Advertência jurídica importante
Conclusões do advogado-geral Jacobs apresentadas em 16 de Dezembro de 1997. - Anne Kuusijärvi contra Riksförsäkringsverket. - Pedido de decisão prejudicial: Kammarrätten i Sundsvall - Suécia. - Segurança social - Regulamento (CEE) n. 1408/71 - Âmbito de aplicação pessoal - Prestações parentais - Manutenção do direito às prestações após a transferência da residência para outro Estado-Membro. - Processo C-275/96.
Colectânea da Jurisprudência 1998 página I-03419
1 O presente processo, reenviado pelo Kammarrätten i Sundsvall (tribunal administrativo de segunda instância de Sundsvall, Suécia), respeita à interpretação de certas disposições do Regulamento n._ 1408/71 (a seguir «regulamento» ou Regulamento n._ 1408/71) (1) no contexto de um beneficiário de prestações parentais suecas que reivindicou o direito, ao abrigo do regulamento, de continuar a receber estas prestações após se ter mudado para a Finlândia. Especificamente, convida-se o Tribunal a indicar se a recorrente está abrangida pelo âmbito de aplicação pessoal do regulamento e se uma disposição da legislação sueca que exige dos beneficiários de uma prestação parental que residam na Suécia é compatível com o disposto no regulamento.
As disposições comunitárias relevantes
2 O artigo 1._, na medida que importa para os presentes autos, estabelece:
«Para efeitos de aplicação do presente regulamento:
a) as expressões `trabalhador assalariado' e `trabalhador não assalariado' designam respectivamente qualquer pessoa:
...
ii) que esteja abrangida por um seguro obrigatório contra uma ou mais eventualidades correspondentes aos ramos a que se aplica o presente regulamento, no âmbito de um regime de segurança social aplicável a todos os residentes ou ao conjunto da população activa:
- quando os modos de gestão ou financiamento desse regime permitem identificá-la como trabalhador assalariado ou não assalariado...»
3 O artigo 2._ tem por epígrafe «Âmbito de aplicação pessoal». O artigo 2._, n._ 1, dispõe o seguinte:
«O presente regulamento aplica-se aos trabalhadores assalariados ou não assalariados que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um ou mais Estados-Membros e que sejam nacionais de um dos Estados-Membros, apátridas ou refugiados residentes no território de um dos Estados-Membros, bem como aos membros da sua família e sobreviventes.»
4 O artigo 4._ tem por epígrafe «Âmbito de aplicação material». O n._ 1 do artigo 4._ estabelece, na medida que aqui importa:
«1. O presente regulamento aplica-se a todas as legislações relativas aos ramos de segurança social que respeitam a:
a) prestações de doença e de maternidade;
...
g) prestações de desemprego;
...».
5 O artigo 13._, intitulado «Regras gerais», é a primeira disposição do título II do Regulamento n._ 1408/71, intitulado «Determinação da legislação aplicável».
6 O n._ 1 do artigo 13._ dispõe:
«Sem prejuízo do disposto no artigo 14._-C, as pessoas às quais se aplica o presente regulamento apenas estão sujeitas à legislação de um Estado-Membro. Esta legislação é determinada em conformidade com as disposições do presente título.»
7 O artigo 14._-C contém regras especiais aplicáveis às pessoas que exercem simultaneamente uma actividade assalariada e uma actividade não assalariada no território de diferentes Estados-Membros, o que não é pertinente para os presentes autos.
8 O artigo 13._, n._ 2, estabelece uma série de regras para os efeitos da determinação da legislação aplicável em certas circunstâncias. Estas regras valem sem prejuízo do disposto nos artigos 14._ a 17._, que constituem as restantes disposições do título II e que contêm várias regras especiais, não sendo qualquer delas aplicável ao caso em apreço.
9 A alínea a) do n._ 2 do artigo 13._ estabelece:
«a pessoa que exerça uma actividade assalariada no território de um Estado-Membro está sujeita à legislação desse Estado, mesmo se residir no território de outro Estado-Membro ou se a empresa ou entidade patronal que a emprega tiver a sua sede ou domicílio no território de outro Estado-Membro».
10 As alíneas b) a e) do n._ 2 do artigo 13._ dizem respectivamente respeito às pessoas que exercem actividades não assalariadas, às pessoas que exercem a sua actividade profissional a bordo de um navio com pavilhão de um Estado-Membro, aos funcionários públicos e às pessoas chamadas para o serviço militar ou para o serviço civil de um Estado-Membro.
11 A alínea f) do n._ 2 do artigo 13._, inserida no Regulamento n._ 1408/71 pelo Regulamento (CEE) n._ 2195/91 (2), estabelece que:
«a pessoa à qual a legislação de um Estado-Membro deixa de ser aplicável, sem que lhe seja aplicável a legislação de um outro Estado-Membro em conformidade com uma das regras enunciadas nas alíneas precedentes ou com uma das excepções ou regras especiais constantes dos artigos 14._ a 17._, está sujeita à legislação do Estado-Membro no território do qual reside, de acordo com as disposições desta legislação».
12 O artigo 10._-B do Regulamento (CEE) n._ 574/72 (3), também inserido pelo Regulamento n._ 2195/91, intitulado «Formalidades previstas em aplicação do n._ 2, alínea f), do artigo 13._ do regulamento», estabelece o seguinte:
«A data e as condições nas quais a legislação de um Estado-Membro deixa de ser aplicável a uma pessoa referida no n._ 2, alínea f), do artigo 13._ do regulamento são determinadas em conformidade com as disposições desta legislação. A instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro, cuja legislação se torna aplicável a esta pessoa, dirige-se à instituição designada pela autoridade competente do primeiro Estado-Membro para tomar conhecimento desta data.»
13 O artigo 22._ do Regulamento n._ 1408/71, que se aplica às prestações de doença e de maternidade, determina, na medida que aqui importa:
«1. O trabalhador assalariado ou não assalariado que preencha as condições exigidas pela legislação do Estado competente para ter direito às prestações, tendo em conta, quando necessário, o disposto no artigo 18._ e:
...
b) que, depois de ter adquirido o direito às prestações a cargo da instituição competente, seja autorizado por esta instituição a regressar ao território do Estado-Membro em que reside ou a transferir a residência para o território de outro Estado-Membro,
...
terá direito:
ii) às prestações pecuniárias concedidas pela instituição competente, nos termos da legislação por ela aplicada...
2. A autorização exigida nos termos do n._ 1, alínea b), apenas pode ser recusada se se considerar que a deslocação do interessado é susceptível de comprometer o seu estado de saúde ou a aplicação do tratamento médico.
...»
O artigo 18._ diz respeito à totalização dos períodos de seguro, de emprego ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro, e não importa para os presentes autos.
14 O artigo 94._ do regulamento, na medida que aqui importa, estabelece:
«1. O presente regulamento não confere qualquer direito em relação a um período anterior... à data da sua aplicação no território do Estado-Membro em causa...
