C-102/86 - Apple and Pear Development Council/Commissioners of Customs and Excise

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EUR-Lex - 61986C0102 - PT

61986C0102

Conclusões do advogado-geral Sir Gordon Slynn apresentadas em 28 de Outubro de 1987. - APPLE AND PEAR DEVELOPMENT COUNCIL CONTRA COMMISSIONERS OF CUSTOMS AND EXCISE. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL APRESENTADO PELA HOUSE OF LORDS. - SISTEMA COMUM DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO - PRESTACOES DE SERVICOS EFECTUADAS A TITULO ONEROSO. - PROCESSO 102/86.

Colectânea da Jurisprudência 1988 página 01443


Conclusões do Advogado-Geral


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Senhor Presidente,

Senhores Juízes,

O presente pedido de decisão prejudicial ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE é feito no âmbito de um litígio que opõe o "Apple and Pear Development Council" (a seguir "Council") e os "Commissioners of Customs and Excise" (a seguir "Commissioners").

Nos termos do Finance Act de 1972, na redacção que lhe foi dada, nomeadamente pelo Finance Act de 1977, os Commissioners têm por missão determinar a sujeição ao IVA, bem como assegurar a sua cobrança.

O Council foi instituído em aplicação do Industrial Organisation and Development Act de 1947 pela "Apple and Pear Development Council Order" de 1966 (SI n.° 1579) e foi mantido pela "Apple and Pear Development Council Order" de 1980 (SI n.° 623). Foi este último diploma, com as alterações que posteriormente lhe foram introduzidas, que definiu os poderes e as funções do Council para o período relevante para o presente caso. Essas funções consistem em, nomeadamente, promover a produção das maçãs e peras normalizadas na Inglaterra e no País de Gales bem como a sua comercialização, em definir as denominações comerciais e em efectuar investigações em vários aspectos da cultura e da comercialização das maçãs e das peras; o Council deve exercer as suas funções "do modo que lhe pareça adequado para aumentar o rendimento e a produção do sector em causa, para melhorar e desenvolver os serviços que fornece ou possa fornecer à colectividade e que lhe permita fornecer esses serviços de uma maneira mais económica" (artigo 3.° da Order de 1980) (tradução provisória).

Para além dos membros independentes, é composto por representantes dos produtores e das pessoas ocupadas neste sector bem como por pessoas com conhecimentos específicos em matéria de comercialização de maçãs e de peras.

Em conformidade com a Order, os produtores de Inglaterra e do País de Gales que cultivem maçãs e peras para fins comerciais e que explorem pelo menos dois hectares de terra plantados com pelo menos 50 macieiras ou pereiras são obrigados a inscreverem-se no Council e podem ser obrigados a fornecer dados no que respeita à sua produção e vendas.

Nos termos do artigo 9.° da Order de 1980 "o Council pode, a fim de lhe permitir fazer face às despesas de natureza administrativa ou outras, efectuadas ou a efectuar no exercício das suas funções, exigir, com a aprovação do ministro, uma contribuição anual com uma taxa que não exceda..." (tradução provisória) um determinado montante fixado (e alterado entretanto) por hectare plantado com macieiras ou pereiras, tendo os produtores a faculdade de escolherem pagar uma contribuição por 50 árvores em vez de o fazerem por hectare quando a densidade for inferior a 125 árvores por hectare. Os produtores que explorem menos terra ou menos árvores que o mínimo fixado não pagam qualquer contribuição.

A contribuição foi exigida anualmente em função da situação para o ano em causa. As contribuições exigidas em 1982 ao abrigo deste sistema renderam 585 000 UKL que foram utilizadas na maior parte em despesas de publicidade e de investigação, embora obviamente houvesse que fazer face às despesas administrativas.

O Council dispunha igualmente de poderes para exigir uma contribuição adicional para fazer face aos custos de acções especiais a decidir. Uma acção desse tipo foi lançada para promover a venda de maçãs normalizadas de qualidade superior. Esta acção conhecida como "Kingdom Scheme" (programa nacional) baseava-se no voluntariado e era autofinanciada, com excepção de um subsídio governamental inicial.

