Available languages

Taxonomy tags

Info

References in this case

References to this case

Share

Highlight in text

Go

Avis juridique important

|

61994J0215

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 29 de Fevereiro de 1996. - Jürgen Mohr contra Finanzamt Bad Segeberg. - Pedido de decisão prejudicial: Bundesfinanzhof - Alemanha. - IVA - Conceito de prestação de serviços - Abandono definitivo da produção leiteira - Indemnização recebida com base no Regulamento (CEE) n. 1336/86. - Processo C-215/94.

Colectânea da Jurisprudência 1996 página I-00959


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

Disposições fiscais ° Harmonização das legislações ° Impostos sobre o volume de negócios ° Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado ° Operações tributáveis ° Prestações de serviços ° Abandono definitivo, contra indemnização, da produção leiteira ° Exclusão

[Regulamento n. 1336/86 do Conselho; Directiva 77/388 do Conselho, artigos 6. , n. 1, e 11. , parte A, n. 1, alínea a)]

Sumário


Os artigos 6. , n. 1, e 11. , parte A, n. 1, alínea a), da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, relativos, por um lado, à definição das prestações de serviços e, por outro, à constituição da base de tributação, devem ser interpretados no sentido de que o compromisso de abandonar a produção de leite, tomado por um produtor agrícola no âmbito do Regulamento n. 1336/86, não constitui uma prestação de serviços. Por conseguinte, a indemnização recebida para esse efeito não está sujeita ao imposto sobre o volume de negócios.

Com efeito, quando concede essa indemnização, a Comunidade não está na situação de um consumidor que remunera um serviço que lhe seria prestado por um produtor ao assumir esse compromisso, mas actua no interesse comum, que é o de promover o funcionamento correcto do mercado comunitário do leite.

Partes


No processo C-215/94,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, em aplicação do artigo 177. do Tratado CE, pelo Bundesfinanzhof, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Juergen Mohr

e

Finanzamt Bad Segeberg,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 6. , n. 1, e 11. , parte A, n. 1, alínea a), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios ° Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: D. A. O. Edward, presidente de secção, J.-P. Puissochet, J. C. Moitinho de Almeida, C. Gulmann (relator) e L. Sevón, juízes,

advogado-geral: F. G. Jacobs,

secretário: H. A. Ruehl, administrador principal,

vistas as observações escritas apresentadas:

° em representação do Governo alemão, por Ernst Roeder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, e Bernd Kloke, Oberregierungsrat no mesmo ministério, na qualidade de agentes,

° em representação do Governo francês, por Catherine de Salins, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Jean-Louis Falconi, secretário dos Negócios Estrangeiros na mesma direcção, na qualidade de agentes,

° em representação do Governo italiano, pelo professor Umberto Leanza, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Maurizio Fiorilli, avvocato dello Stato, na qualidade de agentes,

° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Juergen Grunwald, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações de J. Mohr, representado por Ronald Hansen, consultor fiscal em Hamburgo, do Finanzamt Bad Segeberg, representado por Rolf Karl Krauss, Ministerialrat no Ministério das Finanças e da Energia do Land de Schleswig-Holstein em Kiel, na qualidade de agente, do Governo alemão, representado por Bernd Kloke, do Governo francês, representado por Frédéric Pascal, "chargé de mission" na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, e da Comissão, representada por Juergen Grunwald, na audiência de 12 de Outubro de 1995,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 23 de Novembro de 1995,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por acórdão de 21 de Abril de 1994, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 25 de Julho seguinte, o Bundesfinanzhof submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 6. , n. 1, e 11. , parte A, n. 1, alínea a), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios ° Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54, a seguir "directiva").

2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe Juergen Mohr ao Finanzamt Bad Segeberg (a seguir "Finanzamt").

