28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 5 de outubro de 2021 — Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej/Gminie L.
(Processo C-616/21)
(2022/C 95/11)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrente: Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej
Recorrido: Gminie L.
Questão prejudicial
Devem as disposições da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), em especial os seus artigos 2.o, n.o 1, 9.o, n.o 1, e 13.o, n.o 1, ser interpretadas no sentido de que o município (autoridade pública) atua na qualidade de sujeito passivo de IVA quando executa um programa de remoção de amianto de bens imóveis situados no seu território, que são propriedade de residentes que não suportam quaisquer custos a esse respeito? Ou esse programa constitui uma atividade do município, enquanto autoridade pública, desenvolvida com o objetivo de cumprir os seus objetivos de proteção da saúde e da vida dos residentes e de proteção do ambiente, relativamente à qual o município não é considerado sujeito passivo de IVA?