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7.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 423/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Köln (Alemanha) em 28 de agosto de 2020 — Phantasialand/Finanzamt Brühl

(Processo C-406/20)

(2020/C 423/37)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Köln

Partes no processo principal

Demandante: Phantasialand

Demandado: Finanzamt Brühl

Questões prejudiciais

1)

Pode a menção às feiras e aos parques de diversões, constante do anexo III, categoria 7, conjugada com o artigo 98.o, n.o 2, da Diretiva IVA (1), ser invocada para justificar uma tributação diferente dos parques de atrações à taxa normal de imposto, apesar de a designação «parque de diversões» abranger tanto as empresas de diversão itinerantes como as fixas?

2)

A jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual o contexto dos diferentes serviços pode implicar que estes não sejam semelhantes, é aplicável à prestação de serviços por parte de feirantes itinerantes e de empresas de diversão fixas estabelecidas em parques de atrações?

3)

Em caso de resposta negativa à segunda questão:

O «ponto de vista do consumidor médio», que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, é um elemento essencial do princípio da neutralidade do IVA, constitui uma «perspetiva conceptual» que não pode ser demonstrada através de prova pericial?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).