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4.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 28 de Janeiro de 2009 — Ministero dell'Economia e delle Finanze, Agenzia delle Entrate/Paolo Speranza

(Processo C-35/09)

(2009/C 82/29)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: Ministero dell'Economia e delle Finanze, Agenzia delle Entrate

Recorrido: Paolo Speranza

Questões prejudiciais

1.

O artigo 4.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 69/335/CEE (1), que sujeita ao imposto sobre a entrada de capitais o aumento do capital social de uma sociedade de capitais mediante a entrada de bens de qualquer espécie, deve ser interpretado no sentido de que está sujeita a imposto a entrada de capital efectiva, e não a mera deliberação de aumento de capital que não foi concretizada?

2.

O artigo 4.o, n.o 1, alínea c), da Directiva n.o 69/335/CEE, deve ser interpretado no sentido de que o imposto se aplica exclusivamente à sociedade beneficiária e não também ao oficial público que exara ou recebe o acto?

3.

Em qualquer caso, são conformes ao princípio da proporcionalidade os meios de defesa conferidos pela legislação italiana ao oficial público, tendo em conta que o artigo 38.o do d. P.R. n.o 131, de 1986, prevê que a nulidade ou a anulabilidade da deliberação de aumento de capital é irrelevante, e apenas permite obter o reembolso do imposto pago na sequência de uma decisão do tribunal cível transitada em julgado que declare a nulidade do acto ou o anule?


(1)  JO L 249, p. 25.