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9.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 77/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Berlin-Brandenburg (Alemanha) em 27 de novembro de 2019 – M-GmbH/Finanzamt für Körperschaften

(Processo C-868/19)

(2020/C 77/34)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Berlin-Brandenburg

Partes no processo principal

Recorrente: M-GmbH

Recorrido: Finanzamt für Körperschaften

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 11.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do Imposto sobre o Valor Acrescentado – Diretiva IVA (1) – ser interpretado no sentido de que se opõe à disposição do § 2, n.o 2, segundo parágrafo, da Umsatzsteuergesetz (Lei relativa ao Imposto sobre o Valor Acrescentado, a seguir «UstG»), na medida em que esta disposição impede que uma sociedade de pessoas (neste caso, uma GmbH & Co. KG [sociedade em comandita]), cujos sócios, para além da sociedade dominante, não são apenas pessoas integradas financeiramente na empresa da sociedade dominante, nos termos do § 2, n.o 2, segundo parágrafo, da UstG, seja considerada uma sociedade integrada numa unidade fiscal para efeitos do Imposto sobre o Valor Acrescentado?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

a)

Deve o artigo 11.o, segundo parágrafo, da Diretiva IVA – tendo em conta os princípios da proporcionalidade e da neutralidade – ser interpretado no sentido de que permite justificar a exclusão de sociedades de pessoas do tipo das mencionadas na primeira questão de uma unidade fiscal para efeitos do Imposto sobre o Valor Acrescentado, pelo facto de as sociedades de pessoas não estarem sujeitas, nos termos do direito nacional, a qualquer exigência de forma no que respeita à celebração e modificação dos contratos de sociedade e, sendo constituídas por simples acordos verbais, poder haver dificuldades de prova da integração financeira da sociedade integrada?

b)

O facto de o legislador nacional não ter expressado a intenção de prevenir a fraude ou a evasão fiscal logo na adoção da disposição em causa opõe-se à aplicação do artigo 11.o, segundo parágrafo, da Diretiva IVA?


(1)  JO 2006, L 347, p. 1.