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61986J0003

ACORDAO DO TRIBUNAL DE 28 DE JUNHO DE 1988. - COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS CONTRA REPUBLICA ITALIANA. - INCUMPRIMENTO DE ESTADO - SEXTA DIRECTIVA, ARTIGO 25., NOS 3 E 5 - REGIME FORFETARIO DE COMPENSACAO PARA OS BOVINOS, OS PORCOS E O LEITEW. - PROCESSO 3/86.

Colectânea da Jurisprudência 1988 página 03369


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Imposto sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Regime forfetário para produtores agrícolas - Aplicação das percentagens forfetérias às entregas e prestações efectuadas a destinatários sujeitos ao regime forfetário ou que não sejam sujeitos passivos - Exclusão

(Directiva 77/388 do Conselho, artigo 25.°, n.os 5 e 8)

Sumário


Resulta dos artigos 25.°, n.os 5 e 8, da sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, que, no quadro do regime forfetário para os produtores agrícolas, não são aplicáveis as percentagens forfetárias de compensação previstas no n.° 3 do mesmo artigo quando a entrega de bens ou a prestação de serviços por um agricultor sujeito ao regime forfetário se destinarem a outro agricultor não sujeito a tal regime ou que não seja sujeito passivo. Efectivamente, sendo, neste caso, a compensação do encargo do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante obtida mediante o pagamento de um preço global destes bens ou serviços que se considera inclui-lo, a facturação do imposto forfetário não teria efeito útil dado que o comprador ou beneficiário não podia deduzir o imposto pago a montante.

Partes


No processo 3/86,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Johannes Foens Buhl, consultor jurídico da Comissão, e Guido Berardis, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no gabinete de Giorges Kremlis, membro do mesmo serviço, edifício Jean Monnet, Kirchberg, Luxemburgo,

demandante,

contra

República Italiana, representada por Ivo M. Braguglia, avocatto dello Stato, com domicílio escolhido na embaixada da Itália no Luxemburgo,

demandada,

que tem por objecto obter a declaração de que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das normas comunitárias e, nomeadamente, do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 25.° da sexta Directiva 77/388 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações nos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54),

O TRIBUNAL,

constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, G. Bosco, J. C. Moitinho de Almeida e G. C. Rodríguez Iglesias, presidentes de secção, T. Koopmans, U. Everling, Y. Galmot, C. Kakouris e F. Schockweiler, juízes,

advogado-geral: C. O. Lenz

secretário: B. Pastor, administradora

visto o relatório para audiência e na sequência da realizada em 13 de Janeiro de 1988,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 24 de Fevereiro de 1988,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Mediante petição inicial entregue na Secretaria do Tribunal em 9 de Janeiro de 1986, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção com o objectivo de obter a declaração de que, ao instituir e manter em vigor um regime forfetário incompatível com os n.os 3 e 5 do artigo 25.° da sexta Directiva 77/388 do Conselho, de 17 de Maio de 1977 (JO L 145, p. 1), no que se refere tanto à não limitação daquele regime como às percentagens de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado (doravante "IVA") concedidas aos produtores de carne de bovino, de carne de porco e de leite fresco, não concentrada e não açucarada, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE e da referida directiva.

2 A República Italiana instituiu, nos termos do artigo 34.° do Decreto do presidente da República n.° 633, de 26 de Outubro de 1972 que estabelece a taxa sobre o valor acrescentado (GURI n.° 292 de 11.11.1972), um regime forfetário para os produtores agrícolas. No quadro deste regime, o legislador prevaleceu-se da faculdade prevista no n.° 3 do artigo 25.° da sexta Directiva 77/388 (doravante a "directiva"), fixando uma série de percentagens forfetárias de compensação diferenciadas para os diversos subsectores da agricultura e por grupos de produtos. Por Decreto ministerial de 25 de Fevereiro de 1983 (GURI n.° 58 de 1.3.1983), a percentagem forfetária foi fixada em 14%, a partir de 1 de Março de 1983 para a carne de bovino, para a carne de porco e para o leite fresco, não concentrado e não açucarado. Esta percentagem representa uma diminuição relativamente à taxa de 15% aplicada antes a estas categorias de produtos, nos termos da Lei n.° 889, de 22 de Dezembro de 1980 (decreto ministerial de 5 de Janeiro de 1981).

3 A Comissão acusa a República Italiana de três violações: a utilização, para fixação das percentagens forfetárias de compensação, de dados relativos à agricultura no seu conjunto, ao passo que o n.° 3 do artigo 25.° da referida directiva prevê que tais percentagens serão determinadas com base em dados macroeconómicos relativos apenas aos agricultores sujeitos ao regime forfetário; a inclusão, no regime forfetário em causa, das entregas de bens e das prestações de serviços aos agricultores a ele sujeitos quando, nos termos do n.° 5 do artigo 25.° da mesma directiva, as percentagens forfetárias de compensação apenas podem ser aplicadas aos produtos que os agricultores sujeitos ao regime forfetário entreguem e às prestações de serviços por eles efectuadas a sujeitos passivos que não sejam agricultores sujeitos ao regime forfetário; a fixação de percentagens de compensação demasiado elevadas para a carne de bovino, a carne de porco e o leite, que teriam como efeito proporcionar aos agricultores sujeitos ao regime forfetário um reembolso superior à carga fiscal do imposto sobre o valor acrescentado a montante.

