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27.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/18


Acção intentada em 22 de Janeiro de 2010 — Comissão Europeia/República Portuguesa

(Processo C-38/10)

2010/C 80/33

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal e G. Braga da Cruz, agentes)

Demandada: República Portuguesa

Pedidos

Declarar que a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 31.o do Acordo EEE ao adoptar e manter disposições legislativas, constantes dos Artigos 76.o-A, 76.o-B e 76.o-C do Código português do Imposto sobre o Rendimento das pessoas Colectivas (CIRC), ao abrigo das quais, em caso de transferência da sede e da direcção efectiva de uma empresa portuguesa para outro Estado-Membro ou de cessação de actividades em Portugal de um estabelecimento estável ou de transferência dos seus activos em Portugal para outro Estado-Membro:

a matéria colectável do exercício em que esse acontecimento ocorre inclui todas as mais-valias não realizadas relativas aos activos em causa, ao passo que as mais-valias não realizadas decorrentes de transacções exclusivamente nacionais não são incluídas na matéria colectável;

os sócios de uma sociedade que transfira para fora do território português a sua sede e direcção efectiva ficam sujeitos a uma tributação baseada na diferença entre o valor dos activos líquidos da sociedade (calculado à data da transferência e a preços de mercado) e o preço de aquisição das respectivas partes sociais.

Condenar a República Portuguesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão considera que os citados artigos do CIRC podem constituir um obstáculo à liberdade de estabelecimento, consagrada no artigo 49.o TFUE.

De acordo com a referida legislação portuguesa as mais-valias não realizadas só são tributadas quando uma sociedade transfere a sua sede e direcção efectiva para fora do território português ou quando transfere elementos patrimoniais individuais para um estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro, ao passo que as transferências semelhantes de sede em território português ou de activos de uma sede para uma sucursal no mesmo Estado-Membro não envolvem quaisquer consequências fiscais imediatas.

A Comissão não contesta os direitos fiscais dos Estados-Membros sobre as mais-valias acumuladas por uma pessoa que, enquanto contribuinte residente, tenha sido sujeita a tributação pelo seu rendimento universal. Todavia, a Comissão considera que a legislação portuguesa deve aplicar a mesma regra e que os factores geradores de obrigações fiscais devem ser os mesmos — nomeadamente, a realização do activo ou qualquer factor que accione um ajustamento da amortização —, quer a sede, direcção efectiva ou elementos patrimoniais sejam transferidos para fora do território português quer nele permaneçam.

A Comissão considera que as sociedades devem ter o direito de transferir a sua sede ou os seus activos individuais para outro Estado-Membro sem terem de se submeter a procedimentos demasiado complexos e onerosos, não havendo, no entendimento da Comissão, justificação para a cobrança imediata de impostos sobre mais-valias não realizadas aquando da transferência da sede e da direcção efectiva de uma sociedade portuguesa para outro Estado-Membro ou por cessação da actividade de estabelecimento estável em território português ou transferência dos seus activos em Portugal para outro Estado-Membro, se não existir esse tipo de tributação em situações nacionais comparáveis.

A necessidade de assegurar a protecção especial dos direitos de determinados interesses, nomeadamente os dos credores, dos accionistas minoritários e das autoridades fiscais deve ser assegurada, mas em conformidade com o princípio da proporcionalidade, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça.

Neste contexto, a República Portuguesa poderia, por exemplo, determinar o valor das mais-valias não realizadas sobre as quais pretende preservar a sua jurisdição fiscal, desde que tal não envolvesse a exigibilidade imediata do imposto nem outras condições associadas ao diferimento do seu pagamento.

Relativamente ao objectivo de assegurar um controlo fiscal eficaz e combater a evasão fiscal, sendo legítimo, poderia também ser atingido com métodos menos restritivos, utilizando os mecanismos previstos na Directiva 77/799/CEE (1) do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos, ou na Directiva 2008/55/CE (2) do Conselho, de 26 de Maio de 2008, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas.

A Comissão entende que a legislação portuguesa ultrapassa o que é necessário para atingir os objectivos prosseguidos, ou seja, assegurar a eficácia do regime fiscal. Por conseguinte, a Comissão considera que a legislação portuguesa deve seguir a mesma regra quer a sede, direcção efectiva ou elementos patrimoniais sejam transferidos para fora do território português quer nele permaneçam: o imposto só deve ser cobrado depois de realizado o aumento de valor dos activos.


(1)  JO L 336, p. 15

(2)  JO L 150, p. 28