12.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 339/2 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bucureşti (Roménia) em 22 de julho de 2020 — Berlin Chemie A. Menarini SRL/Administraţia Fiscală pentru Contribuabili Mijlocii Bucureşti — Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Bucureşti
(Processo C-333/20)
(2020/C 339/03)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Bucureşti
Partes no processo principal
Recorrente: Berlin Chemie A. Menarini SRL
Recorrida: Administraţia Fiscală pentru Contribuabili Mijlocii Bucureşti — Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Bucureşti
Interveniente: Berlin Chemie AG
Questões prejudiciais
1) |
Para se poder considerar que uma sociedade que efetua entregas de bens no território de um Estado-Membro diferente daquele em que tem a sede da sua atividade económica tem, na aceção do artigo 44.o, segundo período, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) e do artigo 11.o do Regulamento n.o 282/2011 do Conselho, um estabelecimento estável no Estado em que efetua as entregas de bens, é necessário que os recursos humanos e técnicos que emprega no território deste último Estado lhe pertençam, ou é suficiente que a referida sociedade tenha acesso imediato e permanente a esses recursos humanos e técnicos através de outra sociedade pertencente ao grupo, que aquela controla na medida em que detém a maioria do capital social? |
2) |
Para se poder considerar que uma sociedade que efetua entregas de bens no território de um Estado-Membro diferente daquele em que tem a sede da sua atividade económica tem, na aceção do artigo 44.o, segundo período, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e do artigo 11.o do Regulamento n.o 282/2011 do Conselho (2), um estabelecimento estável no Estado em que efetua as entregas de bens, é necessário que o pretenso estabelecimento estável participe diretamente nas decisões relativas à entrega dos bens ou é suficiente que a referida sociedade disponha, no Estado em que efetua a entrega de bens, de recursos técnicos e humanos colocados à sua disposição através de contratos celebrados com sociedades terceiras e que têm por objeto atividades de marketing, regulação, publicidade, armazenamento, representação, que podem ter uma influência direta no volume das vendas? |
3) |
Na interpretação do artigo 44.o, segundo período, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, e do artigo 11.o do Regulamento n.o 282/2011 do Conselho, a possibilidade de um sujeito passivo ter acesso imediato e permanente aos recursos técnicos e humanos de outro sujeito passivo pertencente ao grupo que aquele controla exclui que esta última sociedade pertencente ao grupo possa ser considerada prestadora de serviços para o estabelecimento estável assim constituído? |
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2011, L 77, p. 1).