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61995J0080

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 6 de Fevereiro de 1997. - Harnas & Helm CV contra Staatssecretaris van Financiën. - Pedido de decisão prejudicial: Hoge Raad - Países Baixos. - IVA - Interpretação dos artigos 4., 13. e 17. da Sexta Directiva 77/388/CEE - Sujeito passivo - Aquisição e detenção de obrigações. - . - Processo C-80/95.

Colectânea da Jurisprudência 1997 página I-00745


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Actividades económicas na acepção do artigo 4._ da Sexta Directiva - Simples aquisição e detenção de obrigações e recebimento do respectivo rendimento - Exclusão

(Directiva 77/388 do Conselho, artigo 4._, n._ 2)

Sumário


O artigo 4._, n._ 2, da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, deve ser interpretado no sentido de que a simples aquisição e detenção de obrigações que não sirvam outra actividade empresarial, bem como a fruição de rendimentos delas resultante, não devem ser consideradas actividades económicas que conferem ao autor de tais operações a qualidade de sujeito passivo.

Com efeito, a actividade de um detentor de obrigações pode ser definida como uma forma de colocação que se inscreve na simples gestão de um património, e, se gera um rendimento sob a forma de juros, estes decorrem da simples detenção das obrigações, não podendo ser considerados a contrapartida de uma operação ou actividade económica praticada por quem os recebe.

Partes


No processo C-80/95,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Hoge Raad der Nederlanden, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Harnas & Helm CV

e

Staatssecretaris van Financiën,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 4._, n._ 2, 13._, parte B, alínea d), ponto 5, e 17._, n._ 3, alínea c), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção),

composto por: G. F. Mancini, presidente de secção (relator), C. N. Kakouris, P. J. G. Kapteyn, G. Hirsch e H. Ragnemalm, juízes,

advogado-geral: N. Fennelly,

secretário: H. A. Ruehl, administrador principal,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação do Governo neerlandês, por A. Bos, consultor jurídico no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,

- em representação do Governo francês, por C. de Salins, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e G. Mignot, secretário dos Negócios Estrangeiros na mesma direcção, na qualidade de agentes,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por B. J. Drijber, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações do Governo neerlandês, representado por A. Fierstra, consultor jurídico adjunto no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, do Governo francês, representado por G. Mignot, e da Comissão, representada por B. J. Drijber, na audiência de 1 de Outubro de 1996,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 7 de Novembro de 1996,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por acórdão de 15 de Março de 1995, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 17 de Março seguinte, o Hoge Raad der Nederlanden submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, diversas questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 4._, n._ 2, 13._, parte B, alínea d), ponto 5, e 17._, n._ 3, alínea c), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54, a seguir «Sexta Directiva»), com o fim de obter precisões sobre os conceitos de actividade económica e de direito a dedução, na acepção da referida directiva.

2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a sociedade em comandita Harnas & Helm (a seguir «Harnas») ao secretário de Estado das Finanças neerlandês, a propósito de um aviso de liquidação adicional do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «IVA») remetido à Harnas.

3 Nos termos do artigo 4._, n.os 1 e 2, da Sexta Directiva:

«1. Por `sujeito passivo' entende-se qualquer pessoa que exerça, de modo independente, em qualquer lugar, uma das actividades económicas referidas no n._ 2, independentemente do fim ou do resultado dessa actividade.

2. As actividades económicas referidas no n._ 1 são todas as actividades de produção, de comercialização ou de prestação de serviços... A exploração de um bem corpóreo ou incorpóreo com o fim de auferir receitas com carácter de permanência é igualmente considerada uma actividade económica.»

4 De acordo com o artigo 13._, parte B, os Estados-Membros isentarão de IVA certas actividades, entre as quais figuram, nomeadamente:

«d) as seguintes operações:

1. a concessão e a negociação de créditos, e bem assim a gestão de créditos efectuada por parte de quem os concedeu;

...

5. as operações, incluindo a negociação, mas exceptuando a guarda e a gestão, relativas às acções, participações em sociedades ou em associações, obrigações e demais títulos, com exclusão:

- dos títulos representativos de mercadorias,

...»

