4.4.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 28 de Janeiro de 2009 — Ministero dell'Economia e delle Finanze, Agenzia delle Entrate/Paolo Speranza
(Processo C-35/09)
(2009/C 82/29)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte suprema di cassazione
Partes no processo principal
Recorrente: Ministero dell'Economia e delle Finanze, Agenzia delle Entrate
Recorrido: Paolo Speranza
Questões prejudiciais
1. |
O artigo 4.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 69/335/CEE (1), que sujeita ao imposto sobre a entrada de capitais o aumento do capital social de uma sociedade de capitais mediante a entrada de bens de qualquer espécie, deve ser interpretado no sentido de que está sujeita a imposto a entrada de capital efectiva, e não a mera deliberação de aumento de capital que não foi concretizada? |
2. |
O artigo 4.o, n.o 1, alínea c), da Directiva n.o 69/335/CEE, deve ser interpretado no sentido de que o imposto se aplica exclusivamente à sociedade beneficiária e não também ao oficial público que exara ou recebe o acto? |
3. |
Em qualquer caso, são conformes ao princípio da proporcionalidade os meios de defesa conferidos pela legislação italiana ao oficial público, tendo em conta que o artigo 38.o do d. P.R. n.o 131, de 1986, prevê que a nulidade ou a anulabilidade da deliberação de aumento de capital é irrelevante, e apenas permite obter o reembolso do imposto pago na sequência de uma decisão do tribunal cível transitada em julgado que declare a nulidade do acto ou o anule? |
(1) JO L 249, p. 25.