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Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)

13 de junho de 2018 (*)

«Reenvio prejudicial – Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) – Diretiva 2006/112/CE – Artigo 2.°, n.° 1, alínea a) – Entregas de bens a título oneroso – Artigo 14.°, n.° 1 – Transferência do poder de dispor de um bem corpóreo como proprietário – Artigo 14.°, n.° 2, alínea a) – Transmissão, através do pagamento de uma indemnização, da propriedade de um bem pertencente a um município para a Administração Tributária tendo em vista a construção de uma estrada nacional – Conceito de “indemnização” – Operação sujeita a IVA»

No processo C-665/16,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo, Polónia), por decisão de 14 de setembro de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de dezembro de 2016, no processo

Minister Finansów

contra

Gmina Wrocław,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),

composto por: A. Rosas, presidente de secção, C. Toader (relatora) e A. Prechal, juízes,

advogado-geral: M. Bobek,

secretário: K. Malacek, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 13 de dezembro de 2017,

considerando as observações apresentadas:

–        em representação do Minister Finansów, por J. Kaute e M. Kowalewska, na qualidade de agentes,

–        em representação da Gmina Wrocław, por A. Januszkiewicz, radca prawny, e J. Martini, doradca podatkowy,

–        em representação do Governo polaco, por B. Majczyna e A. Kramarczyk – Szaładzińska, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por N. Gossement e L. Baumgart, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 22 de fevereiro de 2018,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 14.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1, a seguir «Diretiva IVA»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Minister Finansów (Ministro das Finanças, Polónia, a seguir «Ministro») à Gmina Wrocław (Município de Wrocław, a seguir «Município»), a respeito da sujeição ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) de uma operação no âmbito da qual se transferiu a propriedade de bens imóveis pertencentes ao Município, em conformidade com a legislação nacional e mediante o pagamento de uma indemnização, à Administração Tributária, tendo em vista a construção de uma estrada nacional.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        O artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva IVA dispõe:

«Estão sujeitas ao IVA as seguintes operações:

a)      As entregas de bens efetuadas a título oneroso no território de um Estado-Membro por um sujeito passivo agindo nessa qualidade;

[...]»

4        O artigo 9.°, n.° 1, desta diretiva prevê:

«Entende-se por “sujeito passivo” qualquer pessoa que exerça, de modo independente e em qualquer lugar, uma atividade económica, seja qual for o fim ou o resultado dessa atividade.

Entende-se por “atividade económica” qualquer atividade de produção, de comercialização ou de prestação de serviços, incluindo as atividades extrativas, agrícolas e as das profissões liberais ou equiparadas. É em especial considerada atividade económica a exploração de um bem corpóreo ou incorpóreo com o fim de auferir receitas com caráter de permanência.»

5        O artigo 13.°, n.° 1, da referida diretiva dispõe:

«Os Estados, as regiões, as autarquias locais e os outros organismos de direito público não serão considerados sujeitos passivos relativamente às atividades ou operações que exerçam na qualidade de autoridades públicas, mesmo quando, no âmbito dessas atividades ou operações, cobrem direitos, taxas, quotizações ou remunerações.

Contudo, quando efetuarem essas atividades ou operações, devem ser considerados sujeitos passivos relativamente às mesmas na medida em que a não sujeição ao imposto possa conduzir a distorções de concorrência significativas.

Em qualquer caso, os organismos de direito público são considerados sujeitos passivos no que se refere às atividades referidas no anexo I, na medida em que estas não sejam insignificantes.»

6        O artigo 14.° da Diretiva IVA, incluído no capítulo 1, intitulado «Entregas de bens», do título IV desta, intitulado «Operações tributáveis», prevê, nos seus n.os 1 e 2, alínea a):

«1.      Entende-se por “entrega de bens” a transferência do poder de dispor de um bem corpóreo como proprietário.

