C-101/91 - Comissão/Itália

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EUR-Lex - 61991C0101 - PT

61991C0101

Conclusões do advogado-geral Gulmann apresentadas em 28 de Outubro de 1992. - COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS CONTRA REPUBLICA ITALIANA. - INCUMPRIMENTO - NAO EXECUCAO DE UM ACORDAO DO TRIBUNAL DE JUSTICA QUE DECLARA VERIFICADO UM INCUMPRIMENTO. - PROCESSO C-101/91.

Colectânea da Jurisprudência 1993 página I-00191


Conclusões do Advogado-Geral


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Senhor Presidente,

Senhores Juízes,

1. Em três decisões (1), o Conselho autorizou a Itália a derrogar transitoriamente, até 31 de Dezembro de 1983, as normas da Sexta Directiva IVA, através da isenção de IVA no âmbito dos auxílios às vítimas dos tremores de terra no sul da Itália em Novembro de 1980.

2. Em 21 de Fevereiro de 1989, o Tribunal de Justiça proferiu o seu acórdão numa acção intentada pela Comissão contra a Itália (2). O Tribunal de Justiça pronunciou-se nos seguintes termos:

"Ao isentar do imposto sobre o valor acrescentado, com restituição do imposto pago no estádio anterior, determinadas operações efectuadas em favor das vítimas do tremor de terra na Campânia e na Basilicata, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1984 e 31 de Dezembro de 1988, a República Italiana violou o disposto no artigo 2. da Sexta Directiva... do Conselho...".

3. No presente processo, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne declarar que, ao não adoptar as medidas necessárias para dar execução ao acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Fevereiro de 1989 no processo 203/87, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 171. do Tratado CEE.

4. Sem contestar que a isenção de IVA objecto do acórdão do Tribunal de Justiça no processo 203/87 foi mantida até ao fim do ano de 1992, o Governo italiano apresenta em sua defesa, essencialmente, dois fundamentos.

5. Em primeiro lugar, alega que, em sua opinião, decorre do dispositivo deste acórdão que o mesmo restringe os seus efeitos à aplicação do regime de isenção de IVA durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1984 e 31 de Dezembro de 1988. Segundo o Governo italiano, a aplicação do regime de isenção posteriormente ao período considerado no acórdão 203/87 não pode, por isso, ser tida como comportamento que constitua violação da obrigação de execução do mesmo acórdão, na acepção do artigo 171.

Este fundamento deve, sem dúvida alguma, ser rejeitado. O dispositivo daquele acórdão deve ser interpretado à luz dos fundamentos em que necessariamente se apoia. Ora, o n. 10 do acórdão 203/87 não impõe qualquer limitação no tempo à declaração de incumprimento, dado que se limita a salientar que a Itália violou o artigo 2. da directiva ao prolongar a isenção, sem autorização do Conselho, para além da data-limite fixada pelo Conselho quando este autorizou a isenção a título provisório. A Itália não invoca qualquer solução de continuidade entre o período tido em conta no acórdão 203/87 e o que se lhe seguiu. Longe de se terem esgotado, os efeitos do referido acórdão abrangem forçosamente o posterior comportamento da Itália, que mais não é do que violação contínua da mesma obrigação.

Esta concepção jurídica corresponde, aliás, àquela em que se baseia o acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Maio de 1991, Comissão/Itália (3).

6. Em segundo lugar, o Governo italiano alega que a isenção de IVA está abrangida pelas regras do Tratado relativas aos auxílios de Estado e é compatível com o mercado comum na acepção do artigo 92. , n. 2, alínea b), que se refere aos auxílios concedidos em caso de calamidades naturais.

Este fundamento foi igualmente utilizado pelo Governo italiano no processo 203/87. O Tribunal de Justiça não se pronunciou expressamente a esse respeito - sem dúvida por entender que foi apresentado demasiado tarde (v. a este respeito as conclusões do advogado-geral J. Mischo, que sugeriu ao Tribunal de Justiça a rejeição deste fundamento por extemporâneo).

Em nossa opinião, no presente processo, o debate jurídico está circunscrito pelo acórdão 203/87 e, por razões de segurança jurídica, não deve ser admitido que a Itália apresente um fundamento que podia ter invocado no processo 203/87, mas nele não invocou de forma válida. Muito justamente, a Comissão alega que a acção em que se pede a declaração de incumprimento pela Itália das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 171. do Tratado não pode ser utilizada como via informal de recurso do acórdão 203/87.

Conclusão

7. Pelas razões expostas, propomos que o Tribunal de Justiça dê provimento ao pedido da Comissão e condene a República Italiana nas despesas.

(*) Língua original: dinamarquês.

(1) - Decisão 81/890/CEE do Conselho, de 3 de Novembro de 1981 (JO L 322, p. 40), Decisão 82/424/CEE do Conselho, de 21 de Junho de 1982 (JO L 184, p. 26), e Decisão 84/87/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1984 (JO L 40, p. 30).

(2) - 203/87 (Colect., p. 371).

(3) - C-266/89 (Colect., p. I-2411).