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61986J0125

ACORDAO DO TRIBUNAL DE JUSTICA DE 24 DE NOVEMBRO DE 1987. - COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS CONTRA REPUBLICA ITALIANA. - INCUMPRIMENTO POR UM ESTADO - FALTA DE TRANSPOSICAO PARA O DIREITO INTERNO DA DIRECTIVA 83/181/CEE DO CONSELHO - ISENCAO DE IVA DE DETERMINADAS IMPORTACOES DEFINITIVAS DE BENS. - PROCESSO 125/86.

Colectânea da Jurisprudência 1987 página 04669


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

Estados-membros - Obrigações - Aplicação das directivas - Incumprimento - Justificação - Inadmissibilidade

(Artigo 169.° do Tratado CEE)

Sumário


Um Estado-membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da ordem jurídica interna para justificar a inobservância de obrigações e prazos estabelecidos pelas directivas.

Partes


No processo 125/86,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Sergio Fabro, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, que escolheu como domicílio no Luxemburgo o gabinete de Georges Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet,

demandante,

contra

República Italiana, representada por Luigi Ferrari Bravo, chefe do Serviço de Contencioso Diplomático, Tratados e Assuntos Legislativos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Ivo Braguglia, avvocato dello Stato, que escolheu domicílio no Luxemburgo junto da Embaixada da Itália,

demandada,

em que se visa obter a declaração de que a República Italiana, ao não adoptar no prazo estabelecido as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 83/181/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, que determina o âmbito de aplicação do n.° 1, alínea d), do artigo 14.° da Directiva 77/388/CEE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens (JO L 105, p. 38; EE 09 F1 p. 135), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem em virtude do Tratado CEE,

O TRIBUNAL,

constituído pelos Srs. G. Bosco, presidente de secção, f. f. de presidente, J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, T. Koopmans, U. Everling, C. Kakouris, R. Joliet e F. Schockweiler, juízes,

advogado-geral: C. O. Lenz

secretário: B. Pastor, administradora

visto o relatório para audiência e após a realização desta em 1 de Abril de 1987,

ouvidas as conclusões apresentadas pelo advogado-geral na audiência de 1 de Abril de 1987,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Através de uma petição entrada na Secretaria do Tribunal em 26 de Maio de 1986, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção com vista a obter a declaração de que, ao não adoptar no prazo estabelecido as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 83/181 do Conselho, de 28 de Março de 1983, que determina o âmbito de aplicação do n.° 1, alínea d), do artigo 14.° da Directiva 77/388/CEE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem em virtude do Tratado CEE.

2 O n.° 2 do artigo 93.° da Directiva 83/181 estabelece que os Estados-membros porão em vigor as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias a partir de 1 de Julho de 1984, devendo informar a Comissão das medidas assim adoptadas.

3 Não tendo recebido do Governo italiano qualquer comunicação relativa às medidas de transposição da directiva em causa, a Comissão enviou-lhe, em 21 de Dezembro de 1984, uma notificação de incumprimento e convidou-o a apresentar as suas observações. Após ter emitido em 18 de Julho de 1985 um parecer fundamentado e ter aceitado três pedidos de prorrogação do prazo fixado ao Governo italiano para dar cumprimento a este parecer, de modo a facilitar-lhe a adopção de uma proposta de lei relativa à directiva, a Comissão intentou a presente acção.

4 Para mais ampla exposição dos factos, do processo e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida em que se tornem necessários à argumentação do Tribunal.

5 O Governo italiano reconhece não ter ainda cumprido as suas obrigações. Durante a audiência, referiu que a proposta de lei destinada a assegurar a transposição da directiva se encontrava no Parlamento, tendo já obtido parecer favorável da comissão do orçamento. O processo legislativo prosseguia o seu curso, mas as dificuldades políticas tinham impedido a sua conclusão antes da audiência.

6 Deve notar-se que, de acordo com uma jurisprudência constante, um Estado-membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da ordem jurídica interna para justificar a inobservância de obrigações e prazos estabelecidos pelas directivas.

7 Deve assim concluir-se que, ao não adoptar no prazo estabelecido as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 83/181 do Conselho, de 28 de Março de 1983, que determina o âmbito de aplicação do n.° 1, alínea d), do artigo 14.° da Directiva 77/388/CEE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem em virtude do Tratado CEE.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

8 Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas do processo. Dado que a demandada não obteve ganho de causa, deve ser condenada nas despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

decide:

1) Ao não adoptar no prazo estabelecido as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 83/181 do Conselho, de 28 de Março de 1983, que determina o âmbito de aplicação do n.° 1, alínea d), do artigo 14.° da Directiva 77/388/CEE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem em virtude do Tratado CEE.

2) A República Italiana é condenada nas despesas.