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20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/3


Recurso interposto em 5 de abril de 2013 — Comissão Europeia/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

(Processo C-172/13)

2013/C 207/04

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: W. Roels e R.Lyal, agentes)

Recorrido: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

Pedidos da recorrente

Declarar que, ao impor condições à dedução fiscal transfronteiras para grupos de sociedades que, na prática, tornam virtualmente impossível a sua obtenção e ao limitar essa dedução aos períodos posteriores a 1 de abril de 2006, o Reino Unido não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força artigo 49.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 31.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

condenar o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de dezembro de 2005, Marks & Spencer (C-446/03, Colet., p. I-10837), o Reino Unido alterou a sua legislação que regula as condições em que os prejuízos sofridos por sociedades que fazem parte de um grupo podem ser transferidos e utilizados por outra sociedade do grupo para reduzir o seu encargo fiscal (normas de dedução para grupos de sociedades). As disposições que regulam os prejuízos de sociedades não residentes figuram atualmente na parte 5 do Corporation Tax Act 2010 (Lei relativa aos impostos sobre as sociedades de 2010).

Nos termos da legislação do Reino Unido atualmente em vigor, uma sociedade de um grupo só pode obter um crédito fiscal pelos prejuízos de um membro do grupo não residente se este não os puder deduzir no seu Estado de residência. Relativamente à possibilidade de dedução futura, a legislação do Reino Unido torna virtualmente impossível comprovar o cumprimento deste requisito, porquanto tal possibilidade deve ser determinada «imediatamente após o termo» do exercício fiscal em que o prejuízo foi sofrido. Para todos os efeitos práticos, é impossível cumprir este requisito. Daqui decorre que a legislação obsta por completo a qualquer dedução dos prejuízos de uma subsidiária não residente, o que é contrário à liberdade de estabelecimento conforme interpretada no acórdão Marks & Spencer, já referido.

Acresce que as novas normas em matéria de dedução para grupos por prejuízos estrangeiros só se aplicam a prejuízos sofridos depois de 1 de abril de 2006, data da entrada em vigor das referidas normas. Esta limitação temporal (isto é, a exclusão da dedução legalmente estabelecida por prejuízos sofridos antes dessa data) contraria a liberdade de estabelecimento.