9.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 77/23 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Berlin-Brandenburg (Alemanha) em 27 de novembro de 2019 – M-GmbH/Finanzamt für Körperschaften
(Processo C-868/19)
(2020/C 77/34)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Berlin-Brandenburg
Partes no processo principal
Recorrente: M-GmbH
Recorrido: Finanzamt für Körperschaften
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 11.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do Imposto sobre o Valor Acrescentado – Diretiva IVA (1) – ser interpretado no sentido de que se opõe à disposição do § 2, n.o 2, segundo parágrafo, da Umsatzsteuergesetz (Lei relativa ao Imposto sobre o Valor Acrescentado, a seguir «UstG»), na medida em que esta disposição impede que uma sociedade de pessoas (neste caso, uma GmbH & Co. KG [sociedade em comandita]), cujos sócios, para além da sociedade dominante, não são apenas pessoas integradas financeiramente na empresa da sociedade dominante, nos termos do § 2, n.o 2, segundo parágrafo, da UstG, seja considerada uma sociedade integrada numa unidade fiscal para efeitos do Imposto sobre o Valor Acrescentado? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:
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