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7.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 424/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) (Portugal) em 25 de julho de 2022 — Deco Proteste — Editores Lda / Autoridade Tributária e Aduaneira

(Processo C-505/22)

(2022/C 424/32)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)

Partes no processo principal

Requerente: Deco Proteste — Editores Lda

Requerida: Autoridade Tributária e Aduaneira

Questões prejudiciais

1)

Nas circunstâncias em que mediante a subscrição de publicações periódicas através de uma assinatura é atribuído aos novos subscritores um brinde (um «gadget»), na aceção do artigo 16.o da Diretiva IVA (1) essa atribuição deve ser considerada:

a)

Como uma transmissão realizada a título gratuito, distinta da operação de assinatura das publicações periódicas?

Ou,

b)

Como parte integrante de uma única operação efetuada a título oneroso?

Ou ainda,

c)

Como parte integrante de um pacote comercial, constituído por uma operação principal (a assinatura da revista) e outra acessória (a atribuição do brinde), sendo esta última considerada uma transmissão a título oneroso e instrumental à assinatura da revista?

2)

Sendo a resposta à primeira questão no sentido de estarmos perante uma transmissão gratuita, é conforme ao conceito de afetação a ofertas de pequeno valor previsto no segundo parágrafo do artigo 16.o da Diretiva IVA a determinação de um limite anual do valor global dos brindes correspondente a um rácio de cinco por mil do volume de negócios do sujeito passivo no ano precedente (a acrescer ao limite do valor unitário)?

3)

Se a resposta à questão anterior for afirmativa, deve considerar-se que esse rácio de cinco por mil do volume de negócios do sujeito passivo no ano anterior é de tal forma baixo que retira o efeito útil ao segundo parágrafo do artigo 16.o da Diretiva IVA?

4)

O referido limite de cinco por mil do volume de negócios do sujeito passivo no ano anterior viola, e tendo em consideração também os fins com que é consagrado, os princípios da neutralidade e da igualdade de tratamento ou não-discriminação e da proporcionalidade?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — JO 2006, L 347, p. 1