-

Printed via the EU tax law app / web

C_2020423PT.01002402.xml

7.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 423/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 30 de julho de 2020 — CHEP Equipment Pooling NV/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

(Processo C-396/20)

(2020/C 423/36)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Kúria

Partes no processo principal

Recorrente: CHEP Equipment Pooling NV

Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

Questão prejudicial

Deve o artigo 20.o, n.o 1, da Diretiva 2008/9/CE (1) do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Diretiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro (Diretiva 2008/9/CE), ser interpretado no sentido de que, mesmo em casos de diferenças numéricas manifestas, em que não se coloque a questão do pro rata, entre o pedido de reembolso e a fatura, em detrimento do sujeito passivo, o Estado-Membro de reembolso pode considerar que não é necessário solicitar informações adicionais e que recebeu todas as informações relevantes para decidir sobre o reembolso?


(1)  JO 2008, L 44, p. 23.