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21.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 1 de dezembro de 2021 — W. Sp. z o. o. przeciwko Dyrektorowi Izby Administracji Skarbowej w Łodzi

(Processo C-729/21)

(2022/C 128/08)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrente: W. Sp. z o. o.

Recorrido: Dyrektor Izby Administracji Skarbowej w Łodzi

Questões prejudiciais

1)

Devem as disposições da União relativas ao IVA ser interpretadas no sentido de que é admissível a aplicação de uma disposição nacional, como o artigo 6.o, ponto 1, da ustawa z dnia 11 marca 2004 r. o podatku od towarów i usług [Lei de 11 de março de 2004, relativa ao imposto sobre bens e serviços] (Dz.U. 2021, posição 685; a seguir «Lei do IVA»), que isenta de tributação a entrega de uma parte organizada de uma empresa, sem condicionar a aplicação dessa isenção à condição prevista no artigo 19.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) (JO 2006, L 347, p. 1, conforme alterada), ou seja, a sucessão legal entre o cedente e o cessionário?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, para efeitos da aplicação da isenção prevista no artigo 6.o, ponto 1, da Lei do IVA, deve verificar-se a transmissão de todos os ativos dessa parte organizada do património do cedente, enquanto uma alteração nesse âmbito (especialmente, a não transmissão dos contratos de seguros e da gestão do património cedido) implica que teve lugar uma entrega tributável de bens?


(1)  JO 2006, L 347, p. 1