8.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 303/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária) em 11 de maio de 2022 — «Consortium Remi Group» AD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite
(Processo C-314/22)
(2022/C 303/20)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Varhoven administrativen sad
Partes no processo principal
Recorrente em cassação:«Consortium Remi Group» AD
Recorrido em cassação: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite
Questões prejudiciais
1) |
Quando existe uma derrogação nos termos do artigo 90.o, n.o 2, da Diretiva IVA (1), o princípio da neutralidade e o artigo 90.o desta diretiva opõem-se a uma disposição de direito nacional, como o artigo 129.o, n.o 1, segundo período, do Danachno-osiguritelen protsesualen kodeks (Código de Processo Tributário e da Segurança Social), que prevê um prazo de caducidade para a apresentação de um pedido de compensação ou de reembolso do imposto liquidado pelo sujeito passivo relativamente à entrega de bens ou à prestação de serviços em caso de não pagamento total ou parcial pelo destinatário da entrega? |
2) |
Independentemente da resposta à primeira questão, nas circunstâncias do processo principal, é requisito obrigatório para o reconhecimento do direito à redução do valor tributável nos termos do artigo 90.o, n.o 1, da Diretiva IVA que o sujeito passivo, antes de apresentar o pedido de reembolso, retifique a fatura que emitiu relativamente ao IVA apresentado devido ao não pagamento total ou parcial do preço da entrega ou da prestação de serviços pelo destinatário da fatura? |
3) |
Em função das respostas às duas primeiras questões: como deve ser interpretado o artigo 90.o, n.o 1, da Diretiva IVA para determinar a data em que surge o motivo de redução do valor tributável quando se verifica um caso de não pagamento total ou parcial do preço e, devido à derrogação ao artigo 90.o, n.o 1, não há uma norma nacional? |
4) |
Como devem ser aplicadas as considerações dos Acórdãos de 27 de novembro de 2017, Enzo Di Maura (C-246/16 (2), ECLI:EU:C:2017:887, n.os 21 a 27) e de 3 de julho de 2019, UniCredit Leasing (C-242/18 (3), ECLI:EU:C:2019:558, n.os 62 e 65), se o direito búlgaro não contém requisitos específicos para a aplicação da derrogação nos termos do artigo 90.o, n.o 2, da Diretiva IVA? |
5) |
O princípio da neutralidade e o artigo 90.o da Diretiva IVA opõem-se a uma prática fiscal e de seguro segundo a qual, em caso de não pagamento, não é permitida nenhuma retificação do imposto liquidado antes de o destinatário dos bens ou serviços, se for um sujeito passivo, ser notificado da anulação do imposto de modo a que a dedução por ele inicialmente efetuada seja retificada? |
6) |
A interpretação do artigo 90.o, n.o 1, da diretiva permite considerar que um eventual direito a uma redução do valor tributável em caso de não pagamento total ou parcial dá direito ao reembolso do IVA pago pelo fornecedor, acrescido de juros de mora, e a partir de que data? |
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).