2. Qualquer período de seguro bem como, se for caso disso, qualquer período de emprego ou de residência cumprido ao abrigo da legislação de um Estado-Membro antes... da data da aplicação do presente regulamento no território desse Estado-Membro... será tido em consideração para a determinação do direito a prestações conferido nos termos do presente regulamento.
3. Sem prejuízo do disposto no n._ 1, um direito é conferido por força do presente regulamento, mesmo que se refira a uma eventualidade ocorrida antes... da data da aplicação do presente regulamento no território do Estado-Membro em causa...».
15 Tanto a Suécia como a Finlândia aderiram às Comunidades Europeias em 1 de Janeiro de 1995. Todavia, os Regulamentos n.os 1408/71 e 574/72 tornaram-se aplicáveis nestes dois países em 1 de Janeiro de 1994 ao abrigo do acordo sobre o Espaço Económico Europeu (4). Portanto, no momento dos factos que estão na origem do processo principal, o regulamento não estava em vigor enquanto instrumento comunitário. Todavia, nem o tribunal nacional nem qualquer das partes que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça suscitaram esta questão. Nestas condições, supomos que o tribunal nacional considera que uma decisão do Tribunal de Justiça é necessária para lhe permitir decidir, tendo em conta que o direito da recorrente beneficiar das prestações parentais suecas, se lhe for reconhecido, pode prolongar-se além de 1 de Janeiro de 1995, pelo que esta matéria é da competência do Tribunal de Justiça.
A legislação nacional
16 A lei sueca referente ao regime geral da segurança social (5) (a seguir «lei») estabelece que são segurados nos termos da lei os nacionais suecos ou as pessoas que residam na Suécia. Um segurado que abandone a Suécia continuará a ser considerado como residindo neste país caso a sua estada no estrangeiro esteja prevista para durar, no máximo, um ano (6).
17 A lei prevê a inscrição na caixa da segurança social de todos os segurados de 16 ou mais anos de idade, caso residam na Suécia (7). A inscrição rege-se pelas disposições publicadas pelo Riksförsäkringsverket (serviço nacional sueco de segurança social) (8) que, designadamente, determinam o que passo a expor.
18 Uma pessoa será considerada como residente na Suécia caso tenha efectivamente o seu local de residência nesse país ou entre na Suécia com a intenção de aí residir com carácter permanente ou aí tencione manter-se durante um período de tempo limitado quando a razão da sua estada seja a de exercer uma actividade remunerada ou estudar ou de permanecer por um período superior a um ano (9). Uma pessoa que tenha o direito às prestações ao abrigo da legislação sueca com base no disposto do Regulamento n._ 1408/71 será considerada como residente na Suécia enquanto tiver direito a essas prestações, mesmo quando não preencha as condições de residência estabelecidas no artigo 3._ Caso o assegurado se desloque ao estrangeiro com a intenção de aí residir por um período superior a um ano, terá a sua inscrição cancelada, em caso de transferência da residência para outro país nórdico, do registo dos segurados na caixa da segurança social com efeitos a partir do mesmo dia em que seja cancelada a sua inscrição no registo civil (Folkbokföringen) da Suécia (10). Todavia, quando uma pessoa abrangida pelo Regulamento n._ 1408/71 abandone a Suécia para uma estada noutro Estado-Membro, será cancelada a sua inscrição na caixa da segurança social a partir do momento em que, nos termos do regulamento, passe a estar abrangida pela legislação desse Estado, mesmo quando a sua estada nesse outro Estado-Membro é por um período inferior a um ano.
19 O capítulo 4 da lei regula o direito à prestação parental («föräldrapenning»). Nos termos das suas disposições, um dos pais, enquanto segurado social inscrito na caixa da segurança social, tem direito às prestações parentais pelo nascimento de um filho durante um máximo de 450 dias. Durante os primeiros 360 dias, o montante da prestação depende dos rendimentos anteriores do interessado(a), com, todavia, um mínimo garantido; para os últimos 90 dias, o montante corresponde ao mínimo garantido. O direito de receber estas prestações num montante superior ao mínimo garantido no que toca aos 180 primeiros dias está sujeito ao preenchimento de certas condições referentes à inscrição no regime da segurança social antes do nascimento da criança. Além disso, as prestações são devidas independentemente da data a partir da qual o requerente tenha estabelecido a sua residência na Suécia, desde que a criança tenha menos de oito anos de idade. Embora não existam disposições da lei que limitem directamente a duração durante a qual uma prestação pode ser paga a um segurado que resida no estrangeiro, a exigência da inscrição na caixa geral da segurança social tem por efeito, segundo o tribunal de reenvio, fazer perder a uma pessoa a sua qualidade de segurado social e, portanto, o direito de beneficiar, designadamente, das prestações parentais caso a estada tenha uma duração prevista superior a um ano, ou, eventualmente, antes da expiração deste prazo, caso o interessado(a) fique abrangido(a) pela legislação de outro Estado-Membro. As prestações parentais têm carácter não contributivo.
20 Nas suas observações escritas e orais, o Governo sueco suscitou a questão de se saber se as prestações parentais constituem prestações de maternidade ou, pelo contrário, prestações familiares, caso em que não seria aplicável o disposto no artigo 22._ do Regulamento n._ 1408/71. Todavia, dado que o problema da correcta qualificação das prestações não foi suscitado pelo tribunal nacional e que resulta das observações escritas do Governo sueco que no momento da entrada em vigor do acordo sobre o Espaço Económico Europeu, quando passou a vigorar na Suécia o Regulamento n._ 1408/71, as prestações parentais foram notificadas, em conformidade com o disposto nos artigos 5._ e 97._, como prestações de maternidade e na falta de elementos que levem a pensar que esta notificação deixou posteriormente de produzir efeitos, partirei do pressuposto, para os efeitos das presentes conclusões, de que as prestações parentais constituem prestações de maternidade para os efeitos do disposto no Regulamento n._ 1408/71.
Os factos e o processo principal
21 Anne Kuusijärvi, uma nacional finlandesa, trabalhou na Suécia durante onze meses, sendo 10 de Fevereiro de 1993 o último dia em que trabalhou. Após essa data, recebeu uma prestação de desemprego até ao nascimento do seu filho em 1 de Fevereiro de 1994, quando passou a receber a prestação parental e a prestação por descente a cargo. Em 1 de Julho de 1994, mudou-se para a Finlândia onde continuou desempregada. A sua inscrição na lista dos segurados na caixa de segurança social sueca foi cancelada em 2 de Julho de 1994, tendo deixado de receber a prestação parental com efeitos a contar dessa data.
