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23.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 95/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 27 de setembro de 2019 — Boehringer Ingelheim RCV GmbH & Co. KG Magyarországi Fióktelepe/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

(Processo C-717/19)

(2020/C 95/10)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: Boehringer Ingelheim RCV GmbH & Co. KG Magyarországi Fióktelepe

Recorrido: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 90.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, segundo a qual, em conformidade com um contrato cuja celebração não é obrigatória, uma empresa farmacêutica que efetua pagamentos ao organismo estatal do seguro de saúde em função do volume de negócios resultante da venda de produtos farmacêuticos, e que, por conseguinte, não arrecada a contraprestação integral desses produtos, não tem o direito de reduzir a posteriori o valor tributável unicamente pelo facto de os pagamentos não serem efetuados do modo previsto na sua política comercial nem, sobretudo, com fins promocionais?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o artigo 273.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, segundo a qual a redução a posteriori do valor tributável exige uma fatura em nome do titular do direito ao reembolso que comprove a realização da transação que confere o direito a esse reembolso, quando, além disso, a transação que permite a redução a posteriori do valor tributável está devidamente documentada e pode ser verificada posteriormente, baseia-se parcialmente em dados públicos e autênticos e permite a cobrança exata do imposto?


(1)  JO 2006, L 347, p. 1.