2.      Para além da operação referida no n.° 1, são consideradas entregas de bens as seguintes operações:

a)      A transmissão da propriedade de um bem, mediante pagamento de uma indemnização, em virtude de ato das autoridades públicas ou em seu nome ou por força da lei;»

 Direito polaco

 Lei do IVA

7        O artigo 7.°, n.° 1, ponto 1, da ustawa o podatku od towarów i usług (Lei relativa ao imposto sobre bens e serviços), de 11 de março de 2004 (Dz. U. n.° 54, posição 535), conforme alterada (Dz. U. de 2011, n.° 177, posição 1054) (a seguir «Lei do IVA»), prevê:

«Para efeitos do disposto no artigo 5.°, n.° 1, ponto 1, entende-se por entrega de bens a transferência do poder de dispor de um bem como proprietário, incluindo a transmissão da propriedade com pagamento de uma indemnização, por força de um ato de uma autoridade pública ou de uma entidade que atue em seu nome, ou por força da lei.»

 Lei relativa às regras específicas de preparação e de realização dos investimentos relativos às estradas públicas

8        O artigo 12.°, n.os 4 e 4a, da ustawa o szczególnych zasadach przygotowania i realizacji inwestycji w zakresie dróg publicznych (Lei sobre regras específicas para a definição do traçado de vias públicas), de 10 de abril de 2003 (Dz. U. n.° 80, posição 721), conforme alterada, dispõe:

«4.      Os bens imóveis ou parte deles […] passam a ser, nos termos da lei:

1)      propriedade da Administração Tributária no que respeita às estradas nacionais,

2)      propriedade das autarquias locais respetivas no que respeita às estradas provinciais, às estradas distritais e às estradas municipais

- na data em que se torne definitiva a decisão que permite a realização dos investimentos.

4a.      A decisão que fixa o montante da indemnização devida pelos bens imóveis, referidos no n.°4, compete ao órgão que tomou a decisão que permite a realização dos investimentos rodoviários.»

 Lei relativa às estradas públicas

9        O artigo 1.° da ustawa o drogach publicznych (Lei relativa às estradas públicas), de 21 de março de 1985, conforme alterada (Dz. U de 2016, posição 1440), prevê:

«Uma estrada pública é uma estrada abrangida, nos termos da presente lei, por uma das categorias de estradas que podem ser utilizadas por todos, em conformidade com os fins a que se destinam, e com as restrições e exceções previstas nesta lei ou noutras disposições especiais.»

10      O artigo 2.°, n.° 1, dessa lei dispõe:

«Tendo em conta as suas funções na rede rodoviária, as estradas públicas estão divididas de acordo com as seguintes categorias:

1)      estradas nacionais;

2)      estradas provinciais;

3)      estradas distritais;

4)      estradas municipais.»

11      Nos termos do artigo 19.°, n.os 1 e 5, da referida lei:

«1.       O órgão da administração governamental ou da autarquia local competente em matéria de planificação, de construção, de transformação, de renovação, de manutenção e de proteção das estradas é o administrador da estrada.

5.       No território das cidades-distrito, o presidente da câmara é o administrador de todas as estradas públicas, com exceção das autoestradas e das vias rápidas.»

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

12      Na Polónia, a hierarquia das autarquias locais está assim organizada: no primeiro nível encontra-se a gmina (município), no segundo nível, o powiat (distrito) e, no terceiro nível o województwo (província). Uma miasto na prawach powiatu (cidade-distrito) é, por seu turno, uma autarquia territorial que executa as funções de um distrito. Nessas cidades-distrito, o presidente, que é, em primeiro lugar, o órgão executivo da autarquia, tem todas as competências atribuídas por lei ao órgão executivo do distrito, incluindo a relativa à administração de bens imóveis.

13      O Województwo Dolnośląskie (província da Baixa Silésia, Polónia) tem 26 distritos, entre os quais 169 municípios, e 4 cidades-distrito.

14      O Município, proprietário de vários bens imóveis, é uma cidade-distrito registada como sujeito passivo de IVA. O seu presidente, enquanto órgão executivo do Município, é igualmente o representante da Administração Tributária, encarregado da administração dos bens imóveis deste último sitos no território do Município.

15      No seguimento de uma decisão do Wojewoda Dolnośląski (governador da província da Baixa Silésia, Polónia), a propriedade de bens imóveis anteriormente pertencentes ao Município foi transmitida para a Administração Tributária com vista à construção de uma estrada nacional. Numa decisão distinta, o governador da província da Baixa Silésia fixou o valor da indemnização devida ao Município e ordenou ao presidente desse município que pagasse essa quantia.

16      O Município apresentou ao Ministro um pedido de interpretação vinculativa da lei fiscal para saber se a transmissão, por efeito da lei, da propriedade de bens imóveis, com pagamento de uma indemnização, constituía uma entrega de bens efetuada a título oneroso sujeita a IVA e, em caso de resposta afirmativa a essa questão, que entidade devia figurar na fatura do IVA como comprador dos bens.

17      Na sua decisão, o Ministro considerou que, no caso em apreço, tinha havido uma transmissão de bens efetuada a título oneroso sujeita a IVA, uma vez que a propriedade dos bens imóveis tinha sido transferida do Município para a Administração Tributária, através do pagamento de uma indemnização e indicou que o sujeito passivo de IVA nessa operação era o Município, uma vez que o presidente do município não exerce uma atividade económica de forma autónoma, nem atua por conta própria e sob a sua responsabilidade.

18      O Ministro concluiu daqui que o Município tinha a obrigação de documentar a transmissão de bens imóveis expropriados através de uma fatura em que o presidente do Município devia figurar simultaneamente como vendedor e comprador, respetivamente como órgão executivo do Município e representante da Administração Tributária encarregado da administração dos bens imóveis da Administração Tributária sitos no território do Município.

19      O Município interpôs recurso de anulação da referida interpretação vinculativa para o Wojewódzki Sąd Administracyjny w Warszawie (Tribunal Administrativo da província de Varsóvia, Polónia).

20      No seu acórdão, esse órgão jurisdicional deu provimento ao recurso e anulou a interpretação vinculativa pelo facto de, do ponto de vista fiscal, o fornecedor e o comprador serem a mesma entidade, a saber, o Município, pelo que não podia haver, no termo dessa operação, uma transferência do poder de disposição dos bens em causa, em sentido económico.

21      Essa sentença foi objeto de um recurso de cassação interposto pelo Ministro para o órgão jurisdicional de reenvio, a saber, o Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo, Polónia).

22      Em 12 de fevereiro de 2015, o coletivo de três juízes encarregado do recurso, considerando que não resulta claramente se a transferência, por um município, da propriedade de bens imóveis, por força de uma requisição da autoridade pública, através do pagamento de uma indemnização, devia ser considerada uma «transferência de bens», na aceção do artigo 7.°, n.° 1, ponto 1, da Lei relativa ao IVA, apresentou um pedido de interpretação da lei a uma formação alargada.

23      Por decisão de 12 de outubro de 2015, o órgão jurisdicional de reenvio, em coletivo de sete juízes, respondeu que tal transmissão constitui uma «entrega de bens», na aceção do artigo 7.°, n.° 1, ponto 1, da Lei do IVA e que a questão de saber se a operação implica igualmente a transmissão do poder económico sobre os bens em causa é irrelevante.

24      No seu pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio expressa dúvidas relativamente à especial natureza da operação objeto do litígio que lhe foi submetido, tendo em conta, designadamente, o papel específico desempenhado pelas partes nessa operação.

25      Nestas condições, o Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«A transmissão, por força da lei, de bens imóveis propriedade de um município para a [A]dministração [T]ributária, mediante pagamento de uma indemnização, constitui uma operação tributável, na aceção do artigo 14.°, n.° 2, alínea a), da [Diretiva IVA], quando resulta de uma disposição da ordem jurídica nacional que os referidos bens imóveis continuam a ser geridos pelo presidente do município, que é simultaneamente representante da [A]dministração [T]ributária e órgão executivo do município?

É relevante para a resposta a esta questão saber se o pagamento de uma indemnização ao município foi realmente efetuado ou apenas representa uma transferência interna no orçamento municipal?»

 Quanto à questão prejudicial

26      A título liminar, há que salientar que a questão prejudicial visa expressamente o artigo 14.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva IVA, figurando os requisitos gerais que devem estar preenchidos para que uma entrega de bens seja qualificada como «operação sujeita ao IVA» no artigo 2.°, n.° 1, alínea a), dessa diretiva.

27      A este respeito, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que a circunstância de um órgão jurisdicional nacional ter, num plano formal, formulado o seu pedido prejudicial referindo-se a certas disposições do direito da União não obsta a que o Tribunal de Justiça forneça a esse órgão jurisdicional todos os elementos de interpretação que possam ser úteis para a decisão do processo que lhe foi submetido, quer esse órgão jurisdicional lhes tenha ou não feito referência no enunciado das suas questões (Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Incyte, C-492/16, EU:C:2017:995, n.° 30 e jurisprudência aí referida).

28      Por conseguinte, cumpre examinar a questão submetida igualmente à luz do artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva IVA.

29      Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.°, n.° 1, alínea a), e o artigo 14.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva IVA devem ser interpretados no sentido de que constitui uma operação sujeita a IVA a transmissão da propriedade de um imóvel pertencente a um sujeito passivo de IVA, em benefício da Administração Tributária de um Estado-Membro, efetuada nos termos da lei e mediante o pagamento de uma indemnização, numa situação, como a que está em causa no processo principal, em que a mesma pessoa representa simultaneamente a autoridade que expropria e o município expropriado e este, por sua vez, continua, na prática, a gerir o bem em causa, mesmo que o pagamento da indemnização só seja efetuado através de uma transferência contabilística interna ao orçamento do município.

30      Antes de mais, importa recordar que a Diretiva IVA estabelece um sistema comum de IVA baseado, nomeadamente, numa definição uniforme das operações tributáveis (Acórdão de 11 de maio de 2017, Posnania Investment, C-36/16, EU:C:2017:361, n.° 25 e jurisprudência aí referida).

31      De acordo com o artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva IVA, estão sujeitas a IVA as entregas de bens efetuadas a título oneroso no território de um Estado-Membro por um sujeito passivo agindo nessa qualidade.

32      No que diz respeito, em primeiro lugar, ao conceito de «entrega de bens», este não é definido naquela disposição.

33      Em contrapartida, o artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva IVA define «entrega de bens» como a transferência do poder de dispor de um bem corpóreo como proprietário. De igual modo, o artigo 14.°, n.° 2, alínea a), dessa diretiva dispõe que, além da operação prevista no n.° 1 do referido artigo, é considerada «entrega de bens» a transmissão da propriedade de um bem, mediante pagamento de uma indemnização, em virtude de ato das autoridades públicas ou em seu nome ou por força da lei.

34      No que diz respeito à operação em causa no processo principal, nas suas observações escritas e durante a audiência no Tribunal de Justiça, o Município alegou que, para uma operação estar abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 14.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva IVA, deve igualmente preencher os critérios do artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva IVA.

35      A este respeito, embora o artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva IVA defina de maneira geral o conceito de «entrega de bens», pode deduzir-se da interpretação literal do n.° 2 desse mesmo artigo, designadamente da expressão «[p]ara além da operação referida no n.° 1», que esse n.° 2 visa outras operações que são igualmente consideradas «entregas de bens». Daqui resulta que o legislador da União, embora agrupando-as sob o mesmo conceito de «entregas de bens», entendeu distinguir a operação referida no artigo 14.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva IVA da referida no artigo 14.°, n.° 1, dessa diretiva, não sendo essas duas operações definidas nos mesmos termos. Em especial, a definição da operação prevista no artigo 14.°, n.° 2, alínea a), da referida diretiva não se refere ao «poder de dispor de um bem corpóreo como proprietário», como está em causa no artigo 14.°, n.° 1, da mesma diretiva.

36      Resulta, por isso, da redação e da estrutura do artigo 14.° da Diretiva IVA, como o advogado-geral salientou no n.° 47 das suas conclusões, que o n.° 2 desse artigo constitui, relativamente à definição geral enunciada no n.° 1 do mesmo, uma lex specialis, cujos requisitos de aplicação revestem caráter autónomo relativamente aos do referido n.° 1.

37      Assim, a qualificação como «entrega de bens», na aceção do artigo 14.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva IVA, exige o preenchimento de três requisitos cumulativos. Primeiro, tem de existir uma transmissão do direito de propriedade. Segundo, essa transmissão tem de ocorrer em virtude de ato das autoridades públicas ou em seu nome, ou por força da lei. Terceiro, tem de ser paga uma indemnização.

38      A este respeito, importa salientar que o primeiro destes três requisitos, a saber, a transmissão do direito de propriedade, não pode ser compreendido no sentido de implicar a necessidade de uma transmissão no sentido económico.

39      É claro que, chamado a interpretar o artigo 5.°, n.° 1, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO 1977, L 145, p. 1), cuja redação é idêntica à do artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva IVA, o Tribunal de Justiça declarou que esse artigo 5.°, n.° 1, deve ser interpretado no sentido de ser considerada uma «entrega de um bem» a transferência do poder de dispor de um bem corpóreo como proprietário, ainda que não se proceda à transferência da propriedade jurídica do bem (Acórdão de 8 de fevereiro de 1990, Shipping and Forwarding Enterprise Safe, C-320/88, EU:C:1990:61, n.° 9). Todavia, no quadro do presente pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio suscitou a questão de saber se pode haver uma «entrega de bens», na aceção do artigo 14.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva IVA, na hipótese de só ter havido uma transmissão jurídica da propriedade de bens, contra o pagamento de uma indemnização, continuando o titular do poder económico sobre o bem em causa a ser o mesmo. Com efeito, a particularidade que resulta do direito administrativo polaco, segundo a qual, em caso de expropriação, pela Administração Tributária, de bens imóveis pertencentes a uma cidade-distrito, esses bens continuam a ser administrados por essa mesma entidade, representada pelo presidente do município, poderia privar a transmissão da propriedade em causa, ao menos parcialmente, do seu caráter económico, pelo facto de o poder que expropria não estar investido do poder de dispor dos bens em causa como proprietário.

40      A este respeito, o artigo 14.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva IVA não se refere à transferência do poder de dispor de um bem como proprietário, o que é o caso do n.° 1 do mesmo artigo, mas, de forma mais explícita, à transmissão da propriedade desse bem (v., no que diz respeito ao artigo 14.°, n.° 2, alínea b), Acórdão de 4 de outubro de 2017, Mercedes-Benz Financial Services UK, C-164/16, EU:C:2017:734, n.° 31).

41      Por conseguinte, como o advogado-geral salientou igualmente no n.° 53 das conclusões, para efeitos do artigo 14.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva IVA, e caso os outros requisitos previstos nessa disposição estejam preenchidos, para que uma operação seja considerada uma «entrega de bens» tributável basta que exista a transmissão da propriedade do bem no sentido de transmissão formal.

42      No que diz respeito, em segundo lugar, ao requisito geral ligado ao caráter oneroso da operação, que figura no artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva IVA, o órgão jurisdicional de reenvio suscitou, em substância, a questão de saber qual é a relação entre o conceito de «título oneroso» que figura nesse artigo e o de «indemnização», na aceção do artigo 14.°, n.° 2, alínea a), dessa diretiva, numa situação em que a indemnização paga ao município expropriado se efetua através de uma transferência contabilística interna.

43      No que se refere ao caráter oneroso da operação em causa, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que o facto de uma entrega de bens ser efetuada «a título oneroso», na aceção do artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva IVA, pressupõe a existência de um nexo direto entre o bem entregue e o contravalor recebido (v., neste sentido, Acórdão de 7 de outubro de 2010, Loyalty Management UK e Baxi Group, C-53/09 e C-55/09, EU:C:2010:590, n.° 51 e jurisprudência aí referida). Esse nexo direto apenas está presente se existir entre o fornecedor e o beneficiário uma relação jurídica durante a qual são realizadas prestações recíprocas, constituindo o preço recebido pelo fornecedor o contravalor efetivo do bem fornecido (v., neste sentido, Acórdão de 11 de maio de 2017, Posnania Investment, C-36/16, EU:C:2017:361, n.° 31 e jurisprudência aí referida). Além disso, essa contrapartida deve ter um valor subjetivo, realmente recebido e pecuniário (v, neste sentido, Acórdãos de 19 de dezembro de 2012, Orfey, C-549/11, EU:C:2012:832, n.os 44 e 45 e jurisprudência aí referida, e de 7 de novembro de 2013, Tulică e Plavoşin, C-249/12 e C-250/12, EU:C:2013:722, n.° 33 e jurisprudência aí referida).

44      Todavia, como salientou, em substância, o advogado-geral no n.° 61 das suas conclusões, a questão de saber se, para que haja lugar ao «pagamento de uma indemnização», na aceção do artigo 14.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva IVA, é necessário que tal pagamento satisfaça a totalidade dos elementos constitutivos do conceito de «título oneroso», previsto no artigo 2.°, n.° 1, alínea a), dessa diretiva, é irrelevante, vista a natureza de lex specialis da primeira destas disposições, como recordado no n.° 36 do presente acórdão. Com efeito, os referidos elementos constitutivos foram enunciados pelo Tribunal de Justiça não no quadro da interpretação do artigo 14.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva IVA, mas do artigo 2.°, n.° 1, da mesma diretiva.

45      Ora, resulta da decisão de reenvio que a indemnização em causa no processo principal está diretamente ligada à transferência da propriedade dos bens imóveis do Município para a Administração Tributária. A este propósito, na condição de o pagamento dessa indemnização ter efetivamente existido, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, é irrelevante que o pagamento tenha sido efetuado por uma transferência contabilística interna no mesmo orçamento.

46      Em terceiro lugar, no que respeita aos outros requisitos gerais previstos no artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva IVA, a saber, o requisito do local da entrega do bem, o da qualidade de sujeito passivo de uma entidade como o Município e o relativo ao facto de o sujeito passivo ter agido «enquanto tal», é pacífico, em primeiro lugar, que, no caso em apreço, o requisito do local da entrega do bem está preenchido, uma vez que a operação teve lugar no território de um Estado-Membro, a saber, a Polónia.

47      Em seguida, a qualidade de sujeito passivo de IVA do Município não é posta em causa pelo órgão jurisdicional de reenvio. Nos termos do artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva IVA, entende-se por «sujeito passivo» qualquer pessoa que exerça, de modo independente e em qualquer lugar, uma atividade económica, seja qual for o fim ou o resultado dessa atividade. É em especial considerada «atividade económica» a exploração de um bem corpóreo ou incorpóreo com o fim de auferir receitas com caráter de permanência.

48      Por último, quanto à condição de atuarem «na qualidade de sujeito passivo» no momento da transferência do direito de propriedade dos imóveis para a Administração Tributária, contestada pelo Município, baseando-se no artigo 13.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Diretiva IVA, importa recordar que o Tribunal de Justiça já decidiu que as atividades exercidas na qualidade de autoridades públicas na aceção da mesma disposição são as desenvolvidas pelos organismos de direito público no âmbito do regime jurídico que lhes é próprio, com exclusão das que exerçam nas mesmas condições jurídicas que os operadores económicos privados (Acórdão de 16 de setembro de 2008, Isle of Wight Council e o., C-288/07, EU:C:2008:505, n.° 21 e jurisprudência aí referida). Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se este requisito está preenchido no litígio que lhe é submetido.

49      No que diz respeito ao processo principal, como resulta no n.° 15 do presente acórdão, a propriedade de bens imóveis que pertencem ao Município foi efetivamente transferida para a Administração Tributária com vista à construção de uma estrada nacional. Essa transferência teve lugar em virtude de uma requisição feita pela autoridade pública, a saber, pela província da Baixa Silésia que, em decisão separada, fixou igualmente o montante da indemnização devida ao Município.

50      Daqui decorre, sem prejuízo da verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, que os três requisitos que figuram no artigo 14.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva IVA estão preenchidos no caso em apreço.

51      Face às considerações anteriores, há que responder à questão submetida que o artigo 2.°, n.° 1, alínea a), e o artigo 14.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva IVA devem ser interpretados no sentido de que a transmissão da propriedade de um imóvel pertencente a um sujeito passivo de IVA, em benefício da Administração Tributária de um Estado-Membro, efetuada nos termos da lei e mediante o pagamento de uma indemnização, numa situação, como a que está em causa no processo principal, em que a mesma pessoa é simultaneamente a entidade que expropria e o município expropriado e este, por sua vez, continua, na prática, a gerir o bem em causa, constitui uma operação sujeita a IVA, mesmo que o pagamento da indemnização seja efetuado através de uma transferência contabilística interna ao orçamento do município.

  Quanto às despesas

52      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:

O artigo 2.°, n.° 1, alínea a), e o artigo 14.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que a transmissão da propriedade de um imóvel pertencente a um sujeito passivo de imposto sobre o valor acrescentado, em benefício da Administração Tributária de um Estado-Membro, efetuada nos termos da lei e mediante o pagamento de uma indemnização, numa situação, como a que está em causa no processo principal, em que a mesma pessoa é simultaneamente a entidade que expropria e o município expropriado e este, por sua vez, continua, na prática, a gerir o bem em causa, constitui uma operação sujeita a imposto sobre o valor acrescentado, mesmo que o pagamento da indemnização seja efetuado através de uma transferência contabilística interna ao orçamento do município.

Assinaturas


*      Língua do processo: polaco.