22 O pedido de A. Kuusijärvi para continuar a receber a prestação parental após mudar-se para a Finlândia foi indeferido pela caixa geral da segurança social da província de Norrbotten. O Länsrätten Norrbotten (tribunal administrativo) negou provimento ao recurso que interpôs, decidindo que as disposições relevantes dos Regulamentos n.os 1408/71 e 574/72 significavam que tinha direito às prestações da caixa da segurança social sueca nos termos do Regulamento n._ 1408/71 desde que as condições para o pagamento ao abrigo das normas suecas estivessem preenchidas; à luz, designadamente, das normas referentes ao cancelamento das inscrições na caixa da segurança social sueca após o interessado abandonar a Suécia, decidiu que não tinha o direito de continuar a receber a prestação parental após 1 de Julho de 1994. Ela recorreu então para o Kammarrätten i Sundsvall, que submeteu as seguintes questões ao Tribunal de Justiça:
«1) O Regulamento (CEE) n._ 1408/71 é aplicável a uma pessoa que, antes que o regulamento seja aplicável na Suécia, transferiu a sua residência da Finlândia para a Suécia e aqui exerceu uma actividade laboral mas que, quando o regulamento passou a vigorar na Suécia, não exercia na Suécia uma actividade remunerada, assim como não entrou neste país como desempregada após a entrada em vigor do regulamento, mas apenas aqui residia no referido momento na situação de desempregada após ter anteriormente exercido uma actividade laboral, razão pela qual recebia a prestação sueca de desemprego? Ou seja, pode uma pessoa nesta situação invocar, após 1 de Janeiro de 1994 e com base no Regulamento n._ 1408/71, estar abrangida pela legislação sueca no que respeita ao direito às prestações da segurança social sueca sob a forma de uma prestação parental paga a um dos progenitores em razão do nascimento de um filho (`förälrapenning')?
Caso esta questão seja respondida na afirmativa, as seguintes questões também necessitam de resposta:
2) Deve o artigo 13._, n._ 2, alínea f), do Regulamento n._ 1408/71, em conjunção com o artigo 10._-B do Regulamento n._ 574/72, ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro não está impedido de impor livremente uma condição de residência no país para que a pessoa que aqui deixou de trabalhar continue abrangida pela legislação deste país no que respeita às prestações parentais?
3) Deve o artigo 22._ do Regulamento n._ 1408/71 ser interpretado no sentido de que, caso uma pessoa tenha começado a receber prestações parentais num Estado competente, essa pessoa continuará a ter esse direito, sem prejuízo das demais condições que impõe esse artigo, a essas prestações pecuniárias quando vá residir para outro Estado-Membro apenas na condição de a pessoa em questão preencher todas as disposições da legislação aplicável no Estado competente, ou seja, também a condição de residência no país imposta por uma destas disposições, ou deve o artigo 22._ ser interpretado no sentido de que esse direito existe desde que a pessoa interessada preencha todas as condições da legislação nacional do país que abandonou, salvo a condição de residência?»
23 Foram apresentadas observações escritas pelo Riksförsäkringsverket, pela Comissão e os Governos finlandês, neerlandês, norueguês e sueco. Com excepção do Governo norueguês, estas partes estiveram representadas na audiência.
A primeira questão
24 A primeira questão coloca o problema de saber se o regulamento se aplica a uma pessoa que não se encontrava empregada na Suécia quando da entrada em vigor do regulamento, mas que aí residia enquanto pessoa desempregada que tinha o direito, com base na anterior relação de trabalho, de receber os subsídios de desemprego. Resulta do despacho de reenvio que esta questão foi colocada mais devido à existência de dúvidas no que toca à questão de saber se nestas circunstâncias a recorrente estava abrangida pelo âmbito da definição de «trabalhador assalariado» na acepção dos artigos 1._, alínea b), e 2._, n._ 1, do que devido aos factos serem anteriores à adesão da Suécia à Comunidade.
25 As partes que apresentaram observações estão de acordo em considerar que nas circunstâncias dos autos o regulamento é aplicável, apesar das razões avançadas serem ligeiramente diferentes.
26 A recorrente não apresentou observações; contudo, a sua opinião pode ser deduzida a partir do despacho de reenvio. Parece ter invocado perante o Kammarrätten que o regulamento lhe era aplicável em razão do emprego que tinha ocupado e do subsequente período de desemprego na Suécia antes da entrada em vigor do regulamento nesse Estado.
27 O Riksförsäkringsverket remete para o princípio enunciado pelo Tribunal de Justiça de que o conceito de trabalhador constitui um conceito de direito comunitário a ser interpretado de forma extensiva, de modo a garantir a máxima liberdade de movimento dos trabalhadores na Comunidade. O critério relevante consiste em saber se a pessoa está abrangida pela legislação de segurança social do Estado-Membro em questão (11).
28 O Governo sueco refere que, antes do regulamento ter entrado em vigor, a recorrente trabalhou na Suécia durante onze meses e seguidamente recebeu o subsídio de desemprego. Portanto, estava abrangida pela segurança social sueca e, por conseguinte, cabe no âmbito de aplicação pessoal do regulamento.
29 O Governo finlandês remete para o disposto no artigo 2._ do regulamento, que determina a sua aplicação aos «trabalhadores assalariados ou não assalariados que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um ou mais Estados-Membros» e para o disposto no artigo 1._, alínea a), i), que dá uma definição mais precisa da expressão «trabalhador assalariado» como designando qualquer pessoa que estiver abrangida por um regime de segurança social aplicável aos trabalhadores assalariados. Além disso, o Tribunal de Justiça já decidiu que a noção de «trabalhador» não se restringe apenas aos trabalhadores que exerçam efectivamente uma actividade profissional (12). Portanto, o regulamento aplica-se a uma pessoa que receba subsídio de desemprego no momento em que este se torne aplicável no Estado-Membro em questão.
30 O Governo norueguês remete para o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 94._ do regulamento, que estabelecem que todos os períodos de seguro e de emprego cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado-Membro antes da data da sua aplicação no território desse Estado serão tomados em consideração para a determinação dos direitos adquiridos ao seu abrigo e que esses direitos serão adquiridos mesmo quando se refiram a uma eventualidade verificada antes dessa data.
31 O Governo neerlandês remete para a ampla definição dada pelo Tribunal de Justiça à noção de «trabalhador», como sendo «qualquer pessoa que possui a qualidade de segurado nos termos da legislação de segurança social de um ou de vários Estados-Membros» (13). Compete ao tribunal nacional determinar se a recorrente está segurada ao abrigo do regime da segurança social sueco de maneira a estar abrangida por esta noção e pela definição de «trabalhador assalariado» que consta do artigo 1._, alínea a, ii).
