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12.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 220/27


Acção intentada em 15 de Julho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

(Processo C-267/09)

2009/C 220/52

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: R. Lyal e G. Braga da Cruz, agentes)

Demandada: República Portuguesa

Pedidos

Declarar que, pelo facto de ter aprovado e manter em vigor disposições legais, contidas no artigo 130.o do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), que obrigam os contribuintes não residentes em Portugal a designarem um representante fiscal, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 18.o e 56.o do Tratado CE e dos artigos correspondentes do Acordo EEE.

Condenar a República Portuguesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão considera que o artigo 130.o do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares estabelece uma obrigação geral imposta aos não residentes em território português de designarem um representante fiscal com residência em Portugal, obrigação essa que não é compatível com o disposto nos artigos 18.o e 56.o CE e nos artigos correspondentes do acordo EEE:

a)

Por um lado, uma obrigação imposta aos não residentes em território português que obtenham apenas rendimentos sujeitos a tributação por retenção na fonte a título definitivo, de designarem um representante fiscal com residência em Portugal;

b)

Por outro lado, uma obrigação imposta aos não residentes em território português que obtenham rendimentos que obriguem à apresentação de uma declaração fiscal, de designarem um representante fiscal com residência em Portugal.

No entendimento da Comissão, uma obrigação geral como aquela que prevê o artigo 130.o do CIRS é contrária à livre circulação de pessoas e de capitais, consagrada nos artigos 18.o e 56.o CE e nas disposições correspondentes do acordo EEE, uma vez que é discriminatória (para com os não residentes em território português) e simultaneamente não é proporcional ao fim pretendido.

É discriminatória na medida em que, na prática, tal obrigação representa um encargo financeiro imposto aos não residentes, dado que na maior parte dos casos tais representantes não oferecerão os seus serviços gratuitamente. Aliás, mesmo que os serviços de um representante fiscal sejam oferecidos gratuitamente, o simples facto de existir a obrigatoriedade de o designar é em si um obstáculo à livre circulação de pessoas e de capitais, devendo — para que tal obstáculo não exista — ser o próprio contribuinte a decidir se quer ou não designar um representante fiscal.

Além disso, mesmo que o representante fiscal não tenha qualquer obrigação ou responsabilidade pelo pagamento do imposto, mas apenas deva assegurar obrigações de carácter formal, o simples facto de se prever a obrigatoriedade de designação é, em si mesmo, um obstáculo à livre circulação de pessoas e de capitais, devendo — para que tal obstáculo não exista — ser o próprio contribuinte a decidir se quer ou não designar um representante fiscal.

A referida obrigação não é também proporcional uma vez que o objectivo pretendido — assegurar um controlo fiscal eficaz e combater a evasão fiscal —, sendo legítimo, poderia ser atingido com métodos menos restritivos.

Por um lado, a directiva 2008/55/CE (1), relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas — que constitui uma codificação da directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976 —, prevê a assistência mútua na cobrança de impostos, desde logo de impostos sobre o rendimento (cfr. artigo 2.o, alinea g)) como é o caso do IRS. Por outro lado, nos termos da directiva 77/799/CEE (2) do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos, a autoridade competente de um Estado-Membro pode sempre solicitar à autoridade competente de outro Estado-Membro que lhe comunique as informações necessárias para combater a evasão fiscal.


(1)  JO L 150, p.28

(2)  JO L 336, p.15