4 Para mais ampla exposição dos factos do processo, da sua tramitação processual e dos argumentos e fundamentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão retomados aqui na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.

5 Deve observar-se, antes de mais, que a acusação relativa à utilização de dados macroeconómicos relativos ao conjunto da agricultura para a determinação das percentagens forfetárias de compensação de que beneficiam os produtores de carne de bovino, de carne de porco e de leite fresco acompanha a acusação relativa à sobreavaliação das referidas percentagens. A Comissão acusa a demandada de ter fixado as percentagens em causa, primeiro em 15% e, depois, em 14%, enquanto segundo os dados mencionados no n.° 3 do artigo 25.° da directiva, deveriam ser de aproximadamente 7%.

Quanto à acusação da sobreavaliação das percentagens forfetárias de compensação estabelecidas para a carne de bovino, a carne de porco e o leite fresco

6 Para obter a percentagem forfetária de compensação de 14%, a demandada declarou ter-se baseado em dados macroeconómicos relativos ao conjunto da agricultura, tendo, no entanto, que corrigi-los para ter em conta a particular estrutura do sector da criação italiano. A este propósito, indicou que grande número de pequenas explorações que praticam simultaneamente a produção e a criação utilizam meios de produção cujos custos elevados nem sempre são integráveis nos apanhados estatísticos, representando tais custos, não obstante, consideráveis cargas fiscais de imposto sobre o valor acrescentado a montante. Salientou, além disso, que, se as percentagens referidas tivessem representado para os agricultores sujeitos ao regime forfetário um reembolso superior à carga fiscal de imposto sobre o volume acrescentado a montante, teriam necessariamente desencadeado um aumento das correspondentes produções, sendo certo que está demonstrado o contrário, tanto pela redução constante e progressiva da taxa de auto-abastecimento registado em Itália para os produtos em causa como pelo crescimento das importações.

7 O primeiro parágrafo do n.° 3 do artigo 25.° dispõe que "os Estados-membros estabelecerão, se necessário, as percentagens forfetárias de compensação, notificando-as à Comissão antes de as aplicarem. Essas percentagens serão determinadas com base nos dados macroeconómicos relativos apenas aos agricultores sujeitos ao regime forfetário nos últimos três anos. Não podem ter como efeito que os agricultores sujeitos ao regime forfetário, no seu conjunto, recebam reembolsos superiores à carga fiscal do imposto sobre o valor acrescentado a montante. Os Estados-membros podem reduzir essas percentagens até ao nível zero. As percentagens podem ser arredondadas em meio ponto por excesso ou por defeito. O segundo parágrafo do mesmo n.° 3 precisa que "os Estados-membros podem estabelecer percentagens forfetárias de compensação diferenciadas para a silvicultura, para os diversos subsectores da agricultura e para a pesca."

8 Os dados macroeconómicos relativos apenas aos agricultores sujeitos ao regime forfetário a que a disposição legal citada se refere abrangem as entradas (consumo intermediário e formação bruta de capital fixo) e as saídas (produção final, incluindo o consumo próprio), bem como o montante glogal das taxas sobre as entradas. As percentagens forfetárias de compensação obtêm-se dividindo este montante pelas saídas.

9 Deve salientar-se que a demandada, a pedido do Tribunal, forneceu os dados macroeconómicos de 1978, 1979 e 1980, referentes apenas aos agricultores sujeitos ao regime forfetário dos sectores em causa, com base nos quais e de acordo com o n.° 3 do artigo 25.° da directiva devem ser determinadas as percentagens forfetárias de compensação.

10 Há, assim, que verificar se as percentagens forfetárias de compensação fixadas pela República Italiana a partir de 1981 para os sectores da carne de bovino, da carne de porco e do leite fresco são ou não mais elevadas que as que deviam ter sido fixadas com base nos dados atrás referidos.

11 Com base nos dados macroeconómicos relativos apenas aos agricultores sujeitos ao regime forfetário, fornecidos pelo Governo italiano, e aplicando o método de cálculo da compensação forfetária acima mencionada, que é também o previsto para o cálculo dos recursos próprios (n.° 12 do artigo 25.° da directiva), a Comissão obteve, relativamente aos anos de 1978, 1979 e 1980, percentagens de compensação cuja média é nitidamente inferior às estabelecidas depois de 1981 para os sectores em causa pelo Governo italiano.

12 É verdade que, nos termos do n.° 3 do artigo 25.° da directiva, os dados macroeconómicos acima referidos apenas podiam servir de base aos cálculos das percentagens forfetárias de compensação para o ano de 1981. Todavia, nada permite supor, o que aliás não foi alegado pelo Governo italiano, que a situação em Itália dos agricultores que beneficiam do regime forfetário nos sectores em causa tenha mudado nos anos seguintes, de forma a justificar percentagens forfetárias de compensação como as que estão em litígio.