32 A Comissão remete para o disposto no n._ 1 do artigo 2._ do regulamento, que engloba no âmbito de aplicação pessoal do regulamento os trabalhadores assalariados que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um Estado-Membro. Uma vez que a recorrente esteve sujeita à legislação sueca tanto no momento em que trabalhava como no momento em que recebia o subsídio de desemprego e posteriormente a prestação parental, a Comissão conclui que a recorrente é um «trabalhador assalariado» para os efeitos do disposto no regulamento. O facto de a recorrente não exercer uma actividade assalariada no momento em que lhe foi conferido o direito à prestação parental não afecta esta conclusão: a Comissão remete para a definição dada ao «trabalhador assalariado» no artigo 1._, alínea a), e no acórdão Pierik (14) e refere que, uma vez que recebeu tanto o subsídio de desemprego como a prestação parental na Suécia, devia necessariamente estar coberta contra as correspondentes eventualidades de acordo com o disposto na alínea a) do artigo 1._
33 Em meu entendimento, uma leitura conjugada do disposto nos artigos 1._, alínea a), e 2._, n._ 1, demonstra que o regulamento aplica-se, designadamente, a qualquer pessoa que esteja segura contra uma ou várias das eventualidades correspondentes aos ramos da segurança social a que se aplica o regulamento, no quadro de um regime de segurança social aplicável a todos os residentes que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um ou de vários Estados-Membros. Estes ramos da segurança social abrangem as prestações de maternidade e de desemprego. O tribunal nacional está, podemos presumí-lo, na posição de determinar se, como parece, no momento da entrada em vigor do regulamento na Suécia, a recorrente estava segura contra ambas as eventualidades e estava sujeita a esta legislação, visto que recebia uma determinada prestação e residia na Suécia. Sendo este o caso, parece evidente que está abrangida pelo âmbito de aplicação pessoal do regulamento. Caso fossem necessários outros elementos para corroborar este ponto de vista, podiam ser procurados no disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 94._ do regulamento e no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo Pierik.
34 O processo Pierik dizia respeito à interpretação do termo «trabalhador», o qual - na versão do regulamento sobre a qual o Tribunal se pronunciou (15) - estava definido no artigo 1._, alínea a), como designando «qualquer pessoa que estiver abrangida por um seguro obrigatório ou facultativo continuado contra uma ou mais eventualidades correspondentes» aos ramos de um regime de segurança social referidos nas alíneas i), ii) e iii) dessa disposição. Esta definição é praticamente idêntica à definição do «trabalhador assalariado» que consta da alínea a) do artigo 1._ na versão actual do regulamento. O Tribunal declarou o seguinte:
«Tal definição, dada `para efeitos da aplicação do presente regulamento' tem um alcance geral e abrange, pela razão exposta, qualquer pessoa que, exercendo ou não uma actividade profissional, possua a qualidade de segurado ao abrigo da legislação da segurança social de um ou de mais Estados-Membros. Daqui decorre que os titulares de uma pensão ou de uma renda devidas ao abrigo da legislação de um ou de vários Estados-Membros, mesmo que não exerçam uma actividade profissional, estão abrangidos, em virtude da sua inscrição num regime de segurança social, pelas disposições do regulamento aplicável aos `trabalhadores', a menos que sejam objecto de disposições específicas adoptadas em relação a eles» (16).
35 Por conseguinte, concluo que uma pessoa na situação da recorrente está abrangida pelo âmbito de aplicação pessoal do regulamento.
A segunda questão
36 Com a sua segunda questão, o tribunal nacional pretende saber se o artigo 13._, n._ 2, alínea f), significa que um Estado-Membro não está impedido de exigir a uma pessoa que deixou de trabalhar nesse Estado que aí continue a residir para continuar a estar coberta pela sua legislação de segurança social. O artigo 13._, n._ 2, alínea f), recorde-se, determina que a pessoa à qual a legislação de um Estado-Membro deixa de ser aplicável sem que lhe seja aplicável a legislação de um outro Estado-Membro em conformidade com as disposições do título II do regulamento está sujeita à legislação do Estado-Membro no território do qual reside.
Argumentos das partes
37 Resulta do despacho de reenvio que perante o Kammarrätten a recorrente invocou, em primeiro lugar, que, tendo em conta a sua anterior relação de trabalho na Suécia e, portanto, o seu direito às prestações de desemprego, estava, por força do disposto no artigo 13._, coberta pela legislação sueca, residindo embora num outro Estado-Membro, até ao momento em que essa legislação lhe deixe de ser aplicável em conformidade com o disposto na alínea f) do n._ 2 do artigo 13._ A recorrente considera que o artigo 13._, n._ 2, alínea f), conjugado com o disposto no artigo 10._-B do Regulamento n._ 574/72, não permite à Suécia invocar a condição de residência, que, em seu entender, se traduz em uma pessoa sem emprego perder o seu direito às prestações parentais imediatamente após a transferência da sua residência para a Finlândia sem, todavia, estar abrangida pela legislação da segurança social finlandesa nos termos das disposições do regulamento.
38 O Riksförsäkringsverket remete para o teor do artigo 10._-B do Regulamento n._ 574/72, que prevê que a data e as condições em que a legislação de um Estado-Membro deixa de ser aplicável a uma pessoa a que se refere o disposto na alínea f) do n._ 2 do artigo 13._ são determinadas em conformidade com as disposições desta legislação. As normas suecas dispõem que um segurado que transfira a sua residência para outro Estado nórdico deixa de estar coberto a contar da data da mudança de residência. O Riksförsäkringsverket considera que se trata de uma condição válida, uma vez que se aplica aos nacionais de todos os Estados-Membros.
39 O Governo sueco, pelo contrário, considera que é o artigo 13._, n._ 2, alínea a) (que dispõe que a legislação aplicável é a do Estado-Membro de emprego), e não o artigo 13._, n._ 2, alínea f), a disposição relevante. Remete para o afirmado pelo Tribunal de Justiça no acórdão Ten Holder (17), que está na origem da alteração do Regulamento n._ 1408/71 que inseriu o artigo 13._, n._ 2, alínea f) (18). Nesse acórdão, o Tribunal declarou que um trabalhador que deixa de exercer uma actividade no território de um Estado-Membro e que não vai trabalhar para o território de um outro continua sujeito à legislação do Estado-Membro do seu último emprego, seja qualquer for o tempo decorrido desde a interrupção da actividade em questão e o fim da relação de trabalho. Posteriormente, no acórdão Twomey (19), o Tribunal afirmou que apenas os trabalhadores que cessaram definitivamente a sua actividade profissional se encontram fora do âmbito de aplicação do artigo 13._, n._ 2, alínea a). O Governo sueco entende que o artigo 13._, n._ 2, alínea f), destina-se a abranger esta última hipótese; não se aplica a pessoas que cessaram provisoriamente de exercer uma actividade profissional, por exemplo, devido a problemas de saúde temporários. Neste último caso, a legislação aplicável é determinada com base na disposição geral, designadamente, a da alínea a) do n._ 2 do artigo 13._, a menos que exista uma circunstância específica que milite a favor da aplicação de outra norma do título II. O Governo sueco retira daqui a conclusão de que uma pessoa na situação da recorrente está coberta pela legislação do Estado onde mais recentemente esteve empregada e, portanto, pela legislação sueca. Esta legislação sujeita as prestações parentais a uma condição de residência. O Governo admite que esta condição não pode ser aplicada quando, como em seu entender é presentemente o caso, se aplica o disposto na alínea a) do n._ 2 do artigo 13._ (20).