5 Por força do artigo 17._, n._ 3, alínea c), da Sexta Directiva, os Estados-Membros concedem a todos os sujeitos passivos a dedução ou o reembolso do IVA, na medida em que os bens e os serviços sejam utilizados para efeitos das operações isentas nos termos do disposto do artigo 13._, parte B, alíneas a) e d), pontos 1 a 5, quando o destinatário se encontre estabelecido fora da Comunidade ou quando tais operações estejam directamente conexas com bens que se destinam a ser exportados para um país fora da Comunidade.

6 Resulta do processo que a Harnas, com sede em Amsterdão, deteve, pelo menos durante o período decorrido de 1 de Janeiro de 1987 a 1 de Março de 1991 inclusive, acções e obrigações emitidas por organismos e empresas com sede nos Estados Unidos da América e no Canadá. Durante o período em referência, a Harnas recebeu dividendos e juros resultantes destes títulos.

7 Em 1984, a Harnas concedeu um empréstimo à sociedade All American Metals, cujo prazo terminou em 16 de Abril de 1987. Em 1 de Julho de 1992, concedeu um empréstimo a outro beneficiário, a Opticast International Corporation. Na sua declaração fiscal, a Harnas deduziu o IVA que lhe fora facturado por estas operações.

8 O inspector das finanças, entendendo que, a partir de 7 de Abril de 1987, a Harnas não podia ser considerada um empresário na acepção do artigo 7._ da Wet op de omzetbelasting 1968 (lei neerlandesa relativa ao IVA), emitiu um aviso de liquidação adicional destinado a recuperar o montante de IVA que a recorrente no processo principal deduzira no decurso do período decorrido de 17 de Abril de 1987 a 1 de Março de 1991 inclusive, no montante de 124 517 HFL.

9 O Gerechtshof te Amsterdam negou provimento ao recurso interposto pela Harnas deste aviso com o fundamento de que, durante o período abrangido pela liquidação adicional, a Harnas não exercera actividades económicas na acepção do artigo 4._, n._ 2, da Sexta Directiva, de modo que não podia ser qualificada como sujeito passivo na acepção do n._ 1 desta mesma disposição. O Gerechtshof considerou que a aquisição de obrigações também não constituía uma concessão de crédito na acepção da Sexta Directiva. Embora reconhecendo que a emissão do empréstimo obrigacionista servia para cobrir as necessidades financeiras do devedor, esse órgão jurisdicional considerou que o empréstimo criava um título que era acompanhado de direitos susceptíveis de suscitar o interesse dos mercados financeiros.

10 A Harnas interpôs recurso desta decisão para o Hoge Raad que decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) A simples aquisição e detenção de obrigações - créditos representados por títulos negociáveis - que não sirvam outra actividade empresarial, bem como a fruição dos rendimentos delas resultante, devem ser consideradas actividades económicas na acepção do artigo 4._, n._ 2, da Sexta Directiva?

2) Em caso de resposta afirmativa, devem essas actividades ser qualificadas como as operações a que se referem os pontos 1 a 5, alínea d), do artigo 13._, parte B, da Sexta Directiva, as quais, na medida em que se referem a obrigações emitidas por um organismo estabelecido fora da Comunidade, dão, nos termos do início e da alínea c) do n._ 3 do artigo 17._ da Sexta Directiva, direito à dedução do imposto que incidiu sobre a detenção e a gestão de obrigações?

3) Em caso de caso de resposta afirmativa à segunda questão, caso um sujeito passivo realize as actividades referidas nas questões anteriores e, além disso, seja detentor de acções que, segundo declarou o Tribunal de Justiça, designadamente no seu acórdão de 22 de Junho de 1994 no processo C-333/91, Sofitam, estão excluídas do âmbito de aplicação do imposto sobre o volume de negócios, pode o imposto cobrado ao referido sujeito passivo ser integralmente deduzido ou está excluída a dedução do imposto pago relativamente à detenção de acções?

4) Caso a questão anterior seja respondida no último sentido apontado, como deve ser calculada a matéria colectável referente às quantias excluídas de dedução?»

Quanto à primeira questão

11 Pela sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4._, n._ 2, da Sexta Directiva deve ser interpretado no sentido de que a simples aquisição e detenção de obrigações que não sirvam uma actividade empresarial, bem como a fruição de rendimentos delas resultante não devem ser consideradas actividades económicas que conferem ao autor de tais operações a qualidade de sujeito passivo.

12 Há que começar por afirmar que, segundo o artigo 4._, n._ 2, da Sexta Directiva, o conceito de actividade económica engloba, nomeadamente, uma operação que inclui a exploração de um bem corpóreo ou incorpóreo com o fim de auferir receitas com carácter de permanência.

13 Deve seguidamente recordar-se que, como o Tribunal de Justiça repetidamente declarou (v. o acórdão de 4 de Dezembro de 1990, Van Tiem, C-186/89, Colect., p. I-4363, n._ 17), o artigo 4._ da Sexta Directiva confere um âmbito de aplicação muito lato ao IVA englobando todos os estádios da produção, da distribuição e da prestação de serviços.

14 Resulta, além disso, da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o conceito de «exploração», na acepção do artigo 4._, n._ 2, se refere, em conformidade com as exigências do princípio da neutralidade do sistema comum do IVA, a todas as operações, seja qual for a sua forma jurídica, que visam retirar do bem em questão receitas com carácter de permanência (acórdão Van Tiem, já referido, n._ 18).

15 O Tribunal de Justiça precisou ainda, no entanto, que a mera aquisição e detenção de participações sociais não devem ser consideradas uma actividade económica, na acepção da Sexta Directiva, conferindo ao seu autor a qualidade de sujeito passivo (acórdão de 20 de Junho de 1991, Polysar Investments Netherlands, C-60/90, Colect., p. I-3111, n._ 13). A simples tomada de participações financeiras noutras empresas não constitui uma exploração de um bem com o fim de auferir receitas com carácter de permanência, porque o eventual dividendo, fruto de tal participação, resulta da simples propriedade do bem (v., também neste sentido, o acórdão de 22 de Junho de 1993, Sofitam, C-333/91, Colect., p. I-3513, n._ 12).

16 É certamente possível que as operações referidas no artigo 13._, parte B, alínea d), ponto 5, da Sexta Directiva se incluam no âmbito de aplicação do IVA quando são efectuadas no quadro de uma actividade comercial de negociação de títulos para realizar uma interferência directa ou indirecta na gestão das sociedades em que se verificou a tomada de participação ou quando constituem o prolongamento directo, permanente e necessário da actividade tributável (v. os acórdãos Polysar Investments Netherlands, já referido, n._ 14; de 20 de Junho de 1996, Wellcome Trust, C-155/94, Colect., p. I-3013, n._ 35, e de 11 de Julho de 1996, Régie dauphinoise, C-306/94, Colect., p. I-3695, n._ 18).

17 O Governo francês sustentou no entanto que se devia distinguir entre as actividades de aquisição e de detenção de acções, que eram o objecto do processo Polysar Investments Netherlands, já referido, e as actividades de aquisição e de detenção de obrigações, que estão em causa no processo principal.

18 A este respeito, há que realçar, como fez o Governo neerlandês, que a actividade de um detentor de obrigações pode ser definida como uma forma de colocação que não ultrapassa a natureza de simples gestão de um património. Os rendimentos das obrigações decorrem da simples detenção delas, a qual confere o direito ao recebimento de juros. Nestas condições, os juros assim recebidos não podem ser considerados a contrapartida de uma operação ou actividade económica praticada pelo detentor das obrigações, dado que decorrem da simples propriedade dessas obrigações.

19 Não há, assim, razão para tratar diferentemente a detenção de obrigações e a detenção de participações. É por essa razão que se refere, no ponto 5 da alínea d) da parte B do artigo 13._, que tanto as acções como as obrigações beneficiam de uma isenção.

20 Deve, pois, responder-se à primeira questão que o artigo 4._, n._ 2, da Sexta Directiva deve ser interpretado no sentido de que a simples aquisição e detenção de obrigações que não sirvam outra actividade empresarial, bem como a fruição de rendimentos delas resultante, não devem ser consideradas actividades económicas que conferem ao autor de tais operações a qualidade de sujeito passivo.

21 Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, as demais questões prejudiciais deixaram de ter objecto.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

22 As despesas efectuadas pelos Governos neerlandês e francês, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção),

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Hoge Raad der Nederlanden, por acórdão de 15 de Março de 1995, declara:

O artigo 4._, n._ 2, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que a simples aquisição e detenção de obrigações que não sirvam outra actividade empresarial, bem como a fruição de rendimentos delas resultante, não devem ser consideradas actividades económicas que conferem ao autor de tais operações a qualidade de sujeito passivo.