1.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 35/36 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Satversmes tiesa (Letónia) em 13 de novembro de 2020 — AS «Pilsētas zemes dienests»/Latvijas Republikas Saeima
(Processo C-598/20)
(2021/C 35/48)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Satversmes tiesa
Partes no processo principal
Recorrente: AS «Pilsētas zemes dienests»
Instituição de que emana o ato impugnado: Latvijas Republikas Saeima
Questões prejudiciais
1) |
Deve a isenção do imposto sobre o valor acrescentado das operações de locação de bens imóveis prevista no artigo 135.o, n.o 1, alínea l), da Diretiva 2006/112/CE (1) do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, ser interpretada no sentido de que essa isenção é aplicável ao arrendamento de terrenos em caso de locação coerciva? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, isto é, se o arrendamento de um terreno em caso de locação coerciva estiver isento de imposto sobre o valor acrescentado, quando, em todos os outros casos, o arrendamento de terrenos está sujeito a esse imposto, tal isenção não é contrária a um dos princípios da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, a saber, o princípio da neutralidade do imposto sobre o valor acrescentado? |