40 O Governo norueguês remete para o princípio consagrado em numerosas decisões do Tribunal de Justiça no sentido de o objectivo da livre circulação dos trabalhadores não ser atingido caso o trabalhador migrante ficasse sujeito a perder as prestações concedidas ao abrigo da legislação de um Estado-Membro devido à transferência da sua residência. Em consequência do acórdão Ten Holder, o artigo 13._, n._ 2, alínea a), é aplicável, e a recorrente continua a estar coberta pela legislação sueca até que o seu direito às prestações cesse por outras razões que não a da alteração da residência, pois não é possível invocar uma condição de residência em detrimento de um trabalhador ao abrigo do disposto na alínea a) do n._ 2 do artigo 13._ (21). O Governo norueguês considera que resulta da génese legislativa do artigo 13._, n._ 2, alínea f), que esta disposição tem carácter subsidiário em relação às outras disposições do título II e só se aplica após o termo do período de pagamento das prestações pelo último Estado de emprego. Caso um Estado-Membro fosse absolutamente livre de decidir que a sua legislação cessaria imediatamente de ser aplicável a um trabalhador que abandone o seu território, mesmo quando este tenha o direito a receber nesse Estado as prestações de segurança social, antes de adquirir o direito a estas prestações no Estado para onde transferiu a sua residência, o primeiro Estado poderia pôr termo a direitos sociais que o direito comunitário visa proteger e só aplicar as disposições do regulamento na medida em que estejam preenchidas as condições de cobertura e de pagamento das prestações ao abrigo das regras nacionais, o que é contrário ao sistema do regulamento. Por último, o Governo norueguês considera que o artigo 10._-B do Regulamento n._ 574/72 é uma norma de execução de natureza administrativa que não pode ser invocada como uma disposição jurídica autónoma com uma incidência directa e em detrimento da pessoa em causa: especificamente, não pode permitir a um Estado-Membro fixar condições diferentes para os beneficiários das prestações que continuam a residir no Estado competente e para os trabalhadores que tenham transferido a sua residência para outros Estados-Membros.
41 A Comissão considera que o artigo 13._, n._ 2, alínea f), não retirou importância à jurisprudência do acórdão Ten Holder: pelo contrário, esta disposição complementar aplica-se apenas a partir da data da expiração do direito a receber uma prestação no Estado do último emprego e determina a legislação que seguidamente se aplicará. Só assim não ocorre no caso da pessoa interessada ter cessado qualquer actividade profissional (v. os acórdãos Noij (22), Daalmeijer (23) e Comissão/Países Baixos (24)), mas não é isto o que ocorre no caso em apreço: não se pode concluir que a recorrente pôs definitivamente termo a qualquer actividade profissional simplesmente por se consagrar temporariamente à educação do seu filho.
42 O Governo finlandês refere que no acórdão Ten Holder o Tribunal estendeu o alcance do artigo 13._, n._ 2, alínea a), a um trabalhador que tinha deixado de trabalhar, independentemente da duração do período decorrido após o seu último emprego; todavia, uma jurisprudência posterior restringiu este alcance, de modo a não se aplicar a uma pessoa que tinha definitivamente abandonado qualquer actividade profissional (25). Nesta última hipótese, a questão da legislação aplicável está regulada pelo disposto no artigo 13._, n._ 2, alínea f). O Governo finlandês entende que o artigo 13._, n._ 2, alínea f), não se limita apenas aos casos da cessação permanente de uma actividade profissional e é do entendimento que se aplica a uma situação em que se possa concluir, com base em considerações objectivas, que o trabalhador cessou definitivamente de trabalhar num Estado-Membro e transferiu a sua residência para outro; pode-se tratar de outras razões para além da reforma. Contudo, não pode ser interpretado de modo a permitir a um Estado-Membro decidir livremente em que momento a sua legislação deixa de ser aplicável na acepção da disposição em causa; a questão da legislação aplicável deve ser sempre resolvida através das disposições do título II. O Governo finlandês considera, contudo, que a questão de saber se a alínea f) do n._ 2 do artigo 13._ é aplicável não é decisiva no caso em apreço. A questão decisiva é que a Suécia era o Estado competente no momento em que a prestação em causa foi concedida pelo que, seja qual for a legislação aplicável, o artigo 22._ opõe-se a que a Suécia possa invocar a condição de residência para negar à recorrente o direito de beneficiar dessa prestação: este argumento é objecto das observações do Governo finlandês referentes à terceira questão.
43 O Governo neerlandês considera que o artigo 13._, n._ 2, alínea f), constitui uma norma de conflitos explícita que se aplica a situações como as do caso em apreço e significa que a jurisprudência que poderia sugerir a aplicação ao caso em apreço da alínea a) do n._ 2 do artigo 13._, especificamente, o acórdão Twomey, já não é aplicável. A alínea f) do n._ 2 do artigo 13._ aplica-se quando uma pessoa cessou definitivamente as suas actividades num Estado-Membro e reside noutro Estado-Membro. Todavia, esta disposição não se limita apenas aos reformados, mas destina-se a ser aplicada a toda e qualquer pessoa que cesse definitivamente de exercer uma actividade profissional remunerada num determinado Estado-Membro. Em semelhante situação, a relação laboral cessou e o Estado é então livre - como demonstra o disposto no artigo 10._-B - de determinar se e em que condições estas pessoas se mantêm seguradas ao abrigo da sua legislação de segurança social. O Governo neerlandês considera que, para os efeitos da determinação da legislação aplicável, estas condições podem incluir a condição de residência, pelo que a legislação sueca deixou de se aplicar à recorrente após esta se ter mudado para a Finlândia. Contudo, o Governo neerlandês considera que esta sua conclusão no que toca à legislação aplicável não significa que o direito da recorrente a receber a prestação parental tenha-se extinguido quando regressou à Finlândia: essa questão é regulada pelo disposto no artigo 22._, que é objecto das suas observações no contexto da terceira questão.
O alcance do artigo 13._, n._ 2, alínea f)
44 O artigo 13._ constitui a primeira disposição do título II do Regulamento n._ 1408/71, intitulado «Determinação da legislação aplicável». O Tribunal de Justiça já afirmou em vários acórdãos que as disposições do título II constituem um sistema completo e uniforme de regras de conflito de leis cuja finalidade é sujeitar os trabalhadores que se deslocam no interior da Comunidade ao regime de segurança social de um único Estado-Membro, de forma a evitar as cumulações de leis aplicáveis e as complicações que daí podem resultar (26).
45 O artigo 13._, n._ 2, alínea f), foi inserido no Regulamento n._ 1408/71 pelo Regulamento n._ 2195/91 (27). O terceiro considerando do preâmbulo do Regulamento n._ 2195/91 tem o seguinte teor:
«considerando que é preciso, na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias proferido em 12 de Junho de 1986 no processo n._ 302/84 (Ten Holder), introduzir uma nova alínea f) no n._ 2 do artigo 13._ do Regulamento (CEE) n._ 1408/71, de forma a determinar a legislação aplicável às pessoas às quais a legislação de um Estado-Membro deixa de ser aplicável sem que lhes seja aplicável a legislação de um outro Estado-Membro, em conformidade com uma das regras enunciadas nas alíneas precedentes do referido n._ 2 do artigo 13._ ou com uma das excepções previstas nos artigos 14._ a 17._ ...»