Nos termos do Finance Act de 1972, alterado, é devido IVA sobre o fornecimento, no Reino Unido, de bens e de serviços, por uma pessoa devedora agindo no âmbito das suas actividades industriais ou comerciais, a menos que este fornecimento seja um "fornecimento isento" ou que o fornecimento seja feito de outro modo que não a título oneroso. O imposto pago sobre as mercadorias e serviços recebidos chama-se imposto a montante, o imposto que incide sobre o fornecimento de mercadorias e de serviços chama-se imposto a jusante. Os impostos a montante podem ser compensados pelos impostos a jusante na medida em que os bens e os serviços recebidos sejam utilizados ou a utilizar no exercício de uma actividade comercial. Se forem utilizados em parte neste âmbito e em parte noutros, os Commissioners devem então discriminar a parte do imposto a montante que cabe aos fornecimentos sujeitos a imposto.

Entre 1973 e 1981, os Commissioners admitiram que o Council não estava sujeito ao IVA no que respeita às contribuições anuais, com excepção das cobradas no âmbito do "Kingdom Scheme" e que, devido ao facto de o exercício das suas funções de promoção ds vendas de maçãs e de peras serem, "actividades comerciais", os impostos que incidiam sobre as compras efectuadas para este fim podiam ser deduzidos ou reembolsados enquanto "impostos a montante", quer estas despesas estivessem ligadas ao Kingdom Scheme ou às actividades gerais. Todavia, em 1981 os Commissioners reconsideraram a sua posição. Decidiram que as actividades gerais não constituíam actividades comerciais para efeitos do IVA, de modo que os impostos a montante relativos a estas actividades não podiam ser reembolsados ao Council.

A questão foi submetida à apreciação de um value added tax tribunal que decidiu que o Council exercia actividades comerciais no que diz respeito a todas as suas acções de promoção das vendas de maçãs e de peras dos produtores, de modo que podia pretender o reembolso de todos os impostos a montante.

Esta decisão foi contrariada pelo Divisional Court do High Court of Justice, cujo acórdão foi confirmado pelo Court of Appeal. Este último considerou não haver contravalor relativamente ao fornecimento dos serviços pelo Council, salvo no que diz respeito ao Kingdom Scheme e que não existiam, portanto, fornecimentos tributáveis. Os impostos pagos a montante sobre as mercadorias e serviços recebidos em ligação com as actividades gerais não podiam portanto ser deduzidos nem reembolsados.

Apreciando o recurso, a House of Lords considerou que a primeira questão que se colocava era a de saber se as contribuições relativas às actividades gerais constituíam um contravalor para efeitos do disposto no n.° 2, do artigo 6.°, alínea a) do Finance Act de 1972, alterado. Esta disposição prevê que "sem prejuízo de (determinadas isenções) os 'fornecimentos' nesta parte da lei abrangem todas as formas de fornecimentos, mas não os feitos de outro modo que não a título oneroso" (tradução provisória). Tendo a lei de 1972 sido alterada em 1977 para dar cumprimento à sexta directiva do Conselho (Directiva 77/388/CEE) "relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme" (JO L 145, de 13.6.1977, p. 1; EE 09 F1 p. 54) este órgão jurisdicional considerou ser necessário colocar a seguinte questão:

"O exercício pelo Apple and Pear Development Council das funções que lhe são confiadas em conformidade com o artigo 3.° da Apple and Pear Development Council Order de 1980 (SI n.° 623) (com a redacção que lhe foi dada pela Apple and Pear Development Council (Amendment) Order de 1980 (SI n.° 2001)) e o facto de exigir aos fruticultores, em aplicação do n.° 1 do artigo 9.°, uma contribuição anual a fim de permitir ao referido Council fazer face às despesas administrativas e outras efectuadas ou a efectuar no exercício das suas funções representam ' prestações de serviços efectuadas a título oneroso' na acepção do disposto no artigo 2.° da sexta directiva do Conselho, de 17 de Maio de 1977...?"

