17.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 206/27 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul București (Roménia) em 20 de março de 2019 — CHEP Equipment Pooling NV/Agenția Națională de Administrare Fiscală — Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice București — Serviciul Soluționare Contestații, Agenția Națională de Administrare Fiscală — Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice București — Administrația Fiscală pentru Contribuabili Nerezidenți
(Processo C-242/19)
(2019/C 206/31)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunalul București
Partes no processo principal
Recorrente: CHEP Equipment Pooling NV
Recorridas: Agenția Națională de Administrare Fiscală — Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice București — Serviciul soluționare contestații; Agenția Națională de Administrare Fiscală — Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice București — Administrația fiscală pentru contribuabili nerezidenți
Questões prejudiciais
1) |
O transporte de paletes de um Estado-Membro com destino a outro Estado-Membro, para a sua subsequente locação neste último Estado-Membro a um sujeito passivo estabelecido e identificado para efeitos de IVA na Roménia, não constitui uma transferência, na aceção do artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva [2006/112/CE] (1)? |
2) |
Independentemente da resposta à primeira questão, é considerado sujeito passivo, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2008/9/CE (2), o sujeito passivo segundo o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE que não esteja estabelecido no Estado-Membro de reembolso, mas no território de outro Estado-Membro, mesmo que o referido sujeito passivo esteja identificado para efeitos de IVA ou esteja obrigado a proceder à identificação para efeitos de IVA no Estado-Membro de reembolso? |
3) |
À luz das disposições da Diretiva 2008/9/CE, a condição de não estar identificado para efeitos de IVA no Estado-Membro de reembolso é uma condição adicional às previstas no artigo 3.o da Diretiva 2008/9/CE para que um sujeito passivo estabelecido noutro Estado-Membro e não estabelecido no Estado-Membro de reembolso tenha direito ao reembolso num caso como o vertente? |
4) |
Deve o artigo 3.o da Diretiva 2008/9/CE ser interpretado no sentido de que se opõe à prática de uma administração nacional que consiste em recusar o reembolso do IVA por incumprimento de uma condição exclusivamente prevista na legislação nacional? |
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).
(2) Diretiva 2008/9/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Diretiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso (JO 2008 L 44, p. 23).