46 Portanto, pode-se encontrar uma orientação quanto ao alcance e à finalidade da alínea f) do n._ 2 do artigo 13._ no acórdão Ten Holder do Tribunal de Justiça (28). Todavia e dado que o acórdão Ten Holder aplicava o princípio anteriormente afirmado pelo Tribunal de Justiça no acórdão Coppola (29), este último constitui talvez o melhor ponto de partida.
47 Ambos os acórdãos diziam respeito à alínea a) do n._ 2 do artigo 13._, que enuncia o princípio fundamental do título II, o da lex loci laboris, ou seja, que a pessoa empregada no território de um Estado-Membro está sujeita à legislação deste Estado, mesmo se residir no território de outro Estado-Membro.
48 O acórdão Coppola respeitava à legislação aplicável a um trabalhador que tinha trabalhado no Reino Unido e seguidamente em Itália antes de ter adoecido. O Tribunal afirmou que, embora a alínea a) do n._ 2 do artigo 13._ não mencionasse expressamente o caso de um trabalhador que não trabalhava no momento em que entendia dever beneficiar das prestações de doença, esta disposição devia ser interpretada no sentido que visava, nesse caso, a legislação do Estado no território do qual o trabalhador esteve empregado em último lugar (30).
49 O acórdão Ten Holder dizia respeito a uma nacional neerlandesa que estava empregada na Alemanha quando ficou incapacitada para o trabalho e lhe foi conferido o direito a prestações de doença. Esta regressou aos Países Baixos e posteriormente deixou de receber as prestações de doença alemãs devido a ter atingido a duração máxima do seu pagamento. O Tribunal de Justiça, aplicando a jurisprudência do acórdão Coppola, considerou que resultava da alínea a) do n._ 2 do artigo 13._ que um trabalhador que deixa de exercer uma actividade no território de um Estado-Membro e que não vai trabalhar para o território de um outro continua sujeito à legislação do Estado-Membro do seu último emprego, seja qual for o tempo decorrido após a interrupção da actividade em questão e o fim da relação de trabalho (31).
50 A aplicação deste enunciado de alcance aparentemente muito vasto foi restringida em três acórdãos posteriores. No acórdão Noij (32), o Tribunal afirmou que nem a alínea a) do n._ 2 do artigo 13._ nem qualquer outra disposição do título II eram aplicáveis a um trabalhador que beneficiava de uma reforma antecipada e que, por conseguinte, tinha definitivamente cessado toda a actividade profissional. Especificamente, concluiu que a alínea a) do n._ 2 do artigo 13._ visa resolver conflitos de legislação que possam verificar-se quando, no decurso do mesmo período, o lugar de residência e o lugar de emprego não se situem no mesmo Estado-Membro: ora, esses conflitos não podem produzir-se no que respeita aos trabalhadores que cessaram definitivamente qualquer actividade profissional (33). Este princípio foi confirmado no acórdão Daalmeijer (34), no qual o Tribunal de Justiça considerou que a alínea d) do n._ 2 do artigo 13._, que dispõe que os funcionários públicos e o pessoal equiparado estão sujeitos à legislação do Estado-Membro em cuja administração estão integrados, não diz respeito às pessoas que tenham cessado definitivamente a sua actividade profissional (35), e no acórdão Comissão/Países Baixos (36), no qual o Tribunal de Justiça considerou que a alínea a) do n._ 2 do artigo 13._ não era aplicável aos trabalhadores em situação de reforma antecipada (37).
51 Por último, o acórdão Twomey (38) dizia respeito a uma nacional do Reino Unido que trabalhou e residiu durante algum tempo no Reino Unido, antes de abandonar o seu emprego e de transferir a sua residência para a Irlanda, onde não trabalhou. Alguns meses após ter transferido a sua residência para a Irlanda, foi reconhecida incapacitada para o trabalho e requereu o pagamento das prestações de doença do Reino Unido. Nessa época, tinha 20 anos de idade. O artigo 13._ não foi referido na questão submetida, mas o Governo alemão argumentou na audiência que a alínea a) do n._ 2 do artigo 13._ não se aplicava a uma pessoa na situação da Sr.a Twomey, pois que já não exercia qualquer actividade laboral no Reino Unido. Argumentou que, por conseguinte, estava sujeita à legislação do Estado de residência. O Tribunal de Justiça rejeitou esse argumento, reiterando o princípio enunciado no acórdão Ten Holder, de que o trabalhador que cessou as suas actividades no território de um Estado-Membro continua a estar sujeito à legislação do mesmo Estado desde que não tenha exercido qualquer actividade noutro Estado-Membro, e ainda o princípio enunciado no acórdão Noij, de que apenas os trabalhadores que cessaram definitivamente a sua actividade profissional se encontram fora do âmbito de aplicação do artigo 13._, n._ 2, alínea a).
52 É evidente que o artigo 13._, n._ 2, alínea f), destina-se, no mínimo, a regular a situação de um trabalhador que cessou definitivamente qualquer actividade profissional e reside num Estado-Membro diferente do Estado do último emprego (39). A legislação aplicável a este trabalhador passou agora a ser a do Estado de residência.
53 O problema em causa nos presentes autos é, todavia, o de saber se o alcance do artigo 13._, n._ 2, alínea f), é mais vasto, de modo a esta disposição se aplicar também quando uma pessoa que reside num Estado diferente do Estado do último emprego tenha temporariamente cessado de trabalhar, por exemplo, devido a doença ou a maternidade, e que a legislação do Estado do último emprego dispõe que em semelhante caso deixará de ser-lhe aplicável.
54 Em meu entender, não há nada no teor da alínea f) do n._ 2 do artigo 13._ que sugira que esta destina-se a só ser aplicada aos trabalhadores que cessaram definitivamente qualquer actividade profissional. Pelo contrário, a sua redacção e a sua génese sugerem que se destina, de facto, a revestir o carácter de uma segunda disposição de natureza geral. Portanto, o regime do artigo 13._, n._ 2, será, em grandes linhas, que o direito do Estado de emprego, que se articula nas alíneas a) a e), aplicar-se-á quando a pessoa em causa trabalhar e que o direito do Estado de residência aplicar-se-á quando não esteja. É a legislação do Estado-Membro do último emprego, como estabelece o artigo 10._-B do Regulamento n._ 574/73, que determina a data e as condições em que deixará de se aplicar. Todavia, como se verá no contexto da terceira questão, na hipótese em que uma pessoa tenha, nessa data, direito a receber do Estado do último emprego determinadas prestações, o facto de a legislação deste Estado deixar de ser-lhe aplicável não significa necessariamente, nem sequer normalmente, que esta pessoa perca simultaneamente o direito à manutenção dessa prestação.
55 Além disso, este entendimento é corroborado pelo preâmbulo do Regulamento n._ 2195/91, que sugere que a alínea f) do n._ 2 do artigo 13._ destina-se precisamente a regular o tipo de situação que estava em causa no acórdão Ten Holder, designadamente, a transferência de residência de uma pessoa beneficiária de prestações, como as prestações de doença que normalmente têm carácter temporário, e, portanto, a efectivamente afastar a jurisprudência desse acórdão. O preâmbulo tem o seguinte teor: «Considerando que é preciso, na sequência do acórdão... introduzir uma nova alínea f)» (40).
