Conclusões do advogado-geral Gulmann apresentadas em 6 de Maio de 1992. - COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS CONTRA REPUBLICA ITALIANA. - INCUMPRIMENTO PELO ESTADO - ATRASOS NO REEMBOLSO DO IVA AOS SUJEITOS PASSIVOS NAO ESTABELECIDOS NO TERRITORIO DO PAIS. - PROCESSO C-287/91.
Colectânea da Jurisprudência 1992 página I-03515
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. A directiva do Conselho de 6 de Dezembro de 1979, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país (1), devia, em conformidade com o seu artigo 10. , n. 1, ser aplicada pelos Estados-membros, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1981.
2. A Comissão entende que a República Italiana não cumpriu a sua obrigação de se conformar com a directiva e, por isso, propôs uma acção ao abrigo do artigo 169. do Tratado CEE, pedindo que seja declarado:
- que, ao permitir, sem intervir para eliminar na origem os efeitos jurídicos prejudiciais para o direito comunitário, que o Ministério das Finanças não respeite sistematicamente os prazos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no interior do país, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7. , n. 4, da Oitava Directiva 79/1072/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, que adopta as regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país;
- e que a República Italiana seja condenada nas despesas.
A República Italiana não contestou o facto de, como a Comissão alega, não ter agido em conformidade com a directiva.
3. Por conseguinte, apenas podemos propor que o Tribunal de Justiça se pronuncie no sentido pedido pela Comissão.
(*) Língua original: dinamarquês.
(1) - Directiva 79/1072/CEE (JO L 331, p. 11; EE 09 F1 p. 116).