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5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szegedi Törvényszék (Hungria) em 28 de junho de 2022 — SOLE-MiZo Zrt./Nemzeti Adó– és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

(Processo C-426/22)

(2022/C 340/28)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Szegedi Törvényszék

Partes no processo principal

Recorrente: SOLE-MiZo Zrt.

Recorrida: Nemzeti Adó– és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

Questões prejudiciais

1)

Nos casos em que, nos termos da legislação do Estado-Membro, os juros sobre o montante do excedente de [IVA] dedutível (a seguir, «juros sobre o IVA») que não foi restituído em resultado do «requisito das aquisições pagas» são calculados através da aplicação de uma taxa de juros que cobre incontestavelmente os juros de crédito no mercado monetário a curto prazo e que é fixada à taxa de base do Banco Central acrescida de dois pontos percentuais, relativamente ao período de declaração do IVA, de forma que esses juros se vencem a partir do dia seguinte ao da apresentação do formulário da declaração do IVA no qual o sujeito passivo tenha indicado o excedente do IVA a transitar para o período da declaração seguinte em resultado do requisito das «aquisições pagas» até ao último dia de apresentação do formulário de declaração do IVA seguinte, deve o direito da União, em especial, o artigo 183.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) (a seguir, «Diretiva do IVA»), os princípios da efetividade, da equivalência, do efeito direto e da proporcionalidade e o Acórdão do Tribunal de Justiça proferido em 23 de abril de 2020 nos processos apensos Sole-Mizo e Dalmandi Mezőgazdasági (C-13/18 e C-126/18) (a seguir, «Acórdão Sole-Mizo e Dalmandi Mezőgazdasági»), ser interpretado no sentido de que é contrária ao mesmo uma prática de um Estado-Membro como a que está em causa no presente processo, que não permite que, além dos juros sobre o IVA, se liquidem juros destinados a compensar o sujeito passivo pela depreciação monetária do montante em questão provocada pelo decurso do tempo após o mencionado período de declaração até ao pagamento efetivo dos juros?

2)

Em caso de resposta afirmativa à questão prejudicial anterior, devem o direito da União, mencionado na referida questão, e o Acórdão Sole-Mizo e Dalmandi Mezőgazdasági ser interpretados no sentido de que é compatível com os mesmos o facto de um órgão jurisdicional nacional fixar a taxa de juros aplicável à depreciação monetária fazendo-a coincidir com a taxa de inflação?

3)

Devem o direito da União, mencionado na primeira questão prejudicial, e o Acórdão Sole-Mizo e Dalmandi Mezőgazdasági ser interpretados no sentido de que se opõem à prática de um Estado-Membro que, ao calcular o valor da depreciação monetária, tem igualmente em consideração o facto de que, até ao cumprimento do requisito das «aquisições pagas», ou seja, até ao pagamento da contrapartida do bem ou do serviço, o sujeito passivo em questão tinha à sua disposição a contrapartida das aquisições acrescida do imposto correspondente, e que também avalia, além da taxa de inflação registada no período de depreciação monetária, durante quanto tempo o sujeito passivo se viu privado do IVA (não pôde pedir o seu reembolso)?


(1)  JO 2006, L 347, p. 1.