56 É possível encontrar mais orientação sobre as intenções da Comissão na motivação da proposta de regulamento (41), onde se refere o seguinte:
«O acórdão Ten Holder revelou uma lacuna no título II do Regulamento (CEE) n._ 1408/71. Com efeito, não existe uma disposição explícita que determine a legislação aplicável às pessoas que cessaram o exercício de qualquer actividade profissional ao abrigo da legislação de um Estado-Membro e que residem no território de um outro Estado-Membro.
O artigo 13._, n._ 2, alínea f), proposto, visa preencher esta lacuna».
Nada há nesta explicação, nem no resto da motivação, que sugira que a alínea f) do n._ 2 do artigo 13._ destina-se a só ser aplicada às pessoas que tenham definitivamente cessado de trabalhar.
57 Também é relevante notar que, na época em que a Comissão apresentou a sua proposta de Regulamento n._ 2195/91, o Tribunal de Justiça ainda não tinha proferido os seus acórdãos Noij e Daalmeijer; portanto, afigura-se pouco provável que a Comissão só tenha pretendido regular a situação de uma categoria de pessoas cuja exclusão das disposições do Regulamento n._ 1408/71 ainda não tinha sido estabelecida.
58 Uma interpretação mais ampla do disposto na alínea f) do n._ 2 do artigo 13._ evitará ainda a consequência que se prende com o entendimento oposto - realçada na audiência pelo Governo dos Países Baixos - a de um beneficiário de prestações de longa duração num Estado-Membro que transfira a sua residência para outro Estado-Membro sem para aí ir trabalhar conservar o direito de receber estas prestações do primeiro Estado-Membro por um período indefinido, o que não parece ser de modo algum razoável. Além disso, esta consequência também resultará da solução avançada pela Comissão, ou seja, a da alínea f) do n._ 2 do artigo 13._ tornar-se aplicável após o termo do eventual direito às prestações ao abrigo da legislação do Estado-Membro do último emprego.
59 Por último, gostaria de tranquilizar o Governo norueguês no que toca aos receios que exprimiu no sentido de, caso a alínea f) do n._ 2 do artigo 13._ ser aplicável nas circunstâncias que ora se discutem, o regime do regulamento, e em especial a sua finalidade de promover a livre circulação de trabalhadores, ser posto em causa. O Governo norueguês receia que a consequência de uma decisão que vá no sentido de, em circunstâncias como as dos presentes autos, a legislação aplicável ser a do Estado de residência será que as pessoas na situação da recorrente perderão o direito às prestações existente no momento da transferência da residência. Contudo, esta não é uma consequência necessária, pois que, como se verá no contexto da resposta à terceira questão, tanto a prestação em causa nos presentes autos como numerosas outras prestações abrangidas pelo âmbito do regulamento estão cobertas pelas disposições destinadas a assegurar a continuação do seu pagamento, apesar da alteração da residência, em situações análogas às da recorrente.
60 Por conseguinte, entendo que existem argumentos sólidos para uma interpretação da alínea f) do n._ 2 do artigo 13._ no sentido de que, quando uma pessoa que tenha temporária ou permanentemente cessado as suas actividades profissionais e transferido a sua residência do Estado-Membro do último emprego para um outro Estado-Membro e dispondo a legislação do primeiro Estado que esta deixará de ser-lhe aplicável no momento dessa transferência, a legislação do Estado de residência torna-se a legislação aplicável com efeitos a partir da data de transferência de residência. Todavia, como sublinharam tanto os Governos neerlandês como o finlandês, a interpretação da alínea f) do n._ 2 do artigo 13._ não afecta, com base na matéria de facto dos presentes autos, o direito da recorrente a continuar a receber as prestações parentais. Esta conclusão resulta de uma correcta interpretação do artigo 22._, que é objecto da terceira e última questão do tribunal nacional e que vou passar a analisar. Portanto, não é necessário, à luz da resposta a dar à terceira questão, tomar uma posição definitiva quanto ao alcance da alínea f) do n._ 2 do artigo 13._
A terceira questão
61 O artigo 22._ insere-se no título III do Regulamento n._ 1408/71. Este título tem por epígrafe «Disposições especiais relativas às diferentes categorias de prestações». O capítulo I do título III, que compreende os artigos 18._ a 36._, respeita às prestações de doença e maternidade. O artigo 22._ estabelece que o trabalhador assalariado que preencha as condições exigidas pela legislação do Estado competente para ter direito às prestações e que, depois de ter beneficiado das prestações a cargo da instituição competente, seja autorizado por esta instituição a regressar ao território do Estado-Membro, em que reside ou a transferir a residência para o território de outro Estado-Membro, terá direito às prestações pecuniárias concedidas por essa instituição nos termos da legislação por ela aplicada. A autorização da transferência de residência apenas pode ser recusada quando se demonstre que a deslocação do interessado é susceptível de comprometer o seu estado de saúde ou a aplicação do tratamento médico.
62 Para os efeitos do regulamento, a expressão «trabalhador assalariado» designa qualquer pessoa que esteja abrangida por um seguro contra uma ou mais eventualidades correspondentes aos ramos a que se aplica o regulamento no âmbito de um regime de segurança social aplicável a todos os residentes (42); o «Estado competente» está definido como «o Estado-Membro em cujo território se encontra a instituição competente» (43) e a «instituição competente» está definida, designadamente, como sendo «a instituição em que o interessado estiver inscrito no momento do pedido das prestações» (44) ou como a «instituição relativamente à qual o interessado tem ou teria direito a prestações se residisse no território do Estado-Membro em que se encontra essa instituição» (45).
63 Portanto, o artigo 22._ aplica-se aos presentes autos independentemente da legislação aplicável, pois mesmo caso a alínea f) do n._ 2 do artigo 13._ tenha por efeito ser a legislação finlandesa a aplicável, com exclusão da legislação sueca, a partir do momento em que a recorrente transferiu a sua residência para a Finlândia, a Suécia continua a ser o Estado competente na acepção do artigo 22._ no que toca às prestações parentais em questão.
64 Com a sua terceira questão, o tribunal nacional suscita, essencialmente, a questão de saber se a exigência enunciada no artigo 22._, ou seja, a da pessoa em causa e à qual este se aplica dever preencher as condições da legislação nacional, significa que caso esta legislação contenha, entre as condições que impõe, a condição da residência no território nacional, o beneficiário que transfere a sua residência para outro Estado-Membro perderá o direito a receber estas prestações.
65 Em conformidade com o teor desta disposição, o artigo 22._, n._ 1, alínea b), aplica-se quando a pessoa com direito às prestações de doença ou de maternidade regressa ao Estado-Membro da sua residência ou transfere a sua residência para outro Estado-Membro e garante em semelhantes casos a manutenção, em benefício do interessado, das prestações em questão. É evidente que se semelhante direito pudesse ser afastado pela condição de residência imposta pela lei nacional, esta disposição ficaria completamente destituída de objecto, o que dificilmente se poderá entender como sendo o resultado pretendido. Além disso, o artigo 22._ faz parte de uma série de disposições do regulamento destinadas a assegurar que os Estados-Membros não terão, em geral, a faculdade de recusar o pagamento das prestações de segurança social abrangidas pelo âmbito de aplicação do regulamento pela simples razão do seu potencial beneficiário residir noutro Estado-Membro: v., por exemplo, os artigos 10._ (prestações pecuniárias de invalidez, velhice ou sobrevivência, rendas por acidente de trabalho ou doença profissional e subsídios por morte) 52._ e 55._ (acidentes de trabalho e doenças profissionais) 69._ a 71._ (prestações de desemprego) e 73._ (prestações familiares). Donde concluo que o direito à manutenção das prestações, conferido pelo artigo 22._, não pode ser posto em causa por uma condição de residência imposta pela legislação nacional como condição para a atribuição do direito a estas prestações.
66 Note-se que este ponto de vista é partilhado por todas as partes nos autos, com excepção do Riksförsäkringsverket, que considera que o artigo 22._ não regula o tipo de condições a que o Estado competente pode sujeitar a concessão de prestações, mas destina-se apenas a garantir que estas condições serão preenchidas. Portanto, segundo o Riksförsäkringsverket, este artigo não se aplica, uma vez que a recorrente abandonou a Suécia para uma estada de mais de um ano na Finlândia. Pelo contrário, a recorrente na causa principal, os Governos sueco, finlandês, neerlandês e norueguês, assim como a Comissão, são unânimes em considerar que o artigo 22._ concede ao beneficiário o direito de continuar a receber as prestações após a transferência da sua residência para outro Estado-Membro, desde que estejam preenchidas as condições da concessão do direito impostas pela legislação nacional, abstracção feita da condição de residência. A Comissão e o Governo neerlandês referem ainda que a autorização a que está sujeita a transferência de residência só pode ser recusada quando esteja demonstrado que a deslocação do interessado(a) é de natureza a comprometer o seu estado de saúde, o que não parece ocorrer no caso em apreço, e argumentam que seria contrário ao espírito e à finalidade do artigo 22._ restringir o direito às prestações através da imposição de uma condição de residência.
67 Essas observações são perfeitamente fundadas e, portanto, concluo no sentido de que uma pessoa que recebe num Estado-Membro prestações parentais mantém o direito a estas prestações após ter transferido a sua residência para outro Estado-Membro, desde que preencha todas as condições da legislação nacional do primeiro Estado-Membro, abstracção feita da condição de residência.
Conclusão
68 Portanto, sou do entendimento de que há que responder às questões submetidas pelo Kammarrätten i Sundsvall do seguinte modo:
«1) O Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, aplica-se a uma pessoa que estava segurada num Estado-Membro, na acepção do artigo 1._, alínea a), e estava sujeita à legislação desse Estado no momento da entrada em vigor do regulamento, mesmo se, nessa época, essa pessoa não exerceu uma actividade assalariada nem recebeu prestações de desemprego nesse Estado.
2) O artigo 22._ do Regulamento n._ 1408/71 opõe-se a que um Estado-Membro se recuse a continuar a pagar as prestações parentais a uma pessoa que, caso contrário, teria direito a receber estas prestações, apenas pela razão de ter transferido a sua residência para um outro Estado-Membro.»
(1) - Regulamento do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade. O texto do regulamento como vigorava em finais de 1995 pode ser encontrado na parte I do Anexo A do Regulamento (CEE) n._ 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, que altera e actualiza o Regulamento n._ 1408/71 e do Regulamento (CEE) n._ 574/72 que fixa as modalidades de aplicação do Regulamento n._ 1408/71 (JO 1997, L 28, p 1).
(2) - Regulamento do Conselho, de 25 de Junho de 1991, que altera o Regulamento n._ 1408/71 e o Regulamento n._ 574/72 (JO 1991, L 206, p. 2).
(3) - Regulamento do Conselho de 21 de Março de 1972 (JO L 74, p. 1), para a última versão consolidada, v. a parte II do Anexo A do Regulamento n._ 118/97, já referido na nota 1.
(4) - JO 1994, L 1, p. 3; v., especificamente, o artigo 29._, o protocolo 1 e o Anexo VI.
(5) - Lagen (1962:381) om allmän försäkring.
(6) - Capítulo 1, artigo 3._
(7) - Capítulo 1, artigo 4._
(8) - Instruções (RFFS 1985:16) que regulam a inscrição e o cancelamento na caixa da segurança social.
(9) - Artigo 3._
(10) - Artigos 9._ e 11._
(11) - Acórdão de 19 de Março de 1964, Unger (75/63, Colect. 1962-1964, p. 419).
(12) - Acórdãos de 31 de Maio de 1979, Pierik (182/78, Recueil, p. 1977), e de 10 de Março de 1992, Twomey (C-215/90, Colect., p. I-1823).
(13) - Acórdão Pierik, já referido na nota 12, n._ 4.
(14) - Já referido na nota 12.
(15) - JO 1971, L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98.
(16) - N._ 4 do acórdão.
(17) - Acórdão de 12 de Junho de 1986 (302/84, Colect., p. 1821).
(18) - V. n.os 45 a 49 infra.
(19) - Já referido na nota 12.
(20) - Acórdão de 3 de Maio de 1990, Kits van Heijningen (C-2/89, Colect., p. I-1755).
(21) - Acórdão Kits van Heijningen, já referido na nota 20.
(22) - Acórdão de 21 de Fevereiro de 1991 (C-140/88, Colect., p. I-387).
(23) - Acórdão de 21 de Fevereiro de 1991 (C-245/88, Colect., p. I-555).
(24) - Acórdão de 28 de Novembro de 1991 (C-198/90, Colect., p. I-5799).
(25) - Acórdãos Noij, já referido na nota 22, Daalmeijer, já referido na nota 23, e Comissão/Países Baixos, já referido na nota 24.
(26) - V., em último lugar, o acórdão de 13 de Março de 1997, Huijbrechts (C-131/95, Colect., p. I-1409, n._ 17).
(27) - Já referido na nota 2.
(28) - Já referido na nota 17.
(29) - Acórdão de 12 de Janeiro de 1983 (150/82, Recueil, p. 43).
(30) - N._ 11 do acórdão.
(31) - N.os 14 e 15 e parte decisória do acórdão.
(32) - Já referido na nota 22.
(33) - N._ 10 do acórdão.
(34) - Já referido na nota 23.
(35) - N.os 12 e 13 do acórdão.
(36) - Já referido na nota 24.
(37) - N._ 10 do acórdão.
(38) - Já referido na nota 12.
(39) - V. a motivação relativa à proposta de Regulamento (CEE) do Conselho que altera o Regulamento n._ 1408/71 e do Regulamento n._ 574/72 [COM(90) 335 final, JO 1990, C 221, p. 3].
(40) - V. o terceiro considerando.
(41) - Já referido na nota 39.
(42) - V. artigo 1._, alínea a), ii).
(43) - V. artigo 1._, alínea q).
(44) - V. artigo 1._, alínea o), i).
(45) - V. artigo 1._, alínea o), ii).