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19.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/43


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance du Luxembourg (Bélgica) em 21 de junho de 2022 — SA Cezam/Estado belga

(Processo C-418/22)

(2022/C 359/50)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de première instance du Luxembourg

Partes no processo principal

Demandante: SA Cezam

Demandado: Estado belga

Questões prejudiciais

1)

Os artigos 62.o, [n.o 2], 63.o, 167.o, 206.o, 250.o e 273.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) e o princípio da proporcionalidade, conforme interpretado, nomeadamente, no Acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de maio de 2019, EN.SA (C-712/17), lido em conjugação com o princípio da neutralidade, opõem-se a uma regulamentação nacional como os artigos 70.o, [n.o 1,] do Código do IVA, o artigo 1.o e a rubrica V do quadro G, anexo ao Decreto Real n.o 41 que fixa o montante das coimas fiscais proporcionais em matéria de imposto sobre o valor acrescentado, por força da qual, em caso de inexatidões detetadas durante a fiscalização da contabilidade quanto ao seu conteúdo, para sancionar as operações tributáveis que não tenham sido inscritas, no todo ou em parte e relativamente a um montante superior a 1 250 euros, a infração é punida com uma coima fixa reduzida calculada à taxa de 20 % do imposto devido, sem que o imposto pago a montante que, em razão da falta de declaração não tenha sido deduzido, possa ser deduzido para efeitos do cálculo da coima, quando, ao abrigo do [artigo 1.o, segundo parágrafo] do Decreto Real n.o 41, a tabela de redução prevista nos quadros A a J do anexo ao presente decreto apenas é aplicável se as infrações punidas tiverem sido cometidas sem a intenção de evitar ou de permitir evitar o pagamento do imposto?

2)

É relevante para a resposta à questão o facto de o sujeito passivo ter pago voluntariamente ou não o montante do imposto devido na sequência da fiscalização para regularizar a insuficiência do pagamento do imposto e, por conseguinte, para alcançar o objetivo de garantir a cobrança exata do mesmo?


(1)  JO 2006, L 347, p. 1.