20.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 19/33 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta förvaltningsdomstolen (Suécia) em 4 de novembro de 2019 – Danske Bank A/S/Skatteverket
(Processo C-812/19)
(2020/C 19/34)
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Högsta förvaltningsdomstolen
Partes no processo principal
Recorrente: Danske Bank A/S, Danmark, Sverige Filial
Outra parte no processo: Skatteverket
Questão prejudicial
Deve considerar-se que uma sucursal sueca de um banco estabelecido noutro Estado-Membro constitui um sujeito passivo independente quando o estabelecimento principal presta serviços à sucursal e lhe imputa os respetivos custos, se o estabelecimento principal fizer parte de um agrupamento para efeitos de IVA no outro Estado-Membro e a sucursal sueca não for membro de nenhum agrupamento para efeitos de IVA sueco? (1)
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).