29.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 110/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 21 de dezembro de 2020 — B./Dyrektor Izby Skarbowej w W.
(Processo C-696/20)
(2021/C 110/18)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrente: B.
Recorrido: Dyrektor Izby Skarbowej w W.
Questão prejudicial
O artigo 41.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), e os princípios da proporcionalidade e da neutralidade opõem-se à aplicação, numa situação como a que está em causa no processo principal, de uma disposição nacional, como o artigo 25.o, n.o 2, da ustawa z dnia 11 marca 2004 r. o podatku od towarów i usług (Lei de 11 de março de 2004 relativa ao imposto sobre bens e serviços) a aquisições intracomunitárias efetuadas por sujeitos passivos):
— |
se essa aquisição já tiver sido tributada no território do Estado-Membro de chegada pelos adquirentes dos bens desse sujeito passivo, |
— |
verificando-se que a conduta do sujeito passivo não implicava uma fraude fiscal, mas era o resultado da identificação incorreta das entregas em operações em cadeia e que o sujeito passivo apresentou o número de identificação IVA polaco para efeitos de uma entrega nacional e não de uma entrega intracomunitária? |