13 O argumento invocado pela demandada de que era necessário introduzir algumas correcções nos dados estatísticos, uma vez que

não traduziriam os custos de produção real dos agricultores sujeitos ao regime forfetário, não pode ser aceite. Com efeito, nenhum documento foi entregue no Tribunal que, com base em dados concretos, possa justificar tais correcções.

14 É verdade que a produção italiana, nos sectores em causa, não aumentou, mas esta realidade não pode demonstrar que a demandada fixou percentagens forfetárias de compensação correctas. Não se pode excluír que as percentagens excessivas de compensação, constituindo, na realidade, uma ajuda aos sectores em causa, tenham como efeito evitar a diminuição da produção.

15 Enfim, se, como sustenta a demandada, a taxa de auto-abastecimento não aumentou, tal facto não está necessariamente ligado à neutralidade da compensação mas pode ser função de outros factores, tais como o aumento do consumo.

16 Segue-se que, ao fixar em 15% e posteriormente em 14% as percentagens forfetárias de compensação para os sectores da carne de bovino, da carne de porco e do leite fresco, não concentrado e não açucarado, a partir, respectivamente, de 1981 e 1983, a República Italiana não cumpriu as obrigações que para ela resultam do n.° 3 do artigo 25.° da Directiva 77/388.

Quanto à acusação relativa à aplicação das percentagens forfetárias de compensação às entregas e prestações de serviços destinadas aos agricultores sujeitos ao regime forfetário

17 A autora sustenta que o artigo 34.° do Decreto presidencial n.° 633, ao prever a aplicação das percentagens forfetárias de compensação também às entregas e às prestações de serviços destinadas aos agricultores sujeitos ao regime forfetário, não está de acordo com o disposto no n.° 5 do artigo 25.° da directiva.

18 No entender da demandada, os n.os 5 e 8 do artigo 25.° não excluem a aplicação das percentagens forfetárias de compensação às entregas e às prestações de serviços destinadas aos agricultores sujeitos ao regime forfetário, mas apenas que, nesse caso, a compensação seja paga pelas autoridades públicas, nos termos do n.° 6 do mesmo artigo.

19 Há que concluir que a interpretação dos n.os 5 e 8 do artigo 25.° da directiva é incompatível tanto com a letra como com o espírito de tais disposições.

20 Efectivamente, o referido n.° 5 estabelece claramente que "as percentagens forfetárias previstas no n.° 3 serão aplicadas ao preço, líquido de impostos, dos produtos agrícolas que os agricultores sujeitos ao regime forfetário tenham entregue a sujeitos passivos que não sejam agricultores sujeitos ao regime forfetário e das prestações de serviços agrícolas que tenham efectuado a sujeitos passivos que não sejam agricultores sujeitos ao regime forfetários". O n.° 8 acrescenta que "no que diz respeito à entrega de produtos agrícolas e às prestações de serviços agrícolas que não sejam as referidas no n.° 5, considera-se que o pagamento das compensações forfetárias é efectuado pela adquirente ou pelo destinatário".

21 Resulta da conjugação destas disposições que, quando a entrega de bens ou as prestações de serviços se destinar a agricultores sujeitos ao regime forfetário ou a quem não for sujeito passivo, não há que aplicar percentagens forfetárias de compensação. A compensação do encargo fiscal do imposto sobre o valor acrescentado a montante é, neste caso, obtida pelo pagamento de um preço global de tais bens ou serviços que se considera incluir o referido encargo. A facturação da taxa forfetária seria, nestas circuinstâncias, desprovida de efeito útil tendo em conta que o comprador ou o beneficiário do serviço não poderiam proceder à dedução do imposto pago a montante.

22 Segue-se que, ao prever a aplicação das percentagens forfetárias de compensação às entregas e às prestações de serviços destinadas aos agricultores sujeitos ao regime forfetário, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado e dos n.os 5 e 8 do artigo 25.° da directiva.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

23 Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida será condenada nas despesas. Tendo a República Italiana sido vencida nos seus fundamentos, deve ser condenada nas despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL

decide:

1) A República Italiana, ao fixar, em matéria de imposto sobre o valor acrescentado e no quadro do regime forfetário dos produtores agrícolas, em 15% e posteriormente em 14% as percentagens forfetárias de compensação para os sectores da carne de bovino, da carne de porco e do leite fresco, não concentrado e não açucarado, a partir, respectivamente, de 1981 e 1983, e ao prever a aplicação das percentagens forfetárias de compensação às entregas e às prestações de serviços destinadas aos agricultores sujeitos ao regime forfetário, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado e dos n.os 3, 5 e 8 do artigo 25.° da sexta Directiva 77/388 do Conselho, de 17 de Maio de 1977.

2) A República Italiana é condenada nas despesas.