Nos termos do n.° 1 do artigo 2.° da sexta directiva:

"Estão sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado:

1) as entregas de bens e as prestações de serviços efectuadas a título oneroso, no território do país, por um sujeito passivo agindo nessa qualidade".

O Council, apoiado pela Comissão, afirma que as contribuições pagas pelos produtores em aplicação do artigo 9.° da Order de 1980 constituem a contrapartida ou contravalor do fornecimento de serviços aos produtores pelo Council, na acepção da directiva. Se é este o caso devem ser pagos impostos a jusante sobre estes fornecimentos (impostos que podem a maior parte das vezes ser deduzidos pelos produtores dos seus próprios impostos a jusante, enquanto impostos a montante) mas o Council pode daí deduzir os impostos a montante sobre as mercadorias e serviços fornecidos ao Council.

O Reino Unido e a República Federal da Alemanha afirmam que as contribuições não constituem a contrapartida dos serviços. Nesta hipótese, o Council não exigirá contribuições sobre as somas recolhidas ao abrigo das actividades gerais mas não pode recuperar as mercadorias que lhe são fornecidas. O resultado ser-lhe-á menos favorável do que se devesse o IVA sobre as contribuições anuais que recebe. Como resultado, a contribuição paga pelos produtores devia ser aumentada para permitir ao Council pagar o IVA sobre as mercadorias e serviços que lhe são fornecidos.

Para que exista sujeição ao IVA, deve existir simultaneamente uma transacção e uma pessoa, tributáveis. Existe um nexo entre estas duas noções, como o demonstra o acórdão do Tribunal no processo 89/81 (processo Hong-Kong Trade Development Council, Recueil 1982, p. 1277), e a tomada em consideração de uma pode ajudar a estabelecer a outra em cada caso específico. São, no entanto, noções distintas. A questão que aqui se coloca não é a de saber se o Council é uma pessoa tributável mas se se está na presença de uma transacção tributável. O exercício das funções que já foram descritas e o pagamento das contribuições anuais exigidas pela Order constituem "prestações de serviços efectuadas a título oneroso" (ou seja por um contravalor)?

O contravalor ou contrapartida não vem definido enquanto tal na sexta directiva, ainda que o ponto A, alínea a) do n.° 1, do artigo 11.° especifique que a matéria colectável é constituída "no caso de entregas de bens e de prestações de serviços que não sejam as referidas nas alíneas b), c) e d), por tudo o que constitui a contrapartida que o fornecedor ou o prestador recebeu ou deve receber em relação a essas operações, do adquirente, de um destinatário ou de um terceiro, incluindo as subvenções directamente relacionadas como preço de tais operações".

A segunda directiva, substituída pela sexta directiva quando os Estados-membros puseram esta última em vigor, utilizava termos diferentes. Nos termos do artigo 2.° estavam sujeitos ao IVA: "a) As entregas de bens e as prestações de serviços efectuadas a título oneroso... por um sujeito passivo". Nos termos do artigo 8.° da segunda directiva, a matéria colectável era constituída: "a) no caso de entregas de bens e de prestações de serviços, por tudo aquilo que constitui o contravalor da entrega do bem ou da prestação de serviços, incluindo todas despesas e impostos, com excepção do imposto sobre o valor acrescentado". Segundo o n.° 13 do anexo A "por 'contravalor' deve entender-se tudo aquilo que é recebido como contrapartida da entrega do bem ou da prestação de serviços incluindo as despesas acessórias (embalagem, transporte, seguro, etc.), isto é, não só a importância dos valores cobrados mas também, por exemplo, o valor dos bens recebidos em troca ou, em caso de execução de acto da administração pública ou em seu nome, o montante da indemnização recebida".

