Available languages

Taxonomy tags

Info

References in this case

Share

Highlight in text

Go

9.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha) em 18 de agosto de 2020 — XY/Finanzamt V

(Processo C-394/20)

(2020/C 378/22)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: XY

Recorrido: Finanzamt V

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 63.o, n.o 1, e 65.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) ser interpretados no sentido de que se opõem ao regime jurídico do imposto sucessório de um Estado-Membro que, relativamente ao cálculo daquele imposto, prevê que, no caso de transmissão de terrenos situados nesse Estado-Membro, o valor da isenção aplicável à matéria coletável do imposto, se o autor da sucessão, à data da sua morte, e o herdeiro, nessa mesma data, tiverem o seu domicílio ou residência habitual noutro Estado-Membro, é inferior ao valor da isenção que se aplicaria se pelo menos um deles tivesse nessa data o seu domicílio ou residência habitual no primeiro daqueles Estados-Membros?

2)

Devem os artigos 63.o, n.o 1, e 65.o TFUE ser interpretados no sentido de que se opõem ao regime jurídico do imposto sucessório de um Estado-Membro que, relativamente ao cálculo daquele imposto, prevê que as obrigações decorrentes do cumprimento da legítima no caso de transmissão de terrenos situados no território nacional não são dedutíveis se o autor da sucessão, à data da sua morte, e o herdeiro, nessa mesma data, tiverem o seu domicílio ou residência habitual noutro Estado-Membro, ao passo que essas obrigações seriam integralmente dedutíveis ao valor dos bens transmitidos a título de herança se, pelo menos um deles, na data da morte do autor da sucessão, tivesse o seu domicílio ou residência habitual no primeiro daqueles Estados-Membros?