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2.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 103/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 23 de Dezembro de 2010 — Jaroslaw Wawrzyniak/Agentur für Arbeit Mönchengladbach — Familienkasse

(Processo C-612/10)

2011/C 103/20

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Jaroslaw Wawrzyniak

Recorrido: Agentur für Arbeit Mönchengladbach — Familienkasse

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71 (1) ser interpretado no sentido de que priva o Estado-Membro não competente nos termos desta disposição, para cujo território um trabalhador assalariado tenha sido destacado e que também não é o Estado-Membro de residência dos filhos desse trabalhador, da faculdade de conceder prestações familiares ao trabalhador destacado, quando este não sofre um prejuízo jurídico em consequência do seu destacamento para este Estado-Membro?

2.

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

Deve o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71 ser interpretado no sentido de que o Estado-Membro não competente, para cujo território um trabalhador assalariado tenha sido destacado, só tem a faculdade de conceder prestações familiares caso não exista no outro Estado-Membro um direito a prestações familiares comparáveis?

3.

Em caso de resposta negativa a esta questão:

Nesse caso, as disposições do direito comunitário ou da União opõem-se a uma disposição jurídica nacional como a que decorre do § 65, n.o 1, primeira frase, ponto 2, conjugada com o § 65, n.o 2, da EStG, que exclui o direito a prestações familiares quando uma prestação comparável é ou deveria ser paga no estrangeiro caso fosse apresentado um pedido nesse sentido?

4.

Em caso de resposta afirmativa a esta questão:

Como deve ser resolvida a situação de cumulação entre o direito no Estado competente, que é simultaneamente o Estado de residência dos filhos, e o direito no Estado não competente, no qual não residem os filhos?


(1)  Regulamento (CEE) no 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98).