3 J. Mohr era proprietário de uma exploração agrícola em que praticava a criação de vacas leiteiras. Em Março de 1987, apresentou ao Bundesamt fuer Ernaehrung und Forstwirtschaft (Serviço Federal da Alimentação e Florestas) um pedido de indemnização ao abrigo do Regulamento (CEE) n. 1336/86 do Conselho, de 6 de Maio de 1986, que fixa uma indemnização ao abandono definitivo da produção leiteira (JO L 119. p. 21). No requerimento, comprometeu-se a abandonar a produção leiteira e renunciou a pedir uma quantidade de referência de leite no âmbito da organização comum de mercado.

4 Em 23 de Setembro de 1987, o Bundesamt deferiu o pedido e atribuiu-lhe o montante de 385 980 DM, pago numa só vez. Seguidamente, J. Mohr vendeu o gado e reconverteu a exploração em centro de equitação, cessando assim toda a produção de leite no mesmo ano.

5 Na declaração relativa ao imposto sobre o volume de negócios de 1987, J. Mohr não mencionou o montante recebido como indemnização de cessação.

6 O Finanzamt decidiu equiparar essa indemnização à remuneração de uma prestação tributável, concretamente o abandono da produção de leite, e tributá-lo em imposto sobre o volume de negócios.

7 Tendo em vão impugnado esta decisão no Finanzgericht, J. Mohr recorreu para o Bundesfinanzhof.

8 O Bundesfinanzhof decidiu suspender a instância e submeteu ao Tribunal as seguintes questões prejudiciais:

"1) Um contribuinte que é agricultor e abandona definitivamente a produção de leite efectua uma prestação de serviços, na acepção do artigo 6. , n. 1, da Sexta Directiva de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (77/388/CEE)?

2) A indemnização concedida por esse abandono, com base no Regulamento (CEE) n. 1336/86 do Conselho, de 6 de Maio de 1986 (JO L 119, p. 21), constitui uma prestação pecuniária que deve ser tributada nos termos do artigo 11. , parte A, n. 1, alínea a), da Sexta Directiva?"

9 Com estas duas questões, o órgão jurisdicional nacional pergunta, em substância, se os artigos 6. , n. 1, e 11. , parte A, n. 1, alínea a), da directiva devem ser interpretados no sentido de que o compromisso de abandonar a produção de leite, tomado por um produtor no âmbito do Regulamento n. 1336/86, constitui uma prestação de serviços, pelo que a indemnização recebida para esse efeito estará sujeita ao imposto sobre o volume de negócios.

10 Nos termos do artigo 2. , n. 1, da directiva, estão sujeitos ao imposto sobre o valor acrescentado "as entregas de bens e as prestações de serviços, efectuadas a título oneroso, no território do país, por um sujeito passivo agindo nessa qualidade".

11 O artigo 6. , n. 1, dispõe:

"Por 'prestação de serviços' entende-se qualquer prestação que não constitua uma entrega de bens na acepção do artigo 5.

Essa prestação pode, designadamente, consistir:

...

° na obrigação de não fazer ou de tolerar um acto ou uma situação;

..."

12 O artigo 11. , parte A, n. 1, alínea a), dispõe que a matéria colectável é constituída "no caso de entregas de bens e de prestações de serviços... por tudo o que constitui a contrapartida que o fornecedor ou o prestador recebeu ou deve receber em relação a essas operações, do adquirente, do destinatário ou de um terceiro, incluindo as subvenções directamente relacionadas com o preço de tais operações".

13 O Regulamento n. 1336/86 insere-se, como observou o advogado-geral nos pontos 12 a 19 das conclusões, no âmbito de uma série de medidas adoptadas pela Comunidade para limitar a produção de leite.

14 Nos termos do terceiro considerando deste regulamento, para facilitar a diminuição das entregas e das vendas directas que a redução das quantidades globais garantidas implica, é conveniente estabelecer um regime comunitário de financiamento ao abandono da produção leiteira por meio da atribuição a todos os produtores, a pedido destes e com a condição de que preencham certas condições de elegibilidade, de uma indemnização contra o compromisso da parte daqueles de cessarem definitivamente a totalidade da produção leiteira.