O artigo 2.° fornece uma descrição geral do âmbito do imposto. A característica que deve obrigatoriamente apresentar a transacção sujeita ao IVA é a de que deve existir um "quid pro quo". O artigo 8.° (conjugado como ponto 13, do anexo A, da segunda directiva e o artigo 11.° da sexta directiva têm a função mais específica de definir de que modo deve ser determinada a matéria colectável e o que a mesma deve abranger em casos especiais.

O objectivo das duas directivas era harmonizar as legislações dos Estados-membros relativas aos impostos sobre o volume de negócios, estabelecer um sistema comum e uma matéria colectável uniforme. A intenção era a de que cada versão linguística tivesse o mesmo significado e prosseguisse o mesmo objectivo. Seria portanto incorrecto interpretar a expressão "supply... effected for consideration" à luz do significado técnico destas palavras em direito inglês, do mesmo modo que seria igualmente incorrecto interpretar as outras versões linguísticas por referência ao seu significado técnico no direito interno em causa. O facto de dar tais significados técnicos às palavras seria susceptível de criar - e criaria mesmo - mais diversidade que harmonização. As palavras devem portanto ser interpretadas no seu contexto jurídico comunitário como termos de direito comunitário, tendo em conta diferentes versões linguísticas.

Como já o sublinhámos, na versão inglesa a expressão "against payment" (a título oneroso) constante do artigo 2.° da segunda directiva foi alterada e substituída por "for consideration" no artigo 2.° da sexta directiva. Parece que esta alteração tinha por finalidade tornar claro que a contrapartida dos serviços não devia ser necessariamente constituída por dinheiro líquido. Se nos referirmos às versões linguísticas nas línguas oficiais no momento da adopção da Segunda Directiva (não tendo ainda o Reino Unido aderido à Comunidade) verifica-se que do artigo 2.° constava a expressão "à titre onéreux" no texto francês, "gegen Entgelt" no texto alemão, "a titolo oneroso" no texto italiano, "onder bezwarende titel" no texto neerlandês.

O dicionário Littré (1951) define "titre onéreux" como "celui par lequel on acquiert une chose sous la condition d' acquitter certaines charges", o Petit Robert (1979) como a "condition d' acquitter une charge, une obligation". Opõe-se a "à titre gratuit" e, em minha opinião, a expressão "à titre onéreux" denota a obrigação de dar ou o facto de dar qualquer coisa em contrapartida de um benefício recebido, por oposição a um benefício gratuito. Os textos italiano e neerlandês têm significados similares. "Gegen Entgelt" é definido por "mediante pagamento" (dicionário Langenscheidt, 1979) por contraposição a "ohne Entgelt" que significa "sem qualquer contrapartida". "Entgelt" é a "prestação que as partes consideram constituir o equivalente económico de outra prestação" (Die Struktur des vertraglichen Schuldverhaeltnisses im anglo-amerikanischen Recht, Rheinstein, 1932, p. 100).

Analisando estas versões, parece-me que a expressão "against payment" posteriormente adoptada na versão inglesa da segunda directiva deve ser interpretada em sentido mais amplo do que apenas "mediante dinheiro" e tem o mesmo significado que "for consideration" na sexta directiva, adoptada em data posterior à adesão do Reino Unido à Comunidade. Esta conclusão é apoiada pelo facto de nas outras versões linguísticas a expressão em causa do artigo 2.° ser a mesma na segunda e na sexta directiva, demonstrando assim que não se tinha em mente qualquer alteração do significado.

Na versão inglesa da segunda directiva, no artigo 8.° encontramos a expressão "the consideration for the supply" que é definida mais detalhadamente no n.° 13 do anexo A; o artigo 11.° da sexta directiva define a matéria colectável em função do contravalor obtido ou que deve ser obtido do comprador pelo fornecedor e inclui todas as imposições e direitos, bem como as despesas de embalagem e outras.

