)

(2019/C 288/32)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van Cassatie

Partes no processo principal

Recorrente: Vos Aannemingen BVBA

Recorrido: Estado Belga

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 17.o da Diretiva n.o 77/388/CEE (1) ser interpretado no sentido de que quando uma despesa também beneficia um terceiro — como é o caso quando um promotor paga, na venda de apartamentos, despesas de publicidade e de administração e honorários das agências imobiliárias que também beneficiam os proprietários do terreno — tal não impede que o IVA que incide sobre essas despesas possa ser integralmente deduzido, na condição de que seja determinada a existência de uma relação direta e imediata entre a despesa e a atividade económica do sujeito passivo e que o benefício para o terceiro esteja subordinado às necessidades da empresa do sujeito passivo?

2)

Este princípio também se aplica quando não estão em causa despesas gerais, mas sim despesas que são imputáveis a operações específicas sujeitas ou não a IVA realizadas a jusante, como, no caso em apreço, a venda, por um lado, dos apartamentos e, por outro, do terreno?

3)

O facto de o sujeito passivo ter a possibilidade ou o direito de imputar parcialmente a despesa ao terceiro que beneficiou da despesa, mas não o ter feito, afeta a questão da dedutibilidade do IVA sobre estas despesas?


(1)  Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO 1977, L 145, p. 1; EE 01 F1 p. 54).