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23.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 95/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária) em 17 de janeiro de 2020 — Balgarska natsionalna televizia/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» — Sofia pri Zentralno upravlenie na Natsionalnata Agentsia za Prihodite

(Processo C-21/20)

(2020/C 95/23)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Sofia-grad

Partes no processo principal

Recorrente: Balgarska natsionalna televizia

Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» — Sofia pri Zentralno upravlenie na Natsionalnata Agentsia za Prihodite

Questões prejudiciais

1)

Pode a prestação de serviços de comunicação audiovisuais aos telespetadores pelo operador público de televisão ser considerada uma prestação de serviços efetuada a título oneroso na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE, quando é financiada pelo Estado através de subvenções, não pagando os telespetadores uma taxa pela transmissão, ou não constitui uma prestação de serviços efetuada a título oneroso na aceção desta disposição e não é abrangida pelo âmbito de aplicação desta Diretiva?

2)

No caso de a resposta à primeira questão ser que os serviços de comunicação audiovisuais prestados aos telespetadores pelo operador público de televisão estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/112/CЕ, deve considerar-se que se trata de uma operação isenta ao abrigo do artigo 132.o, n.o 1, alínea q), da diretiva e pode uma disposição nacional isentar esta atividade apenas porque, para a exercer, o operador público recebe pagamentos do orçamento do Estado, independentemente da questão de saber se essa atividade também tem caráter comercial?

3)

É compatível com o artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CЕ (1) uma prática que condiciona a dedução do imposto pago a montante relativo a aquisições de bens e serviços não apenas à afetação desses bens e serviços (à atividade tributável ou à atividade não tributável), mas também ao modo de financiamento desses bens e serviços — a saber, por um lado, com rendimentos próprios (prestações de serviços de publicidade, entre outros), e, por outro, com subvenções do Estado — e que apenas confere o direito à dedução total do imposto pago a montante relativamente às aquisições de bens e serviços financiadas com rendimentos próprios e não às financiadas com subvenções do Estado, sendo exigida a respetiva separação?

4)

No caso de se considerar que a atividade do operador público de televisão consiste em operações tributáveis e em operações isentas, tendo em conta o respetivo modo de financiamento misto, qual o alcance do direito à dedução do imposto pago a montante relativo a estas aquisições e que critérios se devem aplicar para a sua determinação [?]


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).