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61991J0262

ACORDAO DO TRIBUNAL DE 14 DE OUTUBRO DE 1992. - COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS CONTRA REPUBLICA ITALIANA. - INCUMPRIMENTO - INEXECUCAO DE ACORDAOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA QUE DECLARARAM UM INCUMPRIMENTO. - PROCESSO C-262/91.

Colectânea da Jurisprudência 1992 página I-05269


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

Acção por incumprimento - Acórdão do Tribunal de Justiça que declara verificado o incumprimento - Prazo de execução

(Tratado CEE, artigo 171. )

Sumário


A aplicação imediata e uniforme do direito comunitário exige que a execução de um acórdão que declara verificado o incumprimento de um Estado-membro seja iniciada imediatamente e termine tão rapidamente quanto possível.

Partes


No processo C-262/91,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Johannes Foens Buhl, consultor jurídico, e Antonio Aresu, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

demandante,

contra

República Italiana, representada pelo professor Luigi Ferrari Bravo, chefe do Serviço do Contencioso diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Ivo Braguglia, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Itália, 5, rue Marie-Adélaïde,

demandada,

que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as medidas necessárias para dar execução aos acórdãos de 24 de Novembro de 1987, Comissão/Itália (124/86, Colect., p. 4661, e 125/86, Colect., p. 4669), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 171. do Tratado CEE,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: O. Due, presidente, G. C. Rodríguez Iglesias, M. Zuleeg e J. L. Murray, presidentes de secção, G. F. Mancinni, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, P. J. G. Kapteyn e D. A. O. Edward, juízes,

advogado-geral: C. O. Lenz

secretário: L. Hewlett, administradora

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 1 de Julho de 1992,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petição entregue na Secretaria do Tribunal de Justiça em 11 de Outubro de 1991, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 169. do Tratado CEE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar as medidas necessárias à execução dos acórdãos de 24 de Novembro de 1987, Comissão/Itália (124/86, Colect., p. 4661, e 125/86, Colect., p. 4669), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 171. do Tratado CEE.

2 Por estes dois acórdãos, o Tribunal de Justiça declarou que, ao não adoptar, nos prazos prescritos, as disposições necessárias para dar cumprimento, por um lado, à Directiva 83/183/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis às importações definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado-membro e, por outro, à Directiva 83/181/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, que determina o âmbito de aplicação do n. 1, alínea d), do artigo 14. da Directiva 77/388/CEE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.

3 Não tendo recebido comunicação das medidas que deveriam ter sido tomadas pela República Italiana para garantir a execução dos dois acórdãos acima referidos, a Comissão deu início ao processo previsto no artigo 169. do Tratado CEE, no termo do qual intentou a presente acção por incumprimento.

4 Para mais ampla exposição dos factos, da tramitação processual e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório do juiz-relator. Estes elementos do processo só serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

5 A Comissão argumenta que o facto de a República Italiana não ter ainda adoptado as disposições necessárias para adequar a legislação nacional aos dois acórdãos de 24 de Novembro de 1987, acima referidos, constitui um incumprimento da obrigação, prevista no artigo 171. do Tratado CEE, de tomar as medidas necessárias à execução de um acórdão.

6 A República Italiana limita-se a indicar que o texto necessário para dar execução aos dois acórdãos do Tribunal deverá ser brevemente aprovado pela Câmara dos Deputados.

7 Há que sublinhar que, embora o artigo 171. do Tratado CEE não precise o prazo em que deve ser dada execução a um acórdão, o interesse que está ligado à aplicação imediata e uniforme do direito comunitário exige que tal execução seja iniciada imediatamente e termine tão rapidamente quanto possível (v. o acórdão de 13 de Julho de 1988, Comissão/França, n. 14, 169/87, Colect., p. 4093).

8 Há, pois, que declarar o incumprimento, nos termos que resultam do pedido da Comissão.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

9 Nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a República Italiana sido vencida, deve ser condenada nas despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

decide:

1) Ao não tomar as medidas necessárias à execução:

- do acórdão de 24 de Novembro de 1987, Comissão/Itália (124/86, Colect., p. 4661), no qual o Tribunal de Justiça decidiu que:

"Ao não adoptar no prazo estabelecido as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 83/183/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis às importações definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado-membro, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem em virtude do Tratado CEE.",

- e do acórdão de 24 de Novembro de 1987, Comissão/Itália (125/86, Colect., p. 4669), no qual o Tribunal de Justiça decidiu que:

"Ao não adoptar no prazo estabelecido as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 83/181/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, que determina o âmbito de aplicação do n. 1, alínea d), do artigo 14. da Directiva 77/388/CEE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem em virtude do Tratado CEE.",

a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 171. do Tratado CEE.

2) A República Italiana é condenada nas despesas.