Alegou-se na discussão que era necessário transpor a definição de contravalor inscrita no n.° 13 do anexo A da segunda directiva para o artigo 2.° da sexta directiva. Tendo em conta as funções diversas do artigo 11.° e do artigo 2.° da sexta directiva não estamos convencidos que se trate de um exercício pertinente ou necessário, embora, manifestamente, se o fornecimento ou prestação for a título oneroso, a contrapartida total seja a obtida pela aplicação das regras do artigo 11.° Para efeitos do artigo 2.° basta que os serviços não sejam prestados gratuitamente mas em troca de uma forma de pagamento. A determinação do valor preciso deste pagamento é uma operação posterior.

A diferença entre as funções dos vários artigos é posta em evidência nas outras versões linguísticas. O artigo 8.° da segunda directiva fala de "tout ce qui constitue la contre-valeur de la livraison", "tutto ciò che compone il controvalore della cessione", "alles was den Gegenwert fuer die Lieferung... bildet", no texto alemão a que corresponde, parece-nos, o texto neerlandês. as palavras-chave são em seguida definidas no anexo A. A título exemplificativo citarei apenas os textos francês e alemão. "Contre-valeur" é definido como "tout ce qui est reçu en contrepartie de la livraison"; "Gegenwert" como "alles... was als Gegenleistung fuer die Lieferung... erhalten wird". No artigo 11.° da sexta directiva os termos utilizados são simplesmente "contrepartie" e "Gegenleistung". Não existe, assim, qualquer identidade de linguagem entre o artigo 2.° e a definição da matéria colectável naquele outro artigo. Apenas a versão inglesa utiliza os mesmos termos, se bem que com objectivos diferentes.

Em definitivo, face às diversas funções destas disposições, bem como destas diferenças linguísticas, julgamos que o artigo 2.° pode ser considerado isoladamente e que a questão essencial é saber se o pagamento de uma contribuição obrigatória baseada na propriedade rural ou no número de unidades de produção, no caso em apreço árvores, deve ser considerado o pagamento do exercício das funções acima descritas.

Pensamos que os argumentos apresentados pelo Council e pela Comissão das Comunidades Europeias em favor de uma resposta negativa à questão colocada pela House of Lords se equilibram quase reciprocamente.

Em apoio dos primeiros - e eis um argumento convincente - pode dizer-se que o Council não podia exercer as suas funções se os produtores não pagassem a contribuição. O único objectivo da contribuição é permitir ao Council funcionar e a contribuição relativa às actividades gerais é quase a única fonte de rendimentos do Council. Os produtores pagam pelo que recebem e é verosímil que os produtores mais importantes que pagam as contribuições mais elevadas são os que retiram as maiores vantagens das actividades do Council. Existe um nexo entre a noção de sujeito passivo (que pode ser o Council nos termos do n.° 5 do artigo 4.° da sexta directiva) e a prestação de serviços a título oneroso. Se é conveniente considerar o Council como sujeito passivo, pode-se pressupor que as suas actividades constituem a prestação de serviços a título oneroso.

Todavia existem argumentos no outro sentido que não são menos válidos e por fim chegámos à conclusão que estes argumentos contrários deviam prevalecer.

Em primeiro lugar, as organizações de promoção comercial desta natureza são criadas no interesse do sector em questão considerado globalmente bem como no interesse da colectividade no seu conjunto. A própria lei de 1947 confere ao ministro o poder de atribuir funções a organismos com a finalidade de aumentar a eficácia e a produtividade em sectores específicos e melhorar ou desenvolver os serviços que aqueles prestam à colectividade. Se o artigo 3.° da Order de 1980 for analisado em detalhe, é claro que as funções que devem ser exercidas (ou seja a prospecção a efectuar, a promoção da produção e da comercialização, os métodos de utilização da mão-de-obra e os processos de exportação, bem como a melhor definição das descrições comerciais) são do interesse do sector na sua globalidade e dos serviços que presta à colectividade.

