30.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado Vrhovno sodišče Republike Slovenije (Eslovénia) em 25 de abril de 2014 — NLB Leasing d.o.o./Repubblica di Slovenia — Ministrstvo za finance
(Processo C-209/14)
2014/C 202/18
Língua do processo: esloveno
Órgão jurisdicional de reenvio
Vrhovno sodišče Republike Slovenije
Partes no processo principal
Recorrente: NLB Leasing d.o.o.
Recorrida: Repubblica di Slovenia — Ministrstvo za finance
Questões prejudiciais
1) |
Tendo em conta os factos constantes do processo principal, deve interpretar-se o artigo 90.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE (1), do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no sentido de que a restituição do bem objeto de locação financeira (bem imóvel), por causa do incumprimento das obrigações da locatária, à locadora tendo em vista a venda subsequente e compensação do crédito derivado do contrato de locação, embora ocorra depois do vencimento de todas as prestações da locação, corresponde a uma situação de «anulação, rescisão, resolução, não pagamento total ou parcial» subsequente à entrega, segundo a qual o valor tributável é reduzido em conformidade? |
2) |
Os artigos 2.o, n.o 1, 14.o e 24.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que o montante da opção de compra, que representa a maior parte das obrigações decorrentes dos contratos de locação financeira, que a locatária paga à locadora de modo que devido ao incumprimento das obrigações a locadora recuperou a posse do objeto de locação, vendeu-o a um terceiro e entregou à locatária o excedente do preço de compra decorrente dessa venda, do qual, no balanço final subtraiu também o montante da opção de compra, deve ser considerado como contrapartida da execução do contrato e entrega de bens e, enquanto tal, sujeito ao IVA; ou como contrapartida do serviço de locação ou utilização do bem imóvel, (e, enquanto tal, sujeito ao IVA por força da lei ou por escolha do sujeito passivo); ou como ressarcimento do prejuízo pela rescisão do contrato, contrapartida para eliminar o prejuízo causado pelo incumprimento da locatária, sem conexão direta com uma qualquer prestação de serviços a título oneroso e, enquanto tal, não sujeito ao IVA? |
3) |
No caso de, em resposta à segunda questão, se considerar que se trata da contraprestação pela entrega de bens e a execução do contrato, então coloca-se a seguinte questão: se o princípio da neutralidade do IVA se opõe a que a locadora pague duas vezes o IVA a jusante, uma primeira vez no momento da celebração dos contratos de locação financeira (incluindo também o valor das opções de compra, que representava a maior parte do valor do contrato) e uma segunda vez por causa do incumprimento das obrigações da locatária, no momento da venda (subsequente) do bem imóvel a um terceiro, dado que o ónus do IVA derivado da segunda entrega deve ser debitado à locatária na prestação de contas final? |
(1) JO L 347, p. 1.