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13.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 22 de fevereiro de 2016 — Polbud — Wykonawstwo sp. z o.o. em liquidação

(Processo C-106/16)

(2016/C 211/29)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Najwyższy

Partes no processo principal

Recorrente em cassação: Polbud — Wykonawstwo sp. z o.o. em liquidação

Questões prejudiciais

1)

Opõem-se os artigos 49.o e 54.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia à aplicação de disposições de direito interno do Estado-Membro de constituição de uma sociedade comercial (sociedade de responsabilidade limitada) que condicionam o cancelamento no registo comercial à dissolução da sociedade uma vez efetuada a liquidação, quando, com base numa decisão dos sócios que prevê a continuidade da personalidade jurídica da sociedade adquirida no Estado-Membro de constituição, a sociedade se restabeleceu noutro Estado-Membro?

Em caso de resposta negativa:

2)

Podem os artigos 49.o e 54.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretados no sentido de que o requisito estabelecido em direito interno segundo o qual, anteriormente à dissolução da sociedade, subordinada ao cancelamento da sua inscrição no registo, a sociedade deve levar a cabo um processo de liquidação que inclui a cessação das operações em curso, a cobrança dos créditos, o cumprimento das obrigações e a venda de ativos, o pagamento ou a garantia dos direitos dos credores, a apresentação de um relatório financeiro sobre a realização das referidas medidas bem como a indicação da pessoa encarregue de manter os livros e os documentos, é uma medida adequada, necessária e proporcionada para salvaguardar o interesse público legítimo da proteção dos credores, dos sócios minoritários e dos trabalhadores da sociedade migrante?

3)

Devem os artigos 49.o e 54.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretados no sentido de que a transferência da sede social estatutária para outro Estado-Membro com a finalidade de transformação numa sociedade do referido Estado, mantendo a sede da sociedade principal no Estado-Membro de constituição, constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento?