7.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 423/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Veszprémi Törvényszék (Hungria) em 23 de julho de 2020 — Amper Metal Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága
(Processo C-334/20)
(2020/C 423/22)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Veszprémi Törvényszék
Partes no processo principal
Recorrente: Amper Metal Kft.
Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága
Questões prejudiciais
1) |
Deve ou pode o artigo 168.o, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) (a seguir «Diretiva IVA»), ser interpretado no sentido de que, nos termos desta disposição, tendo em conta a expressão «sejam utilizados» que dela consta, não pode ser recusada a dedução do IVA de uma operação abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva IVA, com o fundamento de que, segundo a apreciação da Administração tributária, o serviço prestado pelo emitente da fatura, no âmbito de uma operação realizada entre partes independentes, não é «vantajoso» para as atividades tributadas do destinatário da fatura, na medida em que:
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2) |
Deve ou pode o artigo 168.o, alínea a), da Diretiva, ser interpretado no sentido de que, nos termos desta disposição, pode ser recusada a dedução do IVA de uma operação abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva IVA, com o fundamento de que, segundo a apreciação da Administração tributária, o serviço prestado pelo emitente da fatura, no âmbito de uma operação realizada entre partes independentes, tem um valor desproporcionado, uma vez que o serviço (serviço publicitário) prestado é dispendioso e o seu preço excessivo relativamente a um ou diversos outros serviços considerados a título comparativo? |