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12.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 339/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bucureşti (Roménia) em 22 de julho de 2020 — Berlin Chemie A. Menarini SRL/Administraţia Fiscală pentru Contribuabili Mijlocii Bucureşti — Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Bucureşti

(Processo C-333/20)

(2020/C 339/03)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Bucureşti

Partes no processo principal

Recorrente: Berlin Chemie A. Menarini SRL

Recorrida: Administraţia Fiscală pentru Contribuabili Mijlocii Bucureşti — Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Bucureşti

Interveniente: Berlin Chemie AG

Questões prejudiciais

1)

Para se poder considerar que uma sociedade que efetua entregas de bens no território de um Estado-Membro diferente daquele em que tem a sede da sua atividade económica tem, na aceção do artigo 44.o, segundo período, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) e do artigo 11.o do Regulamento n.o 282/2011 do Conselho, um estabelecimento estável no Estado em que efetua as entregas de bens, é necessário que os recursos humanos e técnicos que emprega no território deste último Estado lhe pertençam, ou é suficiente que a referida sociedade tenha acesso imediato e permanente a esses recursos humanos e técnicos através de outra sociedade pertencente ao grupo, que aquela controla na medida em que detém a maioria do capital social?

2)

Para se poder considerar que uma sociedade que efetua entregas de bens no território de um Estado-Membro diferente daquele em que tem a sede da sua atividade económica tem, na aceção do artigo 44.o, segundo período, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e do artigo 11.o do Regulamento n.o 282/2011 do Conselho (2), um estabelecimento estável no Estado em que efetua as entregas de bens, é necessário que o pretenso estabelecimento estável participe diretamente nas decisões relativas à entrega dos bens ou é suficiente que a referida sociedade disponha, no Estado em que efetua a entrega de bens, de recursos técnicos e humanos colocados à sua disposição através de contratos celebrados com sociedades terceiras e que têm por objeto atividades de marketing, regulação, publicidade, armazenamento, representação, que podem ter uma influência direta no volume das vendas?

3)

Na interpretação do artigo 44.o, segundo período, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, e do artigo 11.o do Regulamento n.o 282/2011 do Conselho, a possibilidade de um sujeito passivo ter acesso imediato e permanente aos recursos técnicos e humanos de outro sujeito passivo pertencente ao grupo que aquele controla exclui que esta última sociedade pertencente ao grupo possa ser considerada prestadora de serviços para o estabelecimento estável assim constituído?


(1)  JO 2006, L 347, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2011, L 77, p. 1).