15 O artigo 1. , n. 1, primeiro parágrafo, do regulamento dispõe que "A pedido do interessado e nas condições definidas no presente regulamento... é concedida uma indemnização a todos os produtores... que se comprometam a abandonar definitivamente a produção leiteira." O artigo 2. , n. 2, dispõe que, nos limites dos montantes previstos no Anexo II, "os Estados-Membros estão autorizados a pagar uma indemnização de um montante máximo de 4 ecus por ano e por 100 quilogramas de leite ou de equivalente-leite..." Nos termos do n. 3 do artigo 2. , os Estados-Membros podem contribuir para o financiamento da acção, aumentando o nível da indemnização.

16 Os Governos alemão e italiano sustentam que um produtor de leite que se compromete a cessar definitivamente a produção presta um serviço a título oneroso, na acepção dos artigos 2. e 6. , n. 1, da directiva.

17 Os dois governos alegam a este respeito que o pagamento da indemnização e o compromisso de cessar a produção leiteira dependem um do outro, estabelecendo assim o nexo directo entre o serviço prestado e a respectiva contrapartida, exigido pela jurisprudência do Tribunal (acórdãos de 5 de Fevereiro de 1981, Cooeperatieve Aardappelenbewaarplaats, 154/80, Recueil, p. 445, e de 3 de Março de 1994, Tolsma, C-16/93, Colect., p. I-743). A prestação consistiria numa obrigação de não fazer, na acepção do artigo 6. , n. 1, segundo travessão, da directiva, ou seja, a abstenção de continuar a produção de leite, e a indemnização paga teria a natureza de remuneração paga como contrapartida desse compromisso, constituindo assim a matéria colectável, na acepção do artigo 11. , parte A, n. 1, alínea a), da directiva.

18 Esta interpretação da directiva não pode ser acolhida.

19 Deve recordar-se que, nos termos do artigo 2. , primeiro parágrafo, da Primeira Directiva 67/227/CEE do Conselho, de 11 de Abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO 1967, 71, p. 1301; EE 09 F1 p. 3), o IVA é um imposto geral sobre o consumo de bens e serviços.

20 Ora, num caso como o presente, não existe consumo, na acepção do sistema comunitário do IVA.

21 Como observa o advogado-geral no ponto 27 das conclusões, ao compensar os produtores que se comprometem a cessar a produção de leite, a Comunidade não adquire bens ou serviços para seu uso próprio, mas actua no interesse comum, que é o de promover o funcionamento correcto do mercado comunitário do leite.

22 Nestas circunstâncias, o compromisso do produtor de abandonar a produção de leite não traz à Comunidade nem às autoridades nacionais benefícios susceptíveis de permitir considerá-los consumidores de um serviço. O compromisso em causa não constitui, portanto, uma prestação de serviços na acepção do artigo 6. , n. 1, da directiva.

23 Assim, deve responder-se às questões prejudiciais que os artigos 6. , n. 1, e 11. , parte A, n. 1, alínea a), da directiva devem ser interpretados no sentido de que o compromisso de abandonar a produção de leite, tomado por um produtor no âmbito do Regulamento n. 1336/86, não constitui uma prestação de serviços. Por conseguinte, a indemnização recebida para esse efeito não está sujeita ao imposto sobre o volume de negócios.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

24 As despesas efectuadas pelos Governos alemão, francês e italiano, e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Bundesfinanzhof, por acórdão de 21 de Abril de 1994, declara:

Os artigos 6. , n. 1, e 11. , parte A, n. 1, alínea a), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios ° Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, devem ser interpretados no sentido de que o compromisso de abandonar a produção de leite, tomado por um produtor no âmbito do Regulamento (CEE) n. 1336/86 do Conselho, de 6 de Maio de 1986, que fixa uma indemnização ao abandono definitivo da produção leiteira, não constitui uma prestação de serviços. Por conseguinte, a indemnização recebida para esse efeito não está sujeita ao imposto sobre o volume de negócios.