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2.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/31


Recurso interposto em 29 de fevereiro de 2016 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 17 de dezembro de 2015 no processo T-515/13 e T-719/13, Espanha e o./Comissão

(Processo C-128/16 P)

(2016/C 156/41)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci, É. Gippini Fournier e P. Němečková, agentes)

Outra(s) parte(s) no processo: Reino de Espanha. Lico Leasing, S.A.U. e Pequeños y Medianos Astilleros Sociedad de Reconversión, S.A.

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 17 de dezembro de 2015, proferido nos processos apensos T-515/13 e T-719/13;

remeter o processo novamente ao Tribunal Geral;

condenar os recorrentes em primeira instância nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

O Tribunal Geral incorreu em erros de direito na interpretação e aplicação do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, no que diz respeito aos conceitos de empresa e de vantagem seletiva, na interpretação e aplicação do dever de fundamentação, bem como uma distorção da decisão impugnada no que se refere à seletividade.

O Tribunal Geral cometeu erros de direito e distorceu a decisão ao interpretar incorretamente o caráter seletivo de uma vantagem fiscal reservada a empresas que desenvolvem uma atividade económica determinada, constituídas pelas AIE e respetivos sócios, bem como na qualificação incorreta da fundamentação.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito na análise da vantagem seletiva resultante da existência de um poder discricionário da autoridade tributária nacional.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito na interpretação do conceito de seletividade ao excluir a existência de seletividade relativamente a uma medida reservada aos sujeitos que realizem determinados investimentos.

2.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito e distorceu a decisão controvertida ao interpretar e aplicar o dever de fundamentação no que diz respeito à afetação da concorrência e ao efeito sobre as trocas comerciais, nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.