11.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 9/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 23 de outubro de 2020 — Schneider Electric SA e o./Premier ministre, Ministre de l’Economie, des Finances et de la Relance
(Processo C-556/20)
(2021/C 9/16)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrente: Schneider Electric SA, Axa SA, BNP Paribas SA, Engie SA, Orange SA, L'Air liquide, société anonyme pour l'étude et l'exploitation des procédés Georges Claude
Recorridos: Premier ministre, Ministre de l’Economie, des Finances et de la Relance
Questão prejudicial
O artigo 4.o da Diretiva 90/435/CE (1), de 23 de julho de 1990, tendo em conta, nomeadamente, o artigo 7.o, n.o 2, da mesma, opõe-se a uma disposição, como o artigo 223.o sexies do Código Geral dos Impostos, que prevê, para a correta aplicação de um dispositivo destinado a suprimir a dupla tributação económica dos dividendos, uma imposição aquando da redistribuição, por uma sociedade-mãe, de lucros que lhe tenham sido distribuídos por filiais estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia?
(1) JO 1990, L 225, p. 6.