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61995J0016

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 14 de Dezembro de 1995. - Comissão das Comunidades Europeias contra Reino de Espanha. - Incumprimento não contestado - Atraso no reembolso do IVA aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país. - Processo C-16/95.

Colectânea da Jurisprudência 1995 página I-04883


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

Actos das instituições ° Directivas ° Execução pelos Estados-Membros ° Necessidade de aplicação plena e precisa

(Tratado CE, artigo 189. , terceiro parágrafo)

Sumário


Os Estados-Membros têm a obrigação de assegurar plenamente, e de forma precisa, a aplicação das disposições das directivas.

Partes


No processo C-16/95,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Blanca Rodríguez Galindo e Enrico Traversa, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

demandante,

contra

Reino de Espanha, representado por Alberto Navarro González, director-geral da coordenação jurídica e institucional comunitária, e Miguel Bravo-Ferrer Delgado, abogado del Estado, do serviço do contencioso comunitário, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Espanha, 4-6, boulevard E. Servais,

demandado,

que tem por objecto obter a declaração de que, ao não respeitar o prazo de seis meses para o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país, previsto no artigo 7. , n. 4, da oitava Directiva 79/1072/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios ° Regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país (JO L 331, p. 11; EE 09 F1 p.116), e ao não observar o dever de cooperação dos Estados-Membros previsto no artigo 5. do Tratado CE, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: D. A. O. Edward, presidente de secção, J.-P. Puissochet, J. C. Moitinho de Almeida, P. Jann (relator) e M. Wathelet, juízes,

advogado-geral: N. Fennelly,

secretário: R. Grass,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 12 de Outubro de 1995,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 18 de Janeiro de 1995, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 169. do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não respeitar o prazo de seis meses para o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país, previsto no artigo 7. , n. 4, da oitava Directiva 70/1072/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios ° Regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país (JO L 331, p. 11; EE 09 F1 p. 116, a seguir "directiva"), e ao não observar o dever de cooperação dos Estados-Membros previsto no artigo 5. do Tratado CE, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.

2 Nos termos do artigo 7. , n. 4, da directiva:

"As decisões respeitantes aos pedidos de reembolso devem ser notificadas no prazo de seis meses a contar da data em que os pedidos, acompanhados de todos os documentos exigidos pela presente directiva para a respectiva instrução, são apresentados no serviço competente... O reembolso deve ser efectuado antes do termo do prazo fixado, a pedido do requerente, quer no Estado-Membro de reembolso quer no Estado em que o requerente se encontra estabelecido. Neste último caso, os encargos bancários do envio serão suportados pelo requerente."

3 Tendo a Comissão recebido numerosas queixas apresentadas por operadores económicos de outros Estados-Membros, que davam conta de atrasos no reembolso, pela administração espanhola, do imposto sobre o valor acrescentado, a Comissão comunicou-as à Representação Permanente da Espanha, por carta de 5 de Março de 1991, solicitando uma explicação às autoridades competentes. Não tendo recebido resposta oficial, após insistir através de um telex, a Comissão decidiu iniciar um processo por incumprimento e, no âmbito desse processo, por carta de 10 de Novembro de 1992, convidou o Governo espanhol a apresentar-lhe as suas observações a esse respeito no prazo de dois meses. A pedido das autoridades espanholas, a Comissão prorrogou este prazo até 10 de Fevereiro de 1993. Na falta de resposta, a Comissão, em 28 de Março de 1994, emitiu um parecer fundamentado no qual pedia ao Estado-Membro que desse cumprimento à directiva no prazo de dois meses a contar da data da recepção da notificação. Não tendo também recebido qualquer resposta, a Comissão propôs a presente acção.

4 A Comissão observa que, em conformidade com a directiva, o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado deve ser efectuado no prazo de seis meses a contar da data de apresentação do pedido acompanhado de todos os documentos necessários à sua instrução. Ora, não obstante a transposição da directiva para a legislação espanhola, a Comissão verifica que os prazos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do Reino de Espanha ultrapassam largamente esse prazo e podem chegar a doze meses.

5 Trata-se, por isso, no entender da Comissão, de um caso evidente de infracção ao artigo 7. , n. 4, da directiva.

6 O Governo espanhol não contesta o incumprimento. Explica que o atraso nos reembolsos do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não residentes se deve a problemas de organização e não resulta de uma intenção deliberada e discriminatória. A este respeito, assinala que a administração nacional se empenha na procura de soluções para que o prazo de seis meses referido na directiva em questão seja respeitado.

7 Dado que a Comissão desistiu da parte do pedido relativa ao dever de cooperação referido no artigo 5. do Tratado, não há que decidir quanto ao mesmo.

8 Quanto ao artigo 7. , n. 4, da directiva, deve observar-se que é jurisprudência constante que os Estados-Membros têm a obrigação de assegurar plenamente e de forma precisa, a aplicação das disposições das directivas (v., designadamente, acórdão de 3 de Junho de 1992, Comissão/Itália, C-287/91, Colect., p. I-3515, n. 7).

9 Deve, por isso, declarar-se que, ao não respeitar o prazo de seis meses para reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7. , n. 4, da directiva.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

10 Por força do disposto no n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo o Reino de Espanha sido vencido, há que condená-lo nas despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

decide:

1) Ao não respeitar o prazo de seis meses para reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7. , n. 4, da oitava Directiva 70/1072/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios ° Regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país.

2) O Reino de Espanha é condenado nas despesas.