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11.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 266/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 3 de maio de 2022 — A.T.S. 2003 Vagyonvédelmi és Szolgáltató Zrt. (em liquidação)/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

(Processo C-289/22)

(2022/C 266/20)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Törvényszék

Partes no processo principal

Recorrente: A.T.S. 2003 Vagyonvédelmi és Szolgáltató Zrt. (em liquidação)

Recorrido: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 167.o, 168.o, alínea a), e 178.o, alínea a), da Diretiva IVA (1) ser interpretados no sentido de que, se a autoridade tributária apurar relativamente a qualquer membro de uma cadeia de prestações uma infração da legislação especial relativa às prestações assumidas por contrato subscrito com o contribuinte ou por acordos celebrados entre os membros da cadeia, ou uma infração de qualquer outra legislação, esse incumprimento constitui um facto suficiente por si próprio, enquanto circunstância objetiva, para demonstrar a existência de uma fraude fiscal, mesmo quando a atividade dos membros da cadeia seja legal em todos os aspetos, ou a autoridade tributária também tem que concretizar neste caso em que consiste a fraude fiscal, bem como por qual dos membros da cadeia e por meio de que atuação foi cometida? Neste contexto, no caso de apurar um incumprimento, é necessário que a autoridade tributária examine o nexo causal entre o incumprimento das obrigações legais que regem a atividade económica e o direito do contribuinte à dedução, de forma que só no caso de demonstrar tal nexo poderá recusar ao contribuinte o seu direito a deduzir o IVA?

2)

Tendo em conta os referidos artigos da Diretiva IVA, bem como o direito a um processo equitativo consagrado como princípio geral do Direito no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e dos princípios fundamentais da proporcionalidade e da segurança jurídica, pode exigir-se ao contribuinte, no âmbito da sua obrigação geral de controlo, que verifique se os membros anteriores da cadeia cumpriram as obrigações estabelecidas em legislação especial para a execução das prestações faturadas e os requisitos para operar legalmente? Em caso de resposta afirmativa, trata-se de uma obrigação contínua do contribuinte enquanto durar a relação jurídica ou, sendo caso disso, com que frequência deve cumpri-la?

3)

Devem os artigos 167.o, 168.o, alínea a), e 178.o, alínea a), da Diretiva IVA ser interpretados no sentido de que, se o contribuinte detetar que qualquer membro anterior da cadeia incumpriu as suas obrigações, se constitui o dever de o contribuinte não exercer o seu direito a deduzir o IVA suportado nesse caso, sob pena de a aplicação da dedução do IVA ser qualificada de evasão fiscal?

4)

Devem os referidos artigos da Diretiva IVA, em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da neutralidade fiscal, ser interpretados no sentido de que, ao examinar e qualificar o caráter fraudulento da cadeia, bem como ao determinar os factos relevantes e apreciar as provas que os demonstram, a autoridade tributária não pode ignorar as disposições da legislação especial relativa às prestações faturadas, em particular as normas que regulam os direitos e obrigações das partes?

5)

Está em conformidade com os referidos artigos da Diretiva IVA, com o direito a um processo equitativo, consagrado como princípio geral de Direito no artigo 47.o da Carta, e com o princípio fundamental da segurança jurídica uma prática da autoridade tributária que consiste em que, no seguimento de uma inspeção do direito à dedução relativo a uma operação económica realizada no exercício de uma atividade de prestação de serviços, a existência real dessa operação económica, documentada através de faturas, contratos e outros comprovativos contabilísticos, pode ser refutada com base nas constatações efetuadas pela autoridade de fiscalização durante a inspeção, nas declarações prestadas durante a inspeção pelas pessoas inspecionadas e nos depoimentos prestados por trabalhadores contratados através de empresas de trabalho temporário sobre o que pensam da sua relação laboral, como a qualificam juridicamente e quem consideram que atua como empregador?

6)

É compatível com os referidos artigos da Diretiva IVA e está em conformidade com o direito a um processo equitativo consagrado como princípio geral de Direito no artigo 47.o da Carta e com o princípio fundamental da segurança jurídica uma prática da autoridade tributária que consiste em a opção do contribuinte por realizar a sua atividade económica de uma forma que lhe permita reduzir os seus custos na maior medida possível ser qualificada de exercício irregular do direito e, com base nisso, a autoridade tributária exercer o seu direito a requalificar os contratos de tal modo que cria um contrato entre partes que anteriormente não estavam vinculadas contratualmente?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).