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15.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 201/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Berlin-Brandenburg (Alemanha) em 27 de fevereiro de 2020 — HR/Finanzamt Wilmersdorf

(Processo C-108/20)

(2020/C 201/21)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Berlin-Brandenburg

Partes no processo principal

Demandante: HR

Demandado: Finanzamt Wilmersdorf

Questão prejudicial

Devem os artigos 167.o e 168.o, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (Diretiva IVA) (1), ser interpretados no sentido de que se opõem a uma aplicação nacional do direito segundo a qual a dedução do imposto pago a montante deve ser recusada igualmente quando tiver sido cometida uma fraude fiscal numa fase anterior das operações, que o sujeito passivo conhecia ou tinha a obrigação de conhecer, mas na qual não participou através da operação de que era destinatário, nem tão-pouco esteve implicado, nem a incentivou ou favoreceu?


(1)  JO 2006, L 347, p. 1.