Em segundo lugar convém notar que nos termos do artigo 9.° da Order de 1980, a contribuição imposta aos produtores tem por finalidade permitir ao Council "fazer face às despesas administrativas e outras, efectuadas ou a efectuar no exercício" das funções referidas no artigo 3.° e que o Council é obrigado a assumir. Só há pagamento de uma contribuição se o Council decidir impô-la e se o ministro a aprovar. Parece que esta contribuição será imposta anualmente, embora não seja forçosamente certo que a percentagem utilizada para a publicidade, os anúncios e a promoção continue a representar cerca de dois terços das despesas totais como é aparentemente o caso presente. O facto de a contribuição ser obrigatória pode não ser decisivo para decidir que não se trata de um contravalor, mas a ausência de qualquer elemento contratual no pagamento e a ausência de controlo dos produtores individuais sobre os actos do Council em seu favor são indícios de que a contribuição não constitui no sentido próprio do termo o pagamento de serviços particulares.

Em terceiro lugar, a essência de uma prestação de serviços a título oneroso reside na condição de o pagamento ser feito "pelos" serviços fornecidos. Como o estabeleceu o Tribunal no processo 154/80 (processo neerlandês de armazenagem de batatas Recueil 1981, p. 445, 454): "uma prestação de serviços é tributável, na acepção da segunda directiva, quando este serviço é efectuado a título oneroso e a matéria colectável de uma tal prestação é constituída por tudo o que é recebido em contrapartida do serviço; deve existir um nexo directo entre o serviço prestado e o contravalor recebido" (tradução provisória).

É igualmente a necessidade de um nexo directo que é conveniente ver, em relação com o contravalor no título do artigo 8.° da segunda directiva, no acórdão 222/81 (BA2 Bausystem/AG Finanzamt Muenchen fuer Koerperschaften, Recueil 1982, p. 2527) e, em relação com a noção de pessoa tributável, no acórdão 89/81 (Hong-Kong Trade Development Council, acima referido).

Parece-nos que, no caso em apreço, o pagamento só visa indirectamente o benefício, se algum existe, recebido por um produtor determinado. Mesmo sendo possível, como foi pretendido, que os produtores que têm as explorações mais importantes paguem mais e recebam um benefício mais importante da melhoria do sector, e ainda que os pequenos produtores possam ser tributados em função do número de árvores e paguem menos recebendo benefícios menos importantes, não há correlação absoluta entre a dimensão e o benefício recebido. A obrigação é a de pagar uma parte das despesas suportadas pelo Council na sua acção para melhorar as condições do sector. Não é pagar em contrapartida vantagens recebidas individualmente.

As pessoas podem pagar o mesmo montante por benefícios mais ou menos importantes e este pagamento pode constituir um contravalor. Mas tal situação indica mais verosimilmente que as somas pagas têm mais o carácter de contribuição fixa que de um verdadeiro pagamento por serviços.

Sem considerar que é necessário estar em posição de fazer corresponder elementos especiais de um contravalor a serviços específicos, visto que um preço global directo por um serviço global podia bastar, não pensamos que a indispensável reciprocidade ou o nexo directo entre o pagamento e os serviços tenha sido estabelecido no presente caso.

No processo 15/81 (Gaston Schul, Recueil 1982, p. 1409), o Tribunal admitiu a diferença entre, por um lado, uma "transacção" necessária para um fornecimento no interior do país com fornecimentos de mercadorias por um contravalor e, por outro, a simples importação de mercadorias, facto gerador em si mesmo "haja ou não uma transacção, seja a operação efectuada a título oneroso ou a título gratuito" (tradução provisória).

No presente processo (em que a operação em causa é efectuada no interior do território de um Estado-membro e em que não se trata de importação), não existe uma transacção à qual se possa ligar um pagamento especial e de facto é perfeitamente possível que certos produtores não estejam em condições de especificar serviços que lhes são especialmente fornecidos por oposição aos fornecidos ao sector considerado globalmente. Certas qualidades de maçãs podem não ser objecto de qualquer publicidade ou promoção; é possível que os produtores de maçãs não retirem qualquer benefício da promoção de peras e vice-versa.

Parece-nos que o pagamento obrigatório de uma contribuição e o desempenho obrigatório de funções legais que não estão ligadas a produtores individuais constitui o elemento de transacção necessário, para não falar de qualquer forma de negociação. A situação parece-nos muito diferente no que respeita ao "Kingdom Scheme" em que os produtores pagam voluntariamente serviços que dizem especificamente respeito aos seus produtos.

Não pensamos que este ponto de vista seja afectado por uma referência ao artigo 4.° da sexta directiva. No seu n.° 5 este artigo prevê que os Estados, as regiões, os departamentos, as comunas e os outros organismos de direito público (de que supomos o Council fazer parte) não são considerados sujeitos passivos relativamente às actividades ou operações que desempenham enquanto autoridades públicas, mesmo quando, na ocasião destas actividades ou operações, recebam direitos, taxas, quotizações ou retribuições, com excepção dos casos em que a sua não tributação conduzisse a distorções de concorrência de certa importância. De modo análogo são considerados sujeitos passivos no que respeita às actividades enumeradas no anexo D que incluem as "operações dos organismos de intervenção agrícolas, relativas aos produtos agrícolas e efectuadas em aplicação dos regulamentos que criam uma organização comum de mercado destes produto" bem como as "actividades dos serviços comerciais de publicidade".

Estas disposições dizem respeito à questão de saber se uma pessoa é sujeito passivo ou deve ser tratada como tal. Se for o caso, isso pode indicar que o que ela faz é fornecer bens ou serviços a título oneroso. Mas o problema não está resolvido. Se como concluímos, não existe tal fornecimento numa situação de natureza da ilustrada pelo presente processo, não existe sujeição ao IVA, embora a pessoa envolvida nas actividades seja um sujeito passivo. De qualquer modo a questão de saber se o Council está sujeito ao IVA não foi colocada a este Tribunal; cabe ao órgão jurisdicional nacional decidir se o facto de não considerar o Council sujeito passivo conduz a distorções de concorrência de certa importância. Parece-nos que tal não foi demonstrado até agora no presente processo.

No que se relaciona com o anexo D, parece-nos claro que o Council é um organismo de intervenção agrícola e não efectua operações em aplicação dos regulamentos que criam organizações comuns de mercado.

A questão de saber se exerce as actividades de um serviço comercial de publicidade tendo em conta a natureza da informação publicitária a que se dedica é, ainda, da competência do órgão jurisdicional nacional. Mesmo que tal fosse o caso, parece-nos que seria necessário examinar qual a parte da contribuição que era consagrada a estas actividades de publicidade por oposição às suas outras actividades tais como, por exemplo, na prospecção, que não podem ser descritas como sendo as de um gabinete comercial de publicidade.

O artigo 13.° da sexta directiva (referido pelo Council) não dá qualquer solução para decidir a questão. Este artigo permite simplesmente isenções. Prevê a possibilidade de sujeitar ao IVA certas actividades exercidas por organismos públicos e pagas em conformidade com uma obrigação legal se não forem objecto de uma isenção. Deixa intocável a questão essencial colocada relativamente ao artigo 2.° da directiva.

Em consequência consideramos ser conveniente responder do seguinte modo à questão colocada pela House of Lords:

"A parte da frase 'as prestações de serviços, efectuadas a título oneroso' constante do artigo 2.° da sexta directiva IVA não se aplica no caso de um organismo instituído por actos legislativos ou regulamentares de um Estado-membro que exerce em aplicação destes actos funções que consistem em melhorar a eficácia da produção, em manter a qualidade dos produtos e em aumentar as vendas dos produtos num sector especial de agricultura e impõe aos produtores, igualmente em aplicação destes actos legislativos ou regulamentares, uma contribuição anual a fim de permitir a este organismo fazer face às despesas, de natureza administrativa e outras, efectuadas ou a efectuar no exercício dessas funções."

Cabe ao órgão jurisdicional decidir sobre as despesas no processo principal. As despesas suportadas pela Comissão e pelos Estados-membros, que apresentaram observações no presente processo não são reembolsáveis.